Acórdão nº 00027/13.2BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Cardoso
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO 1. Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional, para o Supremo Tribunal Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 30/01/2012, que julgou procedente a excepção de prescrição, relativa a IVA do ano de 1993, cuja liquidação foi impugnada nos presentes autos por AF, e, consequentemente, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

  1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: - «Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.° 287°, alínea e) do CPC, com relação à liquidação impugnada de IVA do ano de 1993, por se ter verificado a prescrição; - No caso dos autos, e de conformidade com o previsto no art.° 34°, n°. 1 do CPT, o termo inicial de contagem do prazo de prescrição, que é de dez anos, data de 01.01.1994 para o IVA do ano de 1993; - As normas sobre prescrição assumem a natureza de preceitos de cariz substantivo, implicando que se aplicam apenas para o futuro, aos factos posteriores à sua entrada em vigor, nos termos do art.° 12°, n°. 1 da LGT; - Temos que nos socorrer do disposto no art.° 297° do Código Civil, preceito que estipula que a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar; - Salientando-se que as regras do art.° 297° do Código Civil se aplicam directamente às leis que alterem prazos e não às que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição; Daí que as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção, não sendo leis sobre alteração de prazos, não se encontram abrangidas na previsão do art.° 297° do referido diploma legal; - Acresce que a determinação do prazo de prescrição a aplicar se faz no momento da entrada em vigor da nova lei; - Partindo desse pressuposto, verifica-se que se aplica à dívida objecto do presente recurso (IVA do ano de 1993), o regime previsto no CPT, uma vez que em 01.01.1999 (data da entrada em vigor da LGT), falta menos tempo para se completar o prazo de prescrição do ano de 1993; - Da douta sentença a que aludem os presentes autos extrai-se que, não obstante sejam mencionados os regimes do CPT e da LGT abstractamente aplicáveis, a verdade é que, em concreto não é esclarecido qual dos regimes é aplicado para se chegar á conclusão da prescrição da dívida, pelo que, a contagem do prazo de prescrição nos termos constantes dos presentes autos não tem suporte legal; · Da factualidade dos autos decorre que: Em 22.09.1998 foi instaurado o processo executivo n°. 2526 1998 01002643 para cobrança coerciva da dívida aludida; Em Setembro de1998 ocorreu a citação pessoal do executado nos termos e para os efeitos previstos no art.° 191° do CPPT; Em 14.11.2003 foi apresentada impugnação judicial, que parou por razões estranhas ao impugnante entre 07.05.2004 e 26.10.2006; Em 09.02.2004 houve a penhora de um bem imóvel para efeitos de garantia da dívida, conforme informado pelo serviço de finanças na informação constante de fls. 42 dos autos; A partir dessa data — 09.02.2004 -, o processo executivo encontra-se suspenso ao abrigo dos art.° 52°, n°. 1 da LGT e 169° do CPPT; - Atentos os factos acima referenciados, verifica-se que o processo de execução em vista da cobrança coerciva das dívidas foi instaurado em 22.09.1998, encontrando-se, no entanto, suspenso por prestação de garantia (penhora de imóvel), desde, pelo menos, 09.02.2004; - A este respeito entende a Fazenda Pública que, em conformidade com a norma do art.° 297° do Código Civil, o prazo de prescrição aplicável à situação Sub Júdice é o previsto no CPT, não o da LGT, daí resultando que a prescrição ainda não ocorreu atenta a suspensão da execução que fora instaurada, como consequência da prestação de garantia (no caso, penhora de imóvel que garante a dívida); - Ao tempo dos factos, o prazo de prescrição aplicável era de 10 anos, contado do início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário, nos termos do disposto no art.° 34°, n°. 1 do Código de Processo Tributário (CPT); Após a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT), o prazo de prescrição foi objecto de redução para 8 anos; - A contagem do prazo de 10 anos previsto no art.° 34°, n°. 1 do CPT teve o seu início em 01.01.1994 (imposto de 1993), sendo que na data da entrada em vigor da LGT (01.01.1999), faltavam apenas 5 anos para se completar o prazo de prescrição; - O que quer dizer que, segundo a lei antiga (CPT) faltava menos tempo para o prazo se completar do que o previsto na lei nova, dessa forma concluindo-se que terá de se atender ao prazo de 10 anos contemplado na lei antiga (no caso, o art.° 34°, n°. 1 do CPT), contado a partir do início do ano civil seguinte a que respeita o imposto (01.01.1994); - Não pode, contudo, descurar-se a existência de causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição que tenham influência no decurso do prazo de prescrição, sendo aplicáveis os que vêm previstos na lei em vigor no momento em que ocorreram, por força do art.° 12°, n°. 2 do Código Civil; - Na vigência do CPT a instauração...

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