Acórdão nº 00371/13.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO MFOCL, melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 03/12/2018, que julgou improcedente a oposição judicial por si deduzida no processo de execução fiscal n.º 0310200801150090 e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “MFL Unipessoal, Lda.” e contra si revertido, para cobrança coerciva de dívidas de contribuições respeitante aos períodos compreendidos entre 01/2007 e 09/2008, no montante global de €25.648,14.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida considerou a oposição totalmente improcedente, considerando a recorrente responsável, a título subsidiário, pelas dívidas em execução, por esta não ter logrado provar ""as medidas concretas adoptadas, enquanto gerente, para debelar tal situação e que permitissem evidenciar a inexistência do nexo causal entre a sua actuação e a falta de pagamento atempada dos tributos ou a ausência de património da devedora originária para fazer face aos mesmos.
".
2 - É exclusivamente a partir da fundamentação expendida no despacho de reversão que deve aferir-se a legalidade do mesmo, não podendo considerar-se outros fundamentos, por mais adequados que se afigurem, se o IGFSS, IP não os invocou naquele despacho; 3 - Com efeito, a revertida deve, através da fundamentação do acto de reversão, ficar em condições de se aperceber das razões de facto e de direito que levaram o órgão de execução fiscal a decidir como decidiu e de poder impugnar a decisão por erro nos pressupostos ou qualquer outro vício; 4 - Pelo que, no caso de reversão baseada no citado artº. 24, nº. 1, al .b) da LGT, como no caso sub judice, a fundamentação deverá consistir na indicação dos respectivos pressupostos de facto, bem como das normas legais em que se baseia, tal como na extensão da mesma reversão; 5 - Ora, "in casu', o despacho de reversão do processo de execução fiscal em apreço teve a seguinte fundamentação: "Compulsados todos os dados constantes no Sistema de Informação da Segurança Social (SEF; CDF;/DQ), em certidões fiscais e demais diligências documentadas nos autos, conclui-se pela insuficiência de bens da executada originária para pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Da base de dados do sistema da Segurança Social, resulta que MFOCL, NISS 10xxx99, NIF 18xxx05 foi gerente no período a que se reporta a dívida dos autos, no decurso do qual terminou o prazo de pagamento da dívida exequenda." 6 - Da análise do seu teor resultam conclusões e não uma descrição fáctica e concreta; 7 - Limitando-se o IGFSS, IP no despacho de reversão a alegar, em termos genéricos, a inexistência de bens penhoráveis e o exercício de funções de gerência no período, não esclarecendo suficientemente as razões de facto que levaram à reversão da execução contra a recorrente; 8 - Destarte, cotejado o teor do despacho de reversão do qual resultou o chamamento da recorrente ao Processo de Execução Fiscal é de salientar a total ausência de factos concretos que permitam fundar um juízo conclusivo quanto à culpa da recorrente pelo não pagamento da quantia exequenda.
9 - Aliás, a este propósito, a sentença" a quo" basta-se com" Deste modo, as dificuldades que a empresa enfrentou no período em causa não conduzem, por si só, ao afastamento da culpa pela insuficiência do património societário, dada a falta de demostração nos autos de medidas concretas adoptadas, enquanto gerente, para debelar tal situação e que permitissem evidenciar a inexistência do nexo causal entre a sua actuação e a falta de pagamento atempada dos tributos ou a ausência de património da devedora originária para fazer face aos mesmos. " 10 - No entanto, nenhum facto concreto foi indicado pelo IGFSS, IP para prova no sentido da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do activo social, da criação ou agravamento artificial de activos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outros factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora; 11 - Note-se que, para se aferir da culpa no não pagamento das prestações tributárias, não basta a mera falta de mérito ou habilidade na gestão da sociedade, tendo de invocar-se factos consubstanciadores uma gestão que se traduza em factos ilícitos e violadores de normas concretas de protecção dos credores sociais; 12 - Ora, in casu, não ficou provado qualquer nexo de causalidade entre a actuação negligente da gerente e a insuficiência do património social; 13 - Ou seja, tem de ser a acção ou omissão do gestor que conduziu à situação de insuficiência do património da sociedade; 14 - Tanto basta para que se possa concluir pela ilegitimidade da recorrente, por não se ter demonstrado os pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24º, nº 1 da LGT; 15 - Por todo o exposto verifica-se, in casu, a ilegalidade da reversão contra quem, não figurando no título executivo e não sendo responsável pelo pagamento da dívida em cobrança coerciva, surge como parte ilegítima na execução.
16 - A sentença recorrida violou, assim, entre outros, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 22º, 23º, 24º e 74º da LGT.
Nestes termos, e nos melhores de direito que Vaso Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser alterada a sentença recorrida por outra que julgue a oposição totalmente procedente.
Assim decidindo, farão V.Exas., Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.
*A Recorrida não apresentou contra-alegações.
*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 159/165 dos autos, no sentido de o recurso não merecer provimento.
*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar: (i) se o despacho de reversão padece de falta de fundamentação; (ii) se a Administração Tributária não logrou provar a insuficiência de bens susceptíveis de serem penhorados e, ainda, nessa sequência, a culpa da Recorrente nessa insuficiência.
*III.
Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: II - FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS:
-
Contra a sociedade "MFL UNIPESSOAL, LDA.", NIPC 50xxx04, foi instaurado na Secção de Processo de Braga do IGFSS, LP. o processo de execução fiscal nº 0301200S01150090 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO