Acórdão nº 01285/18.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, SRDN, NIF 21xxx35, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a qual conhecendo do erro na forma de processo, rejeitou liminarmente a impugnação judicial que deduzira, na sequência da sua citação para a execução fiscal n.º 0132201401072323, originariamente instaurada contra a sociedade “HRA Unipessoal, Lda” , na qualidade de responsável subsidiário.
Tendo formulado as seguintes conclusões: I. Por Sentença de 11 de Dezembro de 2018, foi decidido “Para tanto alega, em essência, o seguinte: - pese embora figure formalmente como gerente da devedora originária, nunca exerceu a gerência de facto efetiva da devedora; - quem exerceu as funções de gerente foi o Sr. CMSS; - nunca deu quaisquer instruções a funcionários, nunca contatou fornecedores ou clientes, procedeu a pagamentos, assinou quaisquer documentos de qualquer tipo, procedeu a movimentos bancários; - a reversão não é possível, nem legal, uma vez que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para cumprir as suas obrigações; Conclui da seguinte forma "Pelos motivos atrás expostos o Impugnante expressamente requer que as reversões contra si operadas pelas dívidas da HRA Unipessoal, Lda., sejam declaradas nulas. ".
Cumpre apreciar liminarmente.
Com relevância para a decisão a proferir, em resultado da apreciação dos documentos dos autos, julgam-se provados os seguintes factos: 1.
No âmbito do processo de execução fiscal n.°0132201401072323 instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis contra a sociedade HRA UNIPESSOAL, LDA. NIPC 50xxx07, foi ordenada a reversão da execução contra o Impugnante. — cfr. fis. 11 do processo fisico.
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O Impugnante foi citado para o processo de execução fiscal, na qualidade de devedor subsidiário, em 26.01.2018. — cfr. fis. 12 e ss. processo físico e fis. 21 e ss. do SITAF do processo 639/18.8BEAVR.
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A petição inicial que deu origem à impugnação n.°639/18.8BEAVR foi entregue presencialmente no Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis em 24.04.2018. — cfr. fls. 21 e ss. do SITAF do processo 639/18.8BEAVR.
Conforme dispõe o artigo 2.°, n.°2 do C.P.C. aplicável ex vi artigo 2.°, al. e) do C.P.P.T.: "A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada afazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação ".
Também o artigo 97.°, n.°2 da L.G.T. estabelece que a todo o direito corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo.
É à face do pedido formulado pelo interessado que se afere a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue.
Nos presentes autos, o Impugnante formula um pedido próprio do processo de oposição.
No âmbito do direito processual tributário, a impugnação judicial é o meio processual adequado para atacar um ato tributário de liquidação ou um ato administrativo que comporta a apreciação de um ato de liquidação, tendo em vista a sua anulação ou declaração de inexistência ou nulidade, conforme resulta, entre outras, das normas constantes dos artigos 102.° e 124.° do C.P.P.T.
A oposição à execução fiscal, por seu lado, visa, em regra, a extinção do processo de execução fiscal relativamente ao oponente, sendo o meio adequado para atacar o despacho de reversão da dívida cobrada em execução fiscal. Os fundamentos de oposição encontram-se taxativamente elencados no artigo 204.° do C.P.P.T., encontrando-se a ilegitimidade da pessoa citada prevista na al. b) do n.°1.
Com efeito, pretendendo o revertido atacar o despacho de reversão, com fundamento na falta de exercício da gerência de facto ou de direito da sociedade, devedora originária e na inexistência de culpa na insuficiência do património (alínea b