Acórdão nº 00371/13.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO MFOCL, melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 03/12/2018, que julgou improcedente a oposição judicial por si deduzida no processo de execução fiscal n.º 0310200801150090 e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “MFL Unipessoal, Lda.” e contra si revertido, para cobrança coerciva de dívidas de contribuições respeitante aos períodos compreendidos entre 01/2007 e 09/2008, no montante global de €25.648,14.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida considerou a oposição totalmente improcedente, considerando a recorrente responsável, a título subsidiário, pelas dívidas em execução, por esta não ter logrado provar ""as medidas concretas adoptadas, enquanto gerente, para debelar tal situação e que permitissem evidenciar a inexistência do nexo causal entre a sua actuação e a falta de pagamento atempada dos tributos ou a ausência de património da devedora originária para fazer face aos mesmos.

".

2 - É exclusivamente a partir da fundamentação expendida no despacho de reversão que deve aferir-se a legalidade do mesmo, não podendo considerar-se outros fundamentos, por mais adequados que se afigurem, se o IGFSS, IP não os invocou naquele despacho; 3 - Com efeito, a revertida deve, através da fundamentação do acto de reversão, ficar em condições de se aperceber das razões de facto e de direito que levaram o órgão de execução fiscal a decidir como decidiu e de poder impugnar a decisão por erro nos pressupostos ou qualquer outro vício; 4 - Pelo que, no caso de reversão baseada no citado artº. 24, nº. 1, al .b) da LGT, como no caso sub judice, a fundamentação deverá consistir na indicação dos respectivos pressupostos de facto, bem como das normas legais em que se baseia, tal como na extensão da mesma reversão; 5 - Ora, "in casu', o despacho de reversão do processo de execução fiscal em apreço teve a seguinte fundamentação: "Compulsados todos os dados constantes no Sistema de Informação da Segurança Social (SEF; CDF;/DQ), em certidões fiscais e demais diligências documentadas nos autos, conclui-se pela insuficiência de bens da executada originária para pagamento da dívida exequenda e acrescido.

Da base de dados do sistema da Segurança Social, resulta que MFOCL, NISS 10xxx99, NIF 18xxx05 foi gerente no período a que se reporta a dívida dos autos, no decurso do qual terminou o prazo de pagamento da dívida exequenda." 6 - Da análise do seu teor resultam conclusões e não uma descrição fáctica e concreta; 7 - Limitando-se o IGFSS, IP no despacho de reversão a alegar, em termos genéricos, a inexistência de bens penhoráveis e o exercício de funções de gerência no período, não esclarecendo suficientemente as razões de facto que levaram à reversão da execução contra a recorrente; 8 - Destarte, cotejado o teor do despacho de reversão do qual resultou o chamamento da recorrente ao Processo de Execução Fiscal é de salientar a total ausência de factos concretos que permitam fundar um juízo conclusivo quanto à culpa da recorrente pelo não pagamento da quantia exequenda.

9 - Aliás, a este propósito, a sentença" a quo" basta-se com" Deste modo, as dificuldades que a empresa enfrentou no período em causa não conduzem, por si só, ao afastamento da culpa pela insuficiência do património societário, dada a falta de demostração nos autos de medidas concretas adoptadas, enquanto gerente, para debelar tal situação e que permitissem evidenciar a inexistência do nexo causal entre a sua actuação e a falta de pagamento atempada dos tributos ou a ausência de património da devedora originária para fazer face aos mesmos. " 10 - No entanto, nenhum facto concreto foi indicado pelo IGFSS, IP para prova no sentido da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do activo social, da criação ou agravamento artificial de activos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outros factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora; 11 - Note-se que, para se aferir da culpa no não pagamento das prestações tributárias, não basta a mera falta de mérito ou habilidade na gestão da sociedade, tendo de invocar-se factos consubstanciadores uma gestão que se traduza em factos ilícitos e violadores de normas concretas de protecção dos credores sociais; 12 - Ora, in casu, não ficou provado qualquer nexo de causalidade entre a actuação negligente da gerente e a insuficiência do património social; 13 - Ou seja, tem de ser a acção ou omissão do gestor que conduziu à situação de insuficiência do património da sociedade; 14 - Tanto basta para que se possa concluir pela ilegitimidade da recorrente, por não se ter demonstrado os pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24º, nº 1 da LGT; 15 - Por todo o exposto verifica-se, in casu, a ilegalidade da reversão contra quem, não figurando no título executivo e não sendo responsável pelo pagamento da dívida em cobrança coerciva, surge como parte ilegítima na execução.

16 - A sentença recorrida violou, assim, entre outros, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 22º, 23º, 24º e 74º da LGT.

Nestes termos, e nos melhores de direito que Vaso Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser alterada a sentença recorrida por outra que julgue a oposição totalmente procedente.

Assim decidindo, farão V.Exas., Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.

*A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 159/165 dos autos, no sentido de o recurso não merecer provimento.

*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar: (i) se o despacho de reversão padece de falta de fundamentação; (ii) se a Administração Tributária não logrou provar a insuficiência de bens susceptíveis de serem penhorados e, ainda, nessa sequência, a culpa da Recorrente nessa insuficiência.

*III.

Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: II - FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS:

  1. Contra a sociedade "MFL UNIPESSOAL, LDA.", NIPC 50xxx04, foi instaurado na Secção de Processo de Braga do IGFSS, LP. o processo de execução fiscal nº 0301200S01150090 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições e...

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