Acórdão nº 00405/08.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, RMC, LDA.

, com o NIPC 50xxx10, e com sede na Zona Industrial C…, Vila Real, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) n.º 2007/900908 de 26.02.2007 relativo ao período de 2003 a 2006, relativo à introdução no consumo de gasóleo colorido e marcado sem registo no POS, [terminal de pagamento automático (point of sales)].

*A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “(…)— A Recorrente " RMC, Lda.", dedica-se, entre outras actividades afins, ao comércio de combustíveis, sendo que, no âmbito da sua actividade, foi sujeita a uma acção de fiscalização que teve por objectivo comprovar o cumprimento integral, por parte daquela, do regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos, com especial incidência na verificação e cumprimento do disposto para a venda de gasóleo colorido e marcado.

B — Para o efeito, foram analisados os movimentos contabilísticos respeitantes às compras e vendas de tal produto petrolífero efectuadas pela Recorrente durante o período compreendido entre 01 de Janeiro de 2003 e 27 de Novembro de 2006, foram realizadas inspecções ao posto de abastecimento da Recorrente e feitos pedidos de informações ao Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, à firma "TF, Lda." e à própia " RMC, Lda.".

C — Posto isto, e depois de disponibilizados e recolhidos tais elementos, foi a aqui Recorrente notificada, primeiro, do Projecto de Conclusões, segundo do Relatório Final, terceiro da Decisão proferida na reclamação graciosa que também apresentou e, agora, da Sentença proferida nos presentes autos, sem que houvesse, por parte da Administração Judicial e do Tribunal a quo, qualquer recuo perante os argumentos aduzidos e meios de prova oferecidos pela Recorrente, essenciais, na opinião da mesma, para a boa decisão da causa.

D — Conforme consta, entre o mais, da Sentença de que aqui se recorre, no processo sub judice estão em causa eventuais vendas de gasóleo colorido sem que (alegadamente) as respectivas vendas tivessem sido registadas através do sistema informático do posto (POS).

E — Sucede que, para além de tal facto não corresponder à verdade, as conclusões a que inflexivelmente foi chegando a Administração Fiscal, agora corroboradas pelo Tribunal a quo, fundamentam-se numa simples operação de cálculo aritmético levada a cabo com dados, salvo o devido respeito por interpretação diversa, manifestamente incorrectos.

F — Como tal, é do entendimento da aqui Recorrente que a presente liquidação não é devida face à lei, pelo que outra deveria ter sido a Decisão proferida, pelos motivos infra aclarados.

G — Desde logo, na alínea d) da matéria de facto provada é dito, como aliás já constava na página 04 do Relatório Final que esteve na base do acto tributário e na página 04 da Decisão que se impugnou, que o fornecimento de gasóleo colorido e marcado efectuado pela sociedade comercial "TF, Lda." à aqui Recorrente totaliza 1.134.782,00 litros.

H — Ora, tal apuramento resumiu-se a uma mera informação prestada pelo aludido fornecedor, sem que a Administração Fiscal tivesse verificado, por qualquer meio, a sua veracidade como a tal estava obrigada.

I — Tal comportamento processual assume uma maior gravidade já que juntou a Recorrente ao processo documentação que comprova, precisamente, ter sido outra a quantidade de litros adquiridos à "TF, Lda.".

J — Na verdade, a Recorrente revende combustíveis à consignação, conforme informação que a própria fornecedora "TF, Lda." fez chegar, por escrito, junto da Alfândega de Braga, tudo conforme documento junto sob o n.° 1 com a Impugnação Judicial, a fls. dos presentes autos, o que tudo significa que a Recorrente apenas procede a pagamentos em função do consumo observado, independentemente, portanto, da quantidade de combustível depositado nos seus tanques.

K — Estando o próprio POS imputado à "TF, Lda.", o que vem reforçar a circunstância de a Recorrente apenas revender os produtos petrolíferos à consignação, com as consequências daí inerentes e que não foram atendidas pela Administração Fiscal e pelo Tribunal a quo.

