Acórdão nº 01285/18.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, SRDN, NIF 21xxx35, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a qual conhecendo do erro na forma de processo, rejeitou liminarmente a impugnação judicial que deduzira, na sequência da sua citação para a execução fiscal n.º 0132201401072323, originariamente instaurada contra a sociedade “HRA Unipessoal, Lda” , na qualidade de responsável subsidiário.

Tendo formulado as seguintes conclusões: I. Por Sentença de 11 de Dezembro de 2018, foi decidido “Para tanto alega, em essência, o seguinte: - pese embora figure formalmente como gerente da devedora originária, nunca exerceu a gerência de facto efetiva da devedora; - quem exerceu as funções de gerente foi o Sr. CMSS; - nunca deu quaisquer instruções a funcionários, nunca contatou fornecedores ou clientes, procedeu a pagamentos, assinou quaisquer documentos de qualquer tipo, procedeu a movimentos bancários; - a reversão não é possível, nem legal, uma vez que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para cumprir as suas obrigações; Conclui da seguinte forma "Pelos motivos atrás expostos o Impugnante expressamente requer que as reversões contra si operadas pelas dívidas da HRA Unipessoal, Lda., sejam declaradas nulas. ".

Cumpre apreciar liminarmente.

Com relevância para a decisão a proferir, em resultado da apreciação dos documentos dos autos, julgam-se provados os seguintes factos: 1.

No âmbito do processo de execução fiscal n.°0132201401072323 instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis contra a sociedade HRA UNIPESSOAL, LDA. NIPC 50xxx07, foi ordenada a reversão da execução contra o Impugnante. — cfr. fis. 11 do processo fisico.

  1. O Impugnante foi citado para o processo de execução fiscal, na qualidade de devedor subsidiário, em 26.01.2018. — cfr. fis. 12 e ss. processo físico e fis. 21 e ss. do SITAF do processo 639/18.8BEAVR.

  2. A petição inicial que deu origem à impugnação n.°639/18.8BEAVR foi entregue presencialmente no Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis em 24.04.2018. — cfr. fls. 21 e ss. do SITAF do processo 639/18.8BEAVR.

    Conforme dispõe o artigo 2.°, n.°2 do C.P.C. aplicável ex vi artigo 2.°, al. e) do C.P.P.T.: "A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada afazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação ".

    Também o artigo 97.°, n.°2 da L.G.T. estabelece que a todo o direito corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo.

    É à face do pedido formulado pelo interessado que se afere a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue.

    Nos presentes autos, o Impugnante formula um pedido próprio do processo de oposição.

    No âmbito do direito processual tributário, a impugnação judicial é o meio processual adequado para atacar um ato tributário de liquidação ou um ato administrativo que comporta a apreciação de um ato de liquidação, tendo em vista a sua anulação ou declaração de inexistência ou nulidade, conforme resulta, entre outras, das normas constantes dos artigos 102.° e 124.° do C.P.P.T.

    A oposição à execução fiscal, por seu lado, visa, em regra, a extinção do processo de execução fiscal relativamente ao oponente, sendo o meio adequado para atacar o despacho de reversão da dívida cobrada em execução fiscal. Os fundamentos de oposição encontram-se taxativamente elencados no artigo 204.° do C.P.P.T., encontrando-se a ilegitimidade da pessoa citada prevista na al. b) do n.°1.

    Com efeito, pretendendo o revertido atacar o despacho de reversão, com fundamento na falta de exercício da gerência de facto ou de direito da sociedade, devedora originária e na inexistência de culpa na insuficiência do património (alínea b) do artigo 204.°, n.°1 do C.P.P.T.) deverá lançar mão da oposição à execução fiscal — cfr. acórdão do STA de 14.09.2016, processo n.°802/16.

    O Impugnante, na sequência da citação para o processo da execução fiscal, vem sustentar a ilegalidade do despacho que contra si determinou a reversão da dívida exequenda, invocando a falta de pressupostos legais para a reversão. De facto, o pedido formulado é de declaração de nulidade do ato de reversão, com a consequente extinção da execução fiscal, consentâneo com a oposição à execução.

    Assim, e uma vez que o aqui Impugnante estriba a sua pretensão exclusivamente em vícios próprios do ato de reversão, sem invocar quaisquer vícios que afetem a legalidade do ato de liquidação que esteve na origem da instauração do processo de execução fiscal, impõe-se concluir que o ato contenciosamente atacado o devesse ser pela via da oposição à execução fiscal, e não através da impugnação judicial.

    É que, embora o revertido possa deduzir impugnação judicial, nos termos do artigo 22.°, n.°4 da LGT, o certo é que tal impugnação destina-se apenas a obter a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência do ato de liquidação, e não a anulação do despacho de reversão.

    Temos, pois, de concluir que o meio processual adequado para reagir contra o despacho de reversão é a oposição à execução fiscal, e não a impugnação judicial, pelo que ocorre, efetivamente, erro na forma de processo.

    O erro na forma do processo constitui uma nulidade processual, de conhecimento oficioso, que implica a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, necessariamente dos que resulte uma diminuição das garantias do interessado, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma processual adequada (cfr. artigos 193.° e 196.° do C.P.C., aplicáveis ex vi artigo 2.°alínea e) do C.P.P.T.).

    Nos termos do disposto nos artigos 97.°, n.°3 da L.G.T. e 98.°, n.°4 do C.P.P.T., a impugnação judicial pode ser convolada em oposição ao processo de execução fiscal, desde que não haja quaisquer obstáculos que impeçam o seu aproveitamento, como a intempestividade ou a incompatibilidade do pedido formulado com o objeto do processo.

    Vejamos então se a petição inicial foi tempestivamente apresentada para efeitos da nova forma processual. Isto porque o que é decisivo para o aproveitamento da petição em que a convolação se traduz é a tempestividade para o meio adequado e não que a petição seja tempestiva para o meio processual impróprio, que foi indevidamente utilizado. Neste sentido vide acórdão do STA de 07.10.2009, processo n.°409/09.

    Nos termos do disposto no artigo 203.°, n.°1 do C.P.P.T., a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.

    No caso em apreço, como resulta da factualidade apurada, o aqui Impugnante foi citado pessoalmente, para o processo de execução fiscal, na qualidade de devedor subsidiário, em 26.01.2018 (cfr. ponto 2 do probatório) Deste modo, quando a petição inicial foi remetida aos presentes autos, em 24.04.2018, (cfr. ponto 3) há muito se tinha esgotado aquele prazo legal para deduzir oposição à execução fiscal.

    Perante a manifesta intempestividade do meio processual adequado, a convolação constitui a prática de um ato inútil e, como tal, proibido por lei, nos termos do artigo 130.° do C.P.C.

    Em caso de erro na forma do processo e não sendo possível a convolação, verifica-se nulidade de todo o processo que constitui uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e, quando o processo o comportar, determina o indeferimento liminar da petição inicial (cfr. artigos 576.°, n.°2, 577.°, alínea b) e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT