Acórdão nº 01269/14.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PUBLICA, não conformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida pela RN, Ld.ª, pessoa coletiva n.º 50xxx67, com sede no lugar C…, S…, Penafiel, no processo de execução fiscal n.º 1856201401205293 e apensos, que o Serviço de Finanças de Penafiel lhe move, para cobrança coerciva de Imposto Único de Circulação (IUC) do ano de 2012, de diversos veículos interpôs recurso.
*A Recorrente no recurso jurisdicional formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A.
Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida pela executada RN, Lda., NIPC 50xxx67, ao processo de execução fiscal n.º 1856201401205293 e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Penafiel, para cobrança coerciva de Imposto Único de Circulação (IUC) do ano de 2012, de diversos veículos.
B.
Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto a sentença recorrida enferma de défice instrutório e de erro julgamento de facto e de direito.
C.
A oponente fundamentou a sua oposição alegando a sua ilegitimidade nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT.
D.
Em suma alegou que, não obstante figurar como titular inscrita no registo, à data do tributo já não era a proprietária nem tinha a posse dos veículos em causa, porquanto os mesmos tinham sido objecto de abate/destruição.
E.
No entender da Fazenda Pública a oponente, pese embora tenha peticionado a extinção da execução [discorrendo acerca da incidência subjectiva do imposto], verdadeiramente e mediatamente o que pretendia era pleitear a legalidade concreta das liquidações que originaram os processos executivos.
F.
De harmonia com o prescrito no artigo 204º do CPPT, a ilegalidade da liquidação apenas pode ser objeto de discussão em sede de oposição quando se trate de ilegalidade abstrata, consubstanciada na inexistência de tributo nas leis em vigor à data dos factos a que respeita ou não estar autorizada a sua cobrança à data da liquidação.
G.
A causa de pedir alegada, conducente à apelada procedência da oposição, não é pois subsumível aos fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT.
H.
os vícios que afetam a validade do ato tributário deveriam ser apreciados em sede de impugnação judicial, nos termos do art.º 99 e segs do CPPT, por ser este o meio idóneo (próprio) para atingir o desiderato pretendido pela oponente, I.
aliás, tal como (de uma forma legalmente correcta) a própria oponente o fez, no que diz respeito a diversos veículos, cujas liquidações de IUC foram primeiramente impugnadas administrativamente.
J.
Se eventualmente se considerar que in casu era passível, atendendo-se ao plasmado no art.º 158.º...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO