Acórdão nº 01269/14.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PUBLICA, não conformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida pela RN, Ld.ª, pessoa coletiva n.º 50xxx67, com sede no lugar C…, S…, Penafiel, no processo de execução fiscal n.º 1856201401205293 e apensos, que o Serviço de Finanças de Penafiel lhe move, para cobrança coerciva de Imposto Único de Circulação (IUC) do ano de 2012, de diversos veículos interpôs recurso.

*A Recorrente no recurso jurisdicional formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A.

Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida pela executada RN, Lda., NIPC 50xxx67, ao processo de execução fiscal n.º 1856201401205293 e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Penafiel, para cobrança coerciva de Imposto Único de Circulação (IUC) do ano de 2012, de diversos veículos.

B.

Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto a sentença recorrida enferma de défice instrutório e de erro julgamento de facto e de direito.

C.

A oponente fundamentou a sua oposição alegando a sua ilegitimidade nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT.

D.

Em suma alegou que, não obstante figurar como titular inscrita no registo, à data do tributo já não era a proprietária nem tinha a posse dos veículos em causa, porquanto os mesmos tinham sido objecto de abate/destruição.

E.

No entender da Fazenda Pública a oponente, pese embora tenha peticionado a extinção da execução [discorrendo acerca da incidência subjectiva do imposto], verdadeiramente e mediatamente o que pretendia era pleitear a legalidade concreta das liquidações que originaram os processos executivos.

F.

De harmonia com o prescrito no artigo 204º do CPPT, a ilegalidade da liquidação apenas pode ser objeto de discussão em sede de oposição quando se trate de ilegalidade abstrata, consubstanciada na inexistência de tributo nas leis em vigor à data dos factos a que respeita ou não estar autorizada a sua cobrança à data da liquidação.

G.

A causa de pedir alegada, conducente à apelada procedência da oposição, não é pois subsumível aos fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT.

H.

os vícios que afetam a validade do ato tributário deveriam ser apreciados em sede de impugnação judicial, nos termos do art.º 99 e segs do CPPT, por ser este o meio idóneo (próprio) para atingir o desiderato pretendido pela oponente, I.

aliás, tal como (de uma forma legalmente correcta) a própria oponente o fez, no que diz respeito a diversos veículos, cujas liquidações de IUC foram primeiramente impugnadas administrativamente.

J.

Se eventualmente se considerar que in casu era passível, atendendo-se ao plasmado no art.º 158.º...

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