Acórdão nº 02362/08.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2019

Data19 Junho 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório Escola de Condução AST, Lda., com o número de identificação de pessoa colectiva 50xxx63 e os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 06/06/2016, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto que indeferiu o pedido de revisão da liquidação de IRC, relativo ao exercício de 2002, no montante de €18.629,51.

*A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “

  1. A douta sentença sob recurso incorre em erro de julgamento ao não julgar procedente a impugnação com fundamento nas alegadas falta de fundamentação, não verificação dos pressupostos legalmente definidos para a utilização de métodos indirectos e errada quantificação por métodos indirectos.

  2. A liquidação impugnada, colhendo os respectivos fundamentos no relatório de inspecção tributária e tendo por base matéria tributável fixada por métodos indirectos sem que sequer se invoque qual a disposição (alínea) do art.º 88.º da LGT que suporta a decisão de utilizar tal metodologia, padece claramente do vício de falta de fundamentação determinante da sua ilegalidade, o que deveria ter sido decidido na douta sentença sob recurso.

  3. Independentemente do que releva para o vício atinente à não verificação dos pressupostos para a utilização de métodos indirectos, o acto impugnado padece do mesmo vício de falta de fundamentação em face da não invocação de concretos factos que constituam inexactidões das legalmente tipificadas para a utilização de métodos indirectos e que possam ter com a impossibilidade do apuramento da matéria tributável um adequado nexo causal, o que deveria ter levado a douta sentença a julgar procedente a impugnação.

  4. Também a escolha dos critérios de quantificação e a própria quantificação por métodos indirectos não estão adequadamente fundamentadas, o que deveria ter sido decidido na douta sentença recorrida.

  5. Resulta da prova produzida que, ademais dos vícios relativos à fundamentação, não se verificam os pressupostos legalmente definidos para a utilização de métodos indirectos, incorrendo também nessa parte a douta sentença em erro de julgamento.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta...

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