Acórdão nº 00799/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução12 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Z&C (R. R…, 4050-523 Porto) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa comum por si intentada contra Município P...

(Praça G…).

A recorrente formula as seguintes conclusões:

  1. Não concorda a Recorrente (daqui por diante Recorrente) com a decisão de condenar o Recorrido (daqui por diante Rdo.) apenas no pagamento da quantia de 112,50€, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, determinando repartição de culpas e reduzindo o período de imobilização ressarcível a 15 dias, absolvendo-o do pagamento do demais peticionado, nomeadamente, quaisquer prejuízos na actividade, despesas de deslocação sequer despesas com o patrocínio judiciário.

    b) Desde logo, porque há concretos pontos de facto incorrectamente julgados, que geraram uma reapreciação da matéria de facto, face aos depoimentos prestados e gravados na Gravação Áudio de 15-03-2017 conjugados com os documentos juntos e a experiência comum. Vejamos… c) A douta sentença dá como provado, no ponto 11), que “Através de ofício n.º I/51212/12/CMP de 21/03/2012…”, quando deveria ter sido dado como provado, “Através de ofício n.º I/51212/12/CMP datado de 21/03/2012…”; d) Dá como provado, no ponto 14), que o “O sócio e funcionário da A. não pagou os valores exigidos, pelo que não procedeu, no dia 28/03/2012, ao levantamento da viatura RS…” quando devia ter sido dado como provado que, “O sócio e funcionário da A. não pagou os valores exigidos, que consistiam em 15 dias pela permanência no depósito municipal, a 16€ por dia, 78€ pelo reboque e multa no montante 60€, tudo num total de 378€, por com eles não concordar, pelo que não procedeu, no dia 28/03/2012, ao levantamento da viatura RS…”.

    e) Dá como provado, no ponto 16), que “Pelo ofício n.º I/73790/12/CMP, de 26/04/2012, da Polícia Municipal P...,…” quando devia ter sido dado como provado que, “Pelo ofício n.º I/73790/12/CMP, datado de 26/04/2012, da Polícia Municipal P...,…”; f) Tudo, por ser esta a realidade apurada na sequencia da prova produzida e a fim de se perceber a atuação Recorrente dos serviços municipais em completo desrespeito pelos deveres de cuidado, rigor e zelo e denotando mau funcionamento dos serviços; g) A douta sentença não dá como provado, mas devia-o ter feito, sequencialmente ao que dá como provado em 16) e como fez em 12), acrescendo num novo artigo, que “O ofício referido no ponto antecedente foi recebido pela A., na pessoa do seu sócio e funcionário LMCC, no dia 08/05/2012”; e h) Dá como provado, no ponto 17), que “No dia 08/05/2012, o sócio…[…], procedeu ao pagamento…[…] equivalente a um dia de depósito…”, quando devia ter sido dado como provado que, “No dia 08/05/2012, data em que recebeu o ofício referido em 16), o sócio…[…], procedeu ao pagamento……[…] equivalente a um dia de depósito…”, i) Tudo para ser rigoroso o facto e por ser esta a realidade apurada na sequencia da prova produzida e a fim de se demonstrar a imediata e constante atuação diligente da Recorrente em todo o processo.

    j) No ponto 18) da sentença, onde consta “ A A. não impugnou a coima aplicada pela prática da contraordenação…”, deveria constar, “A A. não impugnou a coima aplicada pela prática da contraordenação junto da Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária […] apesar de, através do seu funcionário e sócio LC, ter apresentado reclamação junto da Câmara Municipal P... contra a autuação indevida, no momento referido em 15).”, já que a p.p. Policia Municipal se pronuncia sobre a autuação, em vez de clara e expressamente remeter o utente para o meio p.p. ou considerar-se incompetente para o efeito.

    k) Deveria ter sido dado como provado adicionalmente que, a Recorrente sofreu a perda de obras e trabalhos, com clientes que desistiram ou nem sequer chegaram a fazer encomendas, em 22): “a A., com a privação da viatura para se deslocar aos clientes, perdeu obras e trabalhos e teve uma redução real de facturação no período dos factos ocorridos, por comparação com o período homólogo de cerca de 4923,72€ €”; l) Em caso de dúvida, o julgador, deveria este ter usado o poder-dever de ordenar a reabertura da audiência, nomeadamente, ordenando a junção de mais documentação contabilística comparativa que pudesse retirar quaisquer dúvidas ao Tribunal sobre os prejuízos sofridos naquele período temporal – art. 607/ 1 - 2.ª parte, CPC ex vi art. 1º do CPTA.

