Acórdão nº 01779/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO JFMB, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 29 de abril de 2013, que julgou improcedente a Impugnação judicial por si deduzida visando as liquidações de IMI do ano de 2003, no valor global de €4.411,97, em face da citação por reversão de que alvo em 17 de Junho de 2008, no processo executivo n.º 3360200501028316, relativo ao IMI de que era devedora a sociedade comercial SSIRMA, Ld.ª.

*No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 112 a 133 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: I - O artigo 22.°, n.° 4, da L.G.T., atribui às pessoas subsidiariamente responsáveis por dívidas de outrem a possibilidade de reagirem nos mesmos termos que a lei assegura para o devedor principal.

II - A notificação ou a citação dos responsáveis subsidiários deve conter os elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação, nos termos legais, os quais não acompanharam o projecto de reversão e a citação da impugnante, ferindo, desta forma, o acto de vício de falta de fundamentação.

III - Para que o mesmo possa atacar as liquidações de imposto operadas, a lei determina que sua notificação ou citação contenha os elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação.

IV - Perante a ausência daqueles elementos, o impugnante ficou, na prática, impedido de atacar tais liquidações. Por este motivo, a falta de fundamentação do despacho de reversão e da citação são vícios invocáveis em sede de oposição e impugnação judicial das liquidações de imposto, ainda que com diversos efeitos.

V - A falta de fundamentação da liquidação não se confunde com a falta de junção à citação dos elementos essenciais da liquidação! Uma vez que este segundo vício impede o ora impugnante de, com segurança, invocar o primeiro, justifica-se aqui a sua a invocação.

VI - A Fazenda tem-se limitad o a excepcionar, invocando vício formal, não logrando ainda demonstrar, como lhe compete, estar a liquidação de imposto - efectuada à putativa devedora originária - (suficientemente) fundamentada.

VII - O direito à fundamentação dos actos administrativos assume hoje a natureza de direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e impõe que o acto administrativo revele todas as razões de facto e de direito actuantes na sua génese.

VIII - O impugnante viu cerceado, no seu conteúdo essencial, aquele direito à fundamentação dos actos administrativos que lhe são desfavoráveis, violação que a lei comina com a nulidade no artigo 133.°, n.° 2, alínea d), do CPA, que deixou invocada, porque ser o local próprio e estar em tempo - cfr. o n.° 2 do artigo 134° do mesmo Código e o artigo 101.° do C.P.P.T..

IX - Se assim não fosse, o que só por hipótese de raciocínio se concede, sempre haveria lugar à anulabilidade do acto, porque inválido, por vicio de forma, que, porque estava em prazo, deixou subsidiariamente invocada — cfr. os artigos 135° e 141° do citado C.P.A. e o supracitado artigo do C.P.P.T..

X - Vícios que constituem fundamento autónomo da presente impugnação, porquanto a falta da fundamentação legalmente exigida e a preterição de formalidades essenciais consubstanciam ilegalidade da liquidação de imposto -cfr. o artigo 99°, alíneas c) e d), ex vi o artigo 70.°, do C.P.P.T..

XI - Nos termos do art.° 8, n.° 1 do CIMI, o IMI é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar.

XII - Embora a SSIRMA figurasse na matriz como proprietária, o certo é que não o era.

XIII - Nunca foi realizada a escritura pública que havia sido prometida em contrato-promessa de compra e venda celebrado pela SSIRMA e os proprietários do imóvel em causa.

XIV - É irrelevante a apresentação do modelo 129, pois está sempre em causa um prédio de que a SSIRMA não foi proprietária.

XV - O mesmo entendimento foi acolhido na douta sentença proferida no Proc. 1446/09.4BEPRT, a correr termos na U.O. 4 do TAF do Porto, com objecto idêntico ao dos presentes autos e no qual figuram as mesmas partes, a qual refere que "Decorre dos factos provados que nunca foi celebrada a escritura de compra e venda do imóvel em questão e, assim, a devedora originária nuncafoi proprietária do imóvel em causa — não sendo por conhecimentos de SISA que se transmite a propriedade e como tal, não deveria ter sido averbado como proprietário a sociedade devedora originária".

XVI - Já que a devedora originária nunca foi proprietária do prédio em causa, sempre a mesma será parte ilegítima, e, por maioria de razão, o seu responsável subsidiário, motivo pelo qual se deverá considerar a presente impugnação procedente.

Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida em conformidade e, consequentemente, julgar-se procedente a impugnação apresentada com as devidas e legais consequências.

“*A Recorrida Fazenda Pública não apresentou Contra alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o Recorrente não assaca...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT