Acórdão nº 01779/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalhães |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO JFMB, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 29 de abril de 2013, que julgou improcedente a Impugnação judicial por si deduzida visando as liquidações de IMI do ano de 2003, no valor global de €4.411,97, em face da citação por reversão de que alvo em 17 de Junho de 2008, no processo executivo n.º 3360200501028316, relativo ao IMI de que era devedora a sociedade comercial SSIRMA, Ld.ª.
*No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 112 a 133 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: I - O artigo 22.°, n.° 4, da L.G.T., atribui às pessoas subsidiariamente responsáveis por dívidas de outrem a possibilidade de reagirem nos mesmos termos que a lei assegura para o devedor principal.
II - A notificação ou a citação dos responsáveis subsidiários deve conter os elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação, nos termos legais, os quais não acompanharam o projecto de reversão e a citação da impugnante, ferindo, desta forma, o acto de vício de falta de fundamentação.
III - Para que o mesmo possa atacar as liquidações de imposto operadas, a lei determina que sua notificação ou citação contenha os elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação.
IV - Perante a ausência daqueles elementos, o impugnante ficou, na prática, impedido de atacar tais liquidações. Por este motivo, a falta de fundamentação do despacho de reversão e da citação são vícios invocáveis em sede de oposição e impugnação judicial das liquidações de imposto, ainda que com diversos efeitos.
V - A falta de fundamentação da liquidação não se confunde com a falta de junção à citação dos elementos essenciais da liquidação! Uma vez que este segundo vício impede o ora impugnante de, com segurança, invocar o primeiro, justifica-se aqui a sua a invocação.
VI - A Fazenda tem-se limitad o a excepcionar, invocando vício formal, não logrando ainda demonstrar, como lhe compete, estar a liquidação de imposto - efectuada à putativa devedora originária - (suficientemente) fundamentada.
VII - O direito à fundamentação dos actos administrativos assume hoje a natureza de direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e impõe que o acto administrativo revele todas as razões de facto e de direito actuantes na sua génese.
VIII - O impugnante viu cerceado, no seu conteúdo essencial, aquele direito à fundamentação dos actos administrativos que lhe são desfavoráveis, violação que a lei comina com a nulidade no artigo 133.°, n.° 2, alínea d), do CPA, que deixou invocada, porque ser o local próprio e estar em tempo - cfr. o n.° 2 do artigo 134° do mesmo Código e o artigo 101.° do C.P.P.T..
IX - Se assim não fosse, o que só por hipótese de raciocínio se concede, sempre haveria lugar à anulabilidade do acto, porque inválido, por vicio de forma, que, porque estava em prazo, deixou subsidiariamente invocada — cfr. os artigos 135° e 141° do citado C.P.A. e o supracitado artigo do C.P.P.T..
X - Vícios que constituem fundamento autónomo da presente impugnação, porquanto a falta da fundamentação legalmente exigida e a preterição de formalidades essenciais consubstanciam ilegalidade da liquidação de imposto -cfr. o artigo 99°, alíneas c) e d), ex vi o artigo 70.°, do C.P.P.T..
XI - Nos termos do art.° 8, n.° 1 do CIMI, o IMI é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar.
XII - Embora a SSIRMA figurasse na matriz como proprietária, o certo é que não o era.
XIII - Nunca foi realizada a escritura pública que havia sido prometida em contrato-promessa de compra e venda celebrado pela SSIRMA e os proprietários do imóvel em causa.
XIV - É irrelevante a apresentação do modelo 129, pois está sempre em causa um prédio de que a SSIRMA não foi proprietária.
XV - O mesmo entendimento foi acolhido na douta sentença proferida no Proc. 1446/09.4BEPRT, a correr termos na U.O. 4 do TAF do Porto, com objecto idêntico ao dos presentes autos e no qual figuram as mesmas partes, a qual refere que "Decorre dos factos provados que nunca foi celebrada a escritura de compra e venda do imóvel em questão e, assim, a devedora originária nuncafoi proprietária do imóvel em causa — não sendo por conhecimentos de SISA que se transmite a propriedade e como tal, não deveria ter sido averbado como proprietário a sociedade devedora originária".
XVI - Já que a devedora originária nunca foi proprietária do prédio em causa, sempre a mesma será parte ilegítima, e, por maioria de razão, o seu responsável subsidiário, motivo pelo qual se deverá considerar a presente impugnação procedente.
Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida em conformidade e, consequentemente, julgar-se procedente a impugnação apresentada com as devidas e legais consequências.
“*A Recorrida Fazenda Pública não apresentou Contra alegações.
*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o Recorrente não assaca...
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