    m) Devia ter sido acrescido em 23), que “A A. viu-se obrigada a adquirir dois novos candeeiros iguais aos que tinha na mala do carro e que julgava terem sido roubados com a viatura”, n) Acrescido em 24) que “A A., através do seu sócio e funcionário LC, efetuou várias deslocações de táxi, na sequência das tentativas de localização da sua viatura RS, desde logo, uma à PSP para apresentar queixa, duas deslocações ao depósito municipal em 28 de março e em 8 maio de 2012, várias deslocações à Camara Municipal P…, pelo menos a que resultou na apresentação da reclamação escrita em 28 março de 2012”, o) E, finalmente, deveria ter sido dado como provado e acrescido em 25) que “A A., com o presente processo, teve de recorrer a serviços jurídicos de advogado que intentou a presente acção, tendo praticados os demais atos constantes do processo, para lá da reclamação efectuada junto da Câmara Municipal P... e junta também aos autos”, porquanto tais factos alegados resultaram do depoimento credível e objectivo das testemunhas, têm prova imediata e são do conhecimento do Tribunal, atendendo a que resulta também dos autos as intervenções da Recorrente junto das diversas instituições implicando deslocações, bem como os atos e documentos elaborados pelo mandatário que geram despesas de honorários e que a Recorrente pretende apurar em execução de sentença.

    p) Houve uma errada motivação da decisão, porque não houve um indeferimento total da reclamação apresentada pelo ora Recorrente, contra a falta de informação atempada sobre a localização da viatura sua propriedade, interpretando erradamente o Tribunal o documento junto e o depoimento testemunhal nos autos, q) Antes reconheceu o Recorrido que a Recorrente tinha razão, que “efectivamente, não existe registo de mensagem referente à remoção da viatura” ( por documento, oficio datado de 26 de abril e corroborado pela testemunha Comandante Leitão, que falou nas vicissitudes do sistema) o que determinou a cobrança, nessa data, de apenas um dia de depósito no montante de 16€ contra os 15 dias x 16€ (240€) inicialmente decorridos e considerados; r) Depois, porque induzida em erro e induzindo em erro, pronunciou-se sobre a reclamação contra o alegado estacionamento indevido, indeferindo-a, não se declarando ou julgando incompetente para o fazer ou sequer remetendo a Recorrente para a entidade própria; s) E, assim, sendo irrelevante a não impugnação da contraordenação junto da ANSR, para aferição da responsabilidade do Recorrido quanto ao mau funcionamento dos serviços e à errada informação prestada sobre a remoção e localização da viatura, t) Já sendo relevante para a Recorrente o facto de esta ter reclamado junto da Câmara também quanto à contraordenação, por indicação dos p.p. serviços, tendo até recebido resposta destes que não se declararam incompetentes para o efeito.

    u) Não podendo o Tribunal avocar o princípio da livre apreciação da prova para justificar a não atendibilidade de certos factos trazidos pelas partes ao processo ou a errada interpretação de documentos juntos aos autos.

    v) Acresce que, em face dos factos alegados e provados, outra teria sido a motivação necessária, desde logo, a razão do não levantamento da viatura a 28 de março, que se deveu ao facto de ter sido exigido à Recorrente, como condição, o pagamento de uma quantia correspondente aos 15 dias de depósito, a 16€, cada, num total de 240€, mais multa e reboque, que aquela achava não ser de todo devido, conforme veio a ser reconhecido pelo Recorrido apenas 8 de maio, ou seja, mais de 30 dias depois da data em que a reclamação foi feita: 28 de março.

    w) O que gera responsabilidade total do Recorrido nos prejuízos causados com a paralisação da viatura, por comportamento omissivo ilícito claro e objectivo.

    x) Por sua vez, deveria ter sido igualmente motivação da prova dos factos o argumento de que o R. não fez qualquer prova, como lhe competia, de que o recebimento do 2.º ofício datado de 26 de abril de 2012 ocorreu a 8 de maio de 2012.

    y) Bem como deveria ter sido motivação para prova o depoimento testemunhal prestado nos autos, sério e credível, de que a viatura da A., quanto foi removida pela Polícia Municipal, encontrava-se estacionada num lugar que estava sem qualquer placa ou outro sinal de proibição de estacionamento em lugar reservado a deficiente.

    z) Em face do exposto, outra não poderia ser a conclusão, quanto à matéria de facto provada, que não a de que o Recorrido foi o único responsável pelos 54 dias de paralisação e indisponibilidade da viatura da Recorrente (e não os 15 dias da sentença), pela perda de serviço e correspondentes lucros cessantes, pelas despesas de deslocação e pelas despesas com o patrocínio judiciário, na sequência da errada informação, do funcionamento anormal dos serviços, no atraso nas respostas, nos errados procedimentos, atendendo às circunstâncias e padrões médios de resultado, razoavelmente exigíveis, a fim de evitar os danos produzidos.

    a

  2. Provados os factos supra, verificados estavam os pressupostos para apurar a responsabilidade civil extracontratual do Recorrido, desde logo, a prática de um facto ilícito, o que aconteceu: bb) A errada comunicação sobre o paradeiro da viatura remetendo a Recorrente para a PSP que ali apresentou queixa por furto, com nova confirmação de inexistência de qualquer registo no depósito municipal; cc) O atraso na informação prestada, fornecida apenas dia 28 de março de 2012, sobre o paradeiro da referida viatura e a exigência do pagamento de 15 dias de depósito e demais taxas, impedindo que tivesse sido feito o levantamento imediato da...

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