Acórdão nº 03355/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, GMMSBM contribuinte n.º 11xxx30, melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo a liquidação impugnada de Imposto Sobre as Sucessões e Doações e respetivos juros compensatórios, referente a facto tributário ocorrido em 1992, no valor de 10 344 524$00.

Foram inquiridas testemunhas e no decurso da diligência, por lhe ter sido dado a conhecer, a Recorrente requereu a inquirição do contabilista, que realizou a contabilidade à data dos factos, e nesse mesmo ato foi-lhe indeferida a referida inquirição.

A Recorrente interpôs dois recursos sendo um do despacho interlocutório que dispensou a inquirição da testemunha e outro sobre decisão final, a saber:

  1. RECURSO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1.ª Através do depoimento da testemunha MLOGSP, sobreveio o conhecimento da identidade do TOC que elaborou os documentos contabilísticos anexos à P.I. e estará na origem dos erros da contabilização – alegados na P.I. – que originaram os créditos a favor dos sócios HMS e IMAMS, na sociedade “HMS & Filhos, Lda., cuja transmissão por morte a favor da impugnante (pressuposta pela A. Fiscal) deu origem à liquidação de imposto sucessório.

    1. Revelando-se assim manifesta, para o apuramento da verdade dos factos, a necessidade de o TOC ADMS prestar depoimentos em juízo sobre os factos alegados na P.I. nos arts 5.º a 19.º e sobre os documentos anexos á mesma.

    2. Pelo impugnante requereu a produção desse depoimento nos termos implícitos do art.º 99.º n.º1 da LGT.

      4:º Porém, o despacho recorrido considerou que a requerida audição do TOC, apresentava uma alteração legalmente inadmissível do rol de testemunhas, pelo que indeferiu o requerimento.

      5.º Ora não estando em causa qualquer pretensão de alterar o rol de testemunhas por parte da impugnante, mas tão-somente que se dê cumprimento ao art.º 99.º da LGT., salvo melhor opinião o despacho recorrido é ilegal.

    3. Sendo de referir que a necessidade da audição do TOC ADMS, para permitir um esclarecimento cabal da natureza real ou fictícia dos créditos sobre a sociedade, cuja presumida transmissão à impugnante esteve na origem de uma liquidação adicional de imposto sucessório, foi reforçada pelo depoimento da testemunha Afonso Tito Lopes, TOC, segundo o qual tais “créditos” foram criados por erro de lançamento contabilístico.

      Termos em que se requere a V.ª Ex.ª, que revoguem o despacho-recorrido e o substituam por outro que ordena a inquirição pelo Tribunal do TOC ADMS, Residente na Rua R…, Tamegos, telefones 23xxx e 91xxx. (…)” B) RECURSO DE DECISÃO FINAL A Recorrente não conformado com a decisão final interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...)1a.

      O Tribunal recorrido deu como assente que o activo imobilizado corpóreo foi reavaliado (de 31-12-1986 pra 01-01-1987) em 290.569 contos.

      2a.

      E deu igualmente como assente que, como contrapartida de tal reavaliação se encontravam registados, apenas 109.750 contos na conta de Reservas Livres.

      3a.

      Reconhece, assim, a falta de registos, a crédito, correspondentes à diferença entre o valor de reavaliação e do saldo de Reservas Livres.

    4. Entende, contudo, de que não há evidência que tais diferenças tenham sido registadas na conta de "Empréstimos de sócios".

    5. No entanto, apesar da relevância dos valores em falta (nos movimentos a crédito) o Tribunal nada acrescenta sobre outras hipotéticas contas onde tais registos possam ter sido feitos.

      6a.

      Aparte a conta "Empréstimos de sócios" não se vislumbram outras contas onde os diferenciais em causa possam ter sido registados.

      E facto é que há registos incorrectos nesta conta que só o TOC da empresa à época poderia esclarecer, mas cuja inquirição foi recusada pelo Tribunal.

    6. O Tribunal entende, ainda, que os movimentos efectuados nas contas de sócios poderão ter sido feitos com o intuito de distribuir resultados, com a inerente fuga à tributação em imposto sobre o rendimento.

      8a.

      Contudo, como resulta dos autos, o único levantamento de fundos da empresa feito pela recorrente ocorreu em 1 992 e ascendeu a 16.000 contos, muito inferior aos abonos que a sócia fez à sociedade (abonos que excluem os movimentos decorrentes da reavaliação).

    7. Por fim, o M. juiz recorrido parece ter admitido a existência de créditos sobre a sociedade e a sua posterior transmissão gratuita, a reboque do negócio de cessão de quotas.

      10a.

      Isto é, os créditos alegadamente transmitidos encontrariam fundamento no contrato de cessão de quotas para a recorrente.

      11a.

      Acontece que esta cessão foi onerosa ao contrário do que pressupõe a sentença.

      12a.

      Se os créditos tiverem constituído objecto daquele contrato então a hipotética cessão de créditos teria que considerar-se feita a título oneroso.

      13a. E consequentemente não sujeita a Imposto sobre sucessões e doações.

      Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso anulando-se a decisão proferida em 1a instância.

      Requere-se a apreciação do recurso interlocutório interposto em 12/07/2010..(…)”*A Recorrida não apresentou contra-alegações.

      *O Exmo.

      Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

      *Colhidos os vistos das Ex.mas Juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

      *2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo:

  2. No recurso interlocutório, a de saber se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao indeferir a inquirição de testemunha.

  3. No recurso da decisão final, as de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e direito ao considerar que estavam reunidos os requisitos legais para a Administração Tributária liquidar Imposto Sobre as Sucessões e Doações e que a Recorrente não logrou afastar os indícios recolhidos determinantes do enquadramento dos montantes transferidos como saldos em seu favor decorrentes da transmissão gratuita das quotas de seus pais.

    *3. JULGAMENTO DE FACTO 3.1.

    Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: A.

    “(…)Em 28 de Junho de 1996 foi instaurado no Serviço de Finanças da Mealhada o processo de Liquidação n° 13533 em nome de HMS e mulher IMAMS com base em termo lavrado na mesma data (fls. 56 e 57 dos Apenso); B.

    E de acordo com informação prestada em 04/01/1996 pelo Serviço de Inspecção Tributária na sequência de visita de Fiscalização à Sociedade HMS & Filhos da qual os indicados em A) eram sócios que verificou a existência de movimentos contabilísticos através de contas correntes e documentos internos efectuados em 1103/1992 da Conta de Suprimentos de HMS do montante de Esc. 75.045.238$90 para as contas dos filhos AMMS e GMMS pelo valor de Esc. 37.522.619$40 cada e da Conta de Suprimentos de IMAMS do montante de Esc. 50.000.000$00 para as contas dos filhos AMMS e GMMS pelo valor de Esc. 25.000.000$00 (fls. 58 a 63 dos Apenso e docs anexos ao relatório n°s 38, 42, 46 e 83); C.

    Coincidentes com escritura pública lavrada em 11/03/2002...

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