Acórdão nº 00934/06.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 26/06/2013, que julgou procedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 2550200601001035, instaurada contra “SMC, Lda.”, NIPC 50xxx68, para cobrança de dívidas respeitantes a IRC e IRS, do ano de 2003, revertida contra o oponente MGS, NIF 12xxx82, na qualidade de gerente e responsável subsidiário.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A) Nos presentes autos foi proferida sentença que julgou procedente a presente oposição por ilegitimidade do revertido/oponente; B) Está patente na decisão que: "Não obstante não se desconheça que a assinatura daquele recibo traduz a prática de um acto que vincula a devedora originária, trata-se — à mingua de outros elementos documentais que revelem a devedora que no período em causa o Oponente assinou documentos que vinculam a devedora originária — de um acto isolado praticado pelo Oponente, não sendo viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da SMC naquele período.

Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve, no caso concreto, contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência.".

  1. Contudo, entende a Fazenda Pública, que não é isso que resulta da prova produzida, uma vez que: • Escritura de Cessão de Quota, Aumento de Capital e Alteração Parcial de Pacto Social, assinada pelo oponente na qual foi nomeado gerente; • Declaração de alteração de actividade assinada pelo oponente na qualidade de representante legal da empresa; • Assinatura de declaração de recebimento de €1.179.657,03, datada de 03-02-2003, a título de indemnização da CFS.

  2. Para atestar o não exercício da gerência de facto da empresa, o oponente muniu se maioritariamente da prova testemunhal, mormente da testemunha AMS, seu pai e anterior gerente da devedora originária, contudo, entende a FP que o seu depoimento não goza, da isenção, coerência e desinteresse que se lhe requeria uma vez que conforme o próprio reconheceu se desfez de todo o seu património, pelo que fácil é assumir isoladamente a posição de gerente pois não possui qualquer bem que responda pela dívida, o mesmo não se verificando relativamente ao oponente.

  3. Foi dado como facto provado que o oponente era, à data dos factos, um jovem que se encontrava a estudar Gestão e Marketing no Porto, onde residia, assente apenas na prova testemunhal, porém, este facto seria susceptível de prova documental através de certidão de frequência em estabelecimento de ensino superior, documento este que nunca foi apresentado.

  4. Também quanto à sua residência se entende que esta é susceptível de prova documental.

  5. Foi igualmente dado como provado, através do testemunho de AMS, que o oponente realizou um estágio (desconhecemos em que moldes) na SMC, todavia, também este facto se nos afigura ser susceptível de prova documental, pois o seu ingresso na empresa terá revestido a forma escrita.

  6. Encontra-se, antes, provado documentalmente que o oponente nos anos de 2004 e 2005 auferiu rendimentos pagos pela SMC, ao contrário do atestado por AMS aquando da sua inquirição, sendo que nos anos seguintes teve rendimentos pagos pela UICMT Lda., NIPC 50xxx25, da qual ele era também gerente.

  7. Ambas as testemunhas reconheceram que o oponente assinava cheques e declarações a serem apresentadas nos serviços da AT, porém, apenas foi dado como provado o que concerne às declarações, pois relativamente aos cheques, já viu a Mma Juiz a quo inconsistências nas declarações da testemunha AMS.

  8. Estranhamos que o depoimento da testemunha seja valorado por um lado como “concretizado, incisivo e coerente” (servindo este para dar como provados factos susceptíveis apenas de prova documental) e por outro, se constate a “incoerência denotada no depoimento da testemunha”, isto quando quem o profere tem indubitavelmente interesse no desfecho dos autos, pelo que não poderão, igualmente, dar-se como provados os factos constantes dos pontos 19 a 24.

  9. Referiu a testemunha AMS que se deslocava diversas vezes ao Brasil, coloca-se então a questão de quem geria, então, a empresa na sua ausência.

  10. Note-se que a FP não defende que o Sr. A… não foi gerente de facto, visto que também contra ele reverteu a dívida, mas tê-lo-á sido conjuntamente com o Oponente.

  11. Afigura-se-nos, pois, inquestionável que o oponente vinculou a devedora Originária através de documentos relativos à devedora originária, nos termos do art.º260º do CSC, actos de gestão de facto, que desembocam na sua consideração como responsável subsidiário à luz do art.º 24º da LGT.

  12. O oponente foi, então, gerente de facto tanto aquando do facto tributário como aquando do seu prazo legal de pagamento, logo ser-lhe-á aplicável a alínea b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT.

  13. Embora, tenham sido oferecidos bens à penhora, foi por culpa do oponente que não foi possível efectuar a sua penhora pois nas instalações da empresa funcionava já outra da qual este era também gerente.

  14. Não foram penhorados créditos sobre clientes (uma vez que em resposta todos demonstraram terem já saldado as suas contas com a devedora originária), pelo que este procedimento não contribuiu para a cessação da empresa, se houve clientes que não pagaram à SMC, não se compreende que não tenham sido encetadas diligências no sentido de receber tais importâncias, nomeadamente judiciais ou a constituição de previsões.

  15. Não demonstra o oponente qual o activo da empresa e o que terá sucedido ao mesmo.

  16. Deflagraram dois incêndios nas instalações da empresa em Novembro de 2001 e Agosto de 2002,desconhecendo-se as suas dimensões e quais os específicos bens sinistrados, sabendo-se apenas das indemnizações recebidas €1.246.994,74, em 30-01-2002, e €1.179.657,03, em 10-03-2003, sendo que o recibo da última foi assinado pelo oponente, o que denota a sua participação activa no processo relativo a tal sinistro junto da entidade seguradora.

  17. Tendo consciência das dívidas que tinha perante a AT, porque razão não foi parte dos cerca de € 2.500.000,00 canalizado para pagamento de execuções fiscais, se não a que está em discussão nos autos uma das muitas outras que a empresa possui.

  18. As impugnações n°s 2480/2004 e 2481/2004, dizem respeito a IRC e IVA de 1999 e 2000, ao passo que a quantia exequenda em apreço resulta de guias submetidas pela própria empresa que não foram objecto de pagamento, razão pela qual o oponente não poderá alegar o desconhecimento da mesma que, nem tão pouco o facto de não ter consciência das consequências da opção que tomou relativa ao seu não pagamento.

  19. Provado que está que este era gerente de facto naquele momento, deveria cumprir o estipulado no art.° 64° do CSC, competindo-lhe promover a dissolução e liquidação da empresa, assim como a respectiva cessação de actividade para efeitos de IVA e IRC, que foi efectuada oficiosamente pela Administração Fiscal.

  20. A conjuntura económica que terá afectado irremediavelmente a devedora originária não teve consequências idênticas na empresa UICMT, Lda. (da qual o oponente é gerente), desconhecendo a FP se no seu património foi integrada maquinaria que não foi possível penhorar à devedora originária.

  21. O oponente não conseguiu, pois, afastar de si a gerência de facto da devedora originária, caindo por terra o único fundamento da oposição de ilegitimidade da pessoa citada, pelo que se encontram verificados os pressupostos dos artigos 23° n°2 da LGT, 153° e 160° do CPPT, bem tendo procedido o serviço de finanças ao reverter as dívidas da devedora originária contra o oponente.

  22. Não existe qualquer violação do art.° 60° da LGT, pois o contribuinte foi notificado para exercer direito de audição face ao projecto de reversão, coisa que efectivou tendo este sido devidamente apreciado no despacho de reversão.

  23. No despacho de...

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