Acórdão nº 00643/10.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 02.12.2011, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial “respeitante ao IRS de 2007 e Juros Compensatórios, no valor global de 13.676,56 euros”.
1.2.
A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões (retificadas): «A.
Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro na aplicação do direito à matéria factual dada como provada e omissão de julgamento em matéria de facto, já que seleccionou e valorou errada e infundadamente a factualidade relevante da prova produzida, falhando consequentemente a necessária subsunção às normas legais aplicáveis, B.
E decidiu, revogando não só o despacho que indeferiu a reclamação graciosa apresentada, como também a liquidação de IRS controvertida.
C.
Tanto a revogação como a anulação referidas são consequência do entendimento plasmado na sentença de que se recorre da existência da omissão de formalidade no processo de reclamação graciosa.
D.
A verificar-se essa omissão, seria sempre a preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão proferida na Reclamação Graciosa, já que os vícios de forma não impõem, necessariamente, a anulação do acto a que respeitam, ou seja, na realidade, a falta de audição prévia constitui apenas vício no procedimento tributário da reclamação graciosa.
E.
Haveria pois que anular apenas a decisão proferida na reclamação (e não o acto controvertido e os procedimentos que lhe antecedem), de modo a permitir que seja assegurada a reponderação da concreta situação tributária à luz dos elementos e das considerações que o interessado possa trazer àqueles autos, neste sentido, veja-se o Acórdão do TCA Norte, proferido no Proc. 00046/04 de 20.01.2005, bem como o Acórdão do STA de 25.06.2009, proferido no recurso n.º 0345/09.
F.
Destarte, a ocorrência de um vício de forma no procedimento de reclamação graciosa, como é o caso da falta de fundamentação da sua decisão, não projecta efeitos anulatórios sobre o acto tributário que o antecede, antes conduzindo à anulação apenas da respectiva decisão de indeferimento da reclamação graciosa, nunca impondo por conseguinte, a anulação ou nulidade do acto a que respeitam.
Sem prescindir e ainda que assim não se entendesse: G.
Não pode a Fazenda Publica anuir no entendimento de que terá ocorrido omissão de formalidade no procedimento de reclamação graciosa pois, salvo o devido respeito por melhor opinião as diligências que a sentença recorrida aponta como omitidas foram-no porque, a lei as exclui do elenco das formalidades do procedimento de reclamação graciosa.
H.
Assim e quanto à inquirição de testemunhas preceitua a lei vigente quanto às regras fundamentais do procedimento de reclamação graciosa na alínea e) do art.º 69° do CPPT a limitação dos meios probatórios à forma documental, pelo que face às normas vigentes não seria de ouvir a testemunha indicada.
I.
Já no que concerne às referidas diligências de prova junto da sociedade emitente das facturas, sempre se dirá que, constituindo a dedução do encargo um direito que assiste ao contribuinte, cabe-lhe a ele munir-se dos documentos que reúnam os requisitos formais estabelecidos na lei.
J.
Não estando na posse de documentos ou possuindo documentos que não reúnam os requisitos legalmente estabelecidos, a consequência será a de que não poderá utilizar tais documentos para o fim a que se destinavam, no caso concreto à prova dos encargos que a ora recorrida alegou ter suportado.
K.
Acresce que, no atinente à factura de fls. 33 (indemnização por rescisão unilateral) defendemos o entendimento que esta despesa não constitui encargo com a valorização do imóvel alienado nem despesa elegível como necessária à aquisição ou alienação do prédio e, a resposta a esta questão envolve apenas a apreciação da matéria de Direito concisamente, a interpretação do artº 51º do CIRS, sendo pois matéria excluída do probatório.
L.
Pelo que salvo o devido respeito entendemos que a douta sentença, face à factualidade que deu como provada, pecou por aplicar erradamente o direito.
Sem conceder: M.
A sentença recorrida não apreciou a questão levantada pela impugnante quanto à "errada qualificação e quantificação da matéria tributável", isto é não se pronunciou sobre as circunstâncias e o mérito das questões concretas ligadas à liquidação impugnada.
N.
Decidindo, outrossim, anular a liquidação com base não nos seus próprios e eventuais vícios, mas como consequência de um vício que deu como existente no procedimento da reclamação graciosa.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso e, consequentemente, declarar a nulidade da douta sentença recorrida, com as legais consequências.
».
*1.3.
O Recorrido CJFL apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «I - A Recorrente não cumpre o seu ónus de apresentar Conclusões de forma sintética, até porque conclui mais do que alega, em desrespeito do disposto no artigo 685.º-A do CPC, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT.
II - Ao exercício do direito de audição prévia, não pode corresponder uma atitude imperial e sobranceira da Administração Fiscal, que colocada na sua posição, ignora pura e simplesmente as mais elementares diligências de prova requeridas, cuja pertinência nos parece indiscutível, em manifesta violação do disposto no artigo 60º nº 1 e 7 da LGT.
III - A Recorrente não procede à impugnação da matéria de facto, pelo que a decisão a proferir em sede de recurso, terá que se circunscrever aos factos provados em sede de sentença recorrida (cfr. art. 685º B do CPC, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT).
IV – Está provado, que quer em sede de petição inicial, quer já antes em sede de Reclamação Graciosa, o ora Recorrido arrolou prova testemunhal e requereu a notificação da Fazenda Pública nos termos seguintes: “(…) Mais requer, que a AF esclareça se as facturas em causa (fls. 39 e 40) integram, no ano em causa (2007) a Declaração de IRC da Sociedade PJ LDA”.
V – A notificação requerida foi deferida nos termos do despacho de fls. 33, mas ao invés de ter sido cumprido, a Fazenda Nacional optou por dar entrada do seu requerimento de fls. 49 a 50, aproveitando para invocar ex novo fundamentos e levantar questões novas, designadamente, o não preenchimento dos requisitos enunciados no art. 36º nº 5 do CIVA, o que é processualmente inaceitável, atento o trânsito em...
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