Acórdão nº 03355/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, GMMSBM contribuinte n.º 11xxx30, melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo a liquidação impugnada de Imposto Sobre as Sucessões e Doações e respetivos juros compensatórios, referente a facto tributário ocorrido em 1992, no valor de 10 344 524$00.
Foram inquiridas testemunhas e no decurso da diligência, por lhe ter sido dado a conhecer, a Recorrente requereu a inquirição do contabilista, que realizou a contabilidade à data dos factos, e nesse mesmo ato foi-lhe indeferida a referida inquirição.
A Recorrente interpôs dois recursos sendo um do despacho interlocutório que dispensou a inquirição da testemunha e outro sobre decisão final, a saber:
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RECURSO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1.ª Através do depoimento da testemunha MLOGSP, sobreveio o conhecimento da identidade do TOC que elaborou os documentos contabilísticos anexos à P.I. e estará na origem dos erros da contabilização – alegados na P.I. – que originaram os créditos a favor dos sócios HMS e IMAMS, na sociedade “HMS & Filhos, Lda., cuja transmissão por morte a favor da impugnante (pressuposta pela A. Fiscal) deu origem à liquidação de imposto sucessório.
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Revelando-se assim manifesta, para o apuramento da verdade dos factos, a necessidade de o TOC ADMS prestar depoimentos em juízo sobre os factos alegados na P.I. nos arts 5.º a 19.º e sobre os documentos anexos á mesma.
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Pelo impugnante requereu a produção desse depoimento nos termos implícitos do art.º 99.º n.º1 da LGT.
4:º Porém, o despacho recorrido considerou que a requerida audição do TOC, apresentava uma alteração legalmente inadmissível do rol de testemunhas, pelo que indeferiu o requerimento.
5.º Ora não estando em causa qualquer pretensão de alterar o rol de testemunhas por parte da impugnante, mas tão-somente que se dê cumprimento ao art.º 99.º da LGT., salvo melhor opinião o despacho recorrido é ilegal.
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Sendo de referir que a necessidade da audição do TOC ADMS, para permitir um esclarecimento cabal da natureza real ou fictícia dos créditos sobre a sociedade, cuja presumida transmissão à impugnante esteve na origem de uma liquidação adicional de imposto sucessório, foi reforçada pelo depoimento da testemunha Afonso Tito Lopes, TOC, segundo o qual tais “créditos” foram criados por erro de lançamento contabilístico.
Termos em que se requere a V.ª Ex.ª, que revoguem o despacho-recorrido e o substituam por outro que ordena a inquirição pelo Tribunal do TOC ADMS, Residente na Rua R…, Tamegos, telefones 23xxx e 91xxx. (…)” B) RECURSO DE DECISÃO FINAL A Recorrente não conformado com a decisão final interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...)1a.
O Tribunal recorrido deu como assente que o activo imobilizado corpóreo foi reavaliado (de 31-12-1986 pra 01-01-1987) em 290.569 contos.
2a.
E deu igualmente como assente que, como contrapartida de tal reavaliação se encontravam registados, apenas 109.750 contos na conta de Reservas Livres.
3a.
Reconhece, assim, a falta de registos, a crédito, correspondentes à diferença entre o valor de reavaliação e do saldo de Reservas Livres.
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Entende, contudo, de que não há evidência que tais diferenças tenham sido registadas na conta de "Empréstimos de sócios".
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No entanto, apesar da relevância dos valores em falta (nos movimentos a crédito) o Tribunal nada acrescenta sobre outras hipotéticas contas onde tais registos possam ter sido feitos.
6a.
Aparte a conta "Empréstimos de sócios" não se vislumbram outras contas onde os diferenciais em causa possam ter sido registados.
E facto é que há registos incorrectos nesta conta que só o TOC da empresa à época poderia esclarecer, mas cuja inquirição foi recusada pelo Tribunal.
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O Tribunal entende, ainda, que os movimentos efectuados nas contas de sócios poderão ter sido feitos com o intuito de distribuir resultados, com a inerente fuga à tributação em imposto sobre o rendimento.
8a.
Contudo, como resulta dos autos, o único levantamento de fundos da empresa feito pela recorrente ocorreu em 1 992 e ascendeu a 16.000 contos, muito inferior aos abonos que a sócia fez à sociedade (abonos que excluem os movimentos decorrentes da reavaliação).
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Por fim, o M. juiz recorrido parece ter admitido a existência de créditos sobre a sociedade e a sua posterior transmissão gratuita, a reboque do negócio de cessão de quotas.
10a.
Isto é, os créditos alegadamente transmitidos encontrariam fundamento no contrato de cessão de quotas para a recorrente.
11a.
Acontece que esta cessão foi onerosa ao contrário do que pressupõe a sentença.
12a.
Se os créditos tiverem constituído objecto daquele contrato então a hipotética cessão de créditos teria que considerar-se feita a título oneroso.
13a. E consequentemente não sujeita a Imposto sobre sucessões e doações.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso anulando-se a decisão proferida em 1a instância.
Requere-se a apreciação do recurso interlocutório interposto em 12/07/2010..(…)”*A Recorrida não apresentou contra-alegações.
*O Exmo.
Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.
*Colhidos os vistos das Ex.mas Juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
*2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo:
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No recurso interlocutório, a de saber se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao indeferir a inquirição de testemunha.
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No recurso da decisão final, as de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e direito ao considerar que estavam reunidos os requisitos legais para a Administração Tributária liquidar Imposto Sobre as Sucessões e Doações e que a Recorrente não logrou afastar os indícios recolhidos determinantes do enquadramento dos montantes transferidos como saldos em seu favor decorrentes da transmissão gratuita das quotas de seus pais.
*3. JULGAMENTO DE FACTO 3.1.
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: A.
“(…)Em 28 de Junho de 1996 foi instaurado no Serviço de Finanças da Mealhada o processo de Liquidação n° 13533 em nome de HMS e mulher IMAMS com base em termo lavrado na mesma data (fls. 56 e 57 dos Apenso); B.
E de acordo com informação prestada em 04/01/1996 pelo Serviço de Inspecção Tributária na sequência de visita de Fiscalização à Sociedade HMS & Filhos da qual os indicados em A) eram sócios que verificou a existência de movimentos contabilísticos através de contas correntes e documentos internos efectuados em 1103/1992 da Conta de Suprimentos de HMS do montante de Esc. 75.045.238$90 para as contas dos filhos AMMS e GMMS pelo valor de Esc. 37.522.619$40 cada e da Conta de Suprimentos de IMAMS do montante de Esc. 50.000.000$00 para as contas dos filhos AMMS e GMMS pelo valor de Esc. 25.000.000$00 (fls. 58 a 63 dos Apenso e docs anexos ao relatório n°s 38, 42, 46 e 83); C.
Coincidentes com escritura pública lavrada em 11/03/2002...
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