L — Logo, são as facturas que a Recorrente entregou, que estranhamente não foram tidas em consideração não só na Sentença sub judice, como ao longo de todo o processo, que, essas sim, estão conformes com a realidade, pelo que não omitiu, nem omite, aquela quaisquer facturas e abastecimentos a si fornecidos.

M — Quem prestou uma informação equivocada foi a fornecedora da Recorrente, que inclusivamente já o veio reconhecer, não compreendendo a " RMC, Lda." a persistência da Administração Fiscal e do Tribunal a quo no erro que perpassa e inquina todo o processo, tanto mais que não foram juntas as facturas, ou a sua relação, que supostamente foram emitidas e não apresentadas pela Recorrente, que fundamentaram as decisões obtidas no presente processo.

N — Como foi sendo referido ao longo de todo este processo, comprou a Recorrente e, consequentemente, vendeu no período abrangido pela inspecção levada a cabo 1.122.378 litros de gasóleo colorido e marcado, e nunca 1.134.782,00 litros como supuseram falaciosamente os serviços da Administração Fiscal.

O — Sendo, igualmente, falso que a Recorrente não comprovou ser aquela — 1.122.378,00 litros — e não esta — 1.134.782,00 litros — a quantidade realmente adquirida à "TF, Lda.", pois em sede de audiência prévia, sob o Anexo 2, e em sede de reclamação graciosa e de impugnação judicial, nesta última sob o Documento n.° 2, explicitou as compras e vendas efectuadas, bem como os pagamentos ao fornecedor, discriminando até, em cada pagamento, a numeração das bombas e os litros vendidos.

P — Quanto ao alegado pela Administração Fiscal de não ter a Reclamante apresentado a totalidade das facturas comprovativas de que adquiriu 1.122.378,00 litros, mas somente de ter adquirido 1.106.780,00 litros, tal circunstância foi igualmente esclarecida, em sede e momento próprios, e mais uma vez ignorada pela Administração Fiscal e pelo Tribunal a quo.

Q — Mas é realidade é que, por diversas vezes, alegou a fornecedora da " RMC, Lda." dificuldades informáticas na emissão das facturas, prometendo que iria regularizar o quanto antes essa situação, assim como todo o procedimento adoptado na forma de facturar à consignação, sendo este o único motivo pelo qual não juntou a Recorrente, à data, a totalidade das facturas.

R — Pelo que, não pode a aqui Recorrente ser penalizada e responsabilizada por uma falha que a si é alheia, tanto mais que liquidou o IVA correspondente aos 1.122.378,00 litros, ou seja, a todas as compras que efectuou, informação que, aliás, facilmente teriam a Administração Fiscal e o Tribunal a quo acesso, se a tal cuidado se tivessem prestado.

S — Para além de os dados fornecidos pela "TF, Lda.", relativos às supostas compras efectuadas pela Recorrente, não corresponderem à verdade, também não corresponde à verdade os dados apresentados pela Administração Fiscal relativos à listagem do POS, os quais serviram de base à Sentença que aqui se contesta.

T — Conforme informação fidedigna prestada pela GE, os valores correctos do POS n.° 213 são os seguintes: Total de litros registados no ano de 2003: 257.935,40; Total de litros registados no ano de 2004: 263.418,70; Total de litros registados no ano de 2005: 315.956,00; e Total de litros registados no ano de 2006, até 27 de Novembro, às 15h18: 255.318,90 — tudo conforme documento n.° 3, junto com a Impugnação Judicial de fls.

U — Ou seja, há uma desconformidade entre os registos aludidos pela Administração Fiscal, através da Delegação Aduaneira de Peso da Régua, e que deram origem ao presente processo de liquidação, e os reais valores registados pela GE, cuja diferença se cifra em 1.020 litros, indevidamente tributados agora em sede de ISP.

V — Contudo, confrontada com a junção...

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