Acórdão nº 00643/10.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 02.12.2011, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial “respeitante ao IRS de 2007 e Juros Compensatórios, no valor global de 13.676,56 euros”.

1.2.

A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões (retificadas): «A.

Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro na aplicação do direito à matéria factual dada como provada e omissão de julgamento em matéria de facto, já que seleccionou e valorou errada e infundadamente a factualidade relevante da prova produzida, falhando consequentemente a necessária subsunção às normas legais aplicáveis, B.

E decidiu, revogando não só o despacho que indeferiu a reclamação graciosa apresentada, como também a liquidação de IRS controvertida.

C.

Tanto a revogação como a anulação referidas são consequência do entendimento plasmado na sentença de que se recorre da existência da omissão de formalidade no processo de reclamação graciosa.

D.

A verificar-se essa omissão, seria sempre a preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão proferida na Reclamação Graciosa, já que os vícios de forma não impõem, necessariamente, a anulação do acto a que respeitam, ou seja, na realidade, a falta de audição prévia constitui apenas vício no procedimento tributário da reclamação graciosa.

E.

Haveria pois que anular apenas a decisão proferida na reclamação (e não o acto controvertido e os procedimentos que lhe antecedem), de modo a permitir que seja assegurada a reponderação da concreta situação tributária à luz dos elementos e das considerações que o interessado possa trazer àqueles autos, neste sentido, veja-se o Acórdão do TCA Norte, proferido no Proc. 00046/04 de 20.01.2005, bem como o Acórdão do STA de 25.06.2009, proferido no recurso n.º 0345/09.

F.

Destarte, a ocorrência de um vício de forma no procedimento de reclamação graciosa, como é o caso da falta de fundamentação da sua decisão, não projecta efeitos anulatórios sobre o acto tributário que o antecede, antes conduzindo à anulação apenas da respectiva decisão de indeferimento da reclamação graciosa, nunca impondo por conseguinte, a anulação ou nulidade do acto a que respeitam.

Sem prescindir e ainda que assim não se entendesse: G.

Não pode a Fazenda Publica anuir no entendimento de que terá ocorrido omissão de formalidade no procedimento de reclamação graciosa pois, salvo o devido respeito por melhor opinião as diligências que a sentença recorrida aponta como omitidas foram-no porque, a lei as exclui do elenco das formalidades do procedimento de reclamação graciosa.

H.

Assim e quanto à inquirição de testemunhas preceitua a lei vigente quanto às regras fundamentais do procedimento de reclamação graciosa na alínea e) do art.º 69° do CPPT a limitação dos meios probatórios à forma documental, pelo que face às normas vigentes não seria de ouvir a testemunha indicada.

I.

Já no que concerne às referidas diligências de prova junto da sociedade emitente das facturas, sempre se dirá que, constituindo a dedução do encargo um direito que assiste ao contribuinte, cabe-lhe a ele munir-se dos documentos que reúnam os requisitos formais estabelecidos na lei.

J.

Não estando na posse de documentos ou possuindo documentos que não reúnam os requisitos legalmente estabelecidos, a consequência será a de que não poderá utilizar tais documentos para o fim a que se destinavam, no caso concreto à prova dos encargos que a ora recorrida alegou ter suportado.

K.

Acresce que, no atinente à factura de fls. 33 (indemnização por rescisão unilateral) defendemos o entendimento que esta despesa não constitui encargo com a valorização do imóvel alienado nem despesa elegível como necessária à aquisição ou alienação do prédio e, a resposta a esta questão envolve apenas a apreciação da matéria de Direito concisamente, a interpretação do artº 51º do CIRS, sendo pois matéria excluída do probatório.

L.

Pelo que salvo o devido respeito entendemos que a douta sentença, face à factualidade que deu como provada, pecou por aplicar erradamente o direito.

Sem conceder: M.

A sentença recorrida não apreciou a questão levantada pela impugnante quanto à "errada qualificação e quantificação da matéria tributável", isto é não se pronunciou sobre as circunstâncias e o mérito das questões concretas ligadas à liquidação impugnada.

N.

Decidindo, outrossim, anular a liquidação com base não nos seus próprios e eventuais vícios, mas como consequência de um vício que deu como existente no procedimento da reclamação graciosa.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso e, consequentemente, declarar a nulidade da douta sentença recorrida, com as legais consequências.

».

*1.3.

O Recorrido CJFL apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «I - A Recorrente não cumpre o seu ónus de apresentar Conclusões de forma sintética, até porque conclui mais do que alega, em desrespeito do disposto no artigo 685.º-A do CPC, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT.

II - Ao exercício do direito de audição prévia, não pode corresponder uma atitude imperial e sobranceira da Administração Fiscal, que colocada na sua posição, ignora pura e simplesmente as mais elementares diligências de prova requeridas, cuja pertinência nos parece indiscutível, em manifesta violação do disposto no artigo 60º nº 1 e 7 da LGT.

III - A Recorrente não procede à impugnação da matéria de facto, pelo que a decisão a proferir em sede de recurso, terá que se circunscrever aos factos provados em sede de sentença recorrida (cfr. art. 685º B do CPC, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT).

IV – Está provado, que quer em sede de petição inicial, quer já antes em sede de Reclamação Graciosa, o ora Recorrido arrolou prova testemunhal e requereu a notificação da Fazenda Pública nos termos seguintes: “(…) Mais requer, que a AF esclareça se as facturas em causa (fls. 39 e 40) integram, no ano em causa (2007) a Declaração de IRC da Sociedade PJ LDA”.

V – A notificação requerida foi deferida nos termos do despacho de fls. 33, mas ao invés de ter sido cumprido, a Fazenda Nacional optou por dar entrada do seu requerimento de fls. 49 a 50, aproveitando para invocar ex novo fundamentos e levantar questões novas, designadamente, o não preenchimento dos requisitos enunciados no art. 36º nº 5 do CIVA, o que é processualmente inaceitável, atento o trânsito em...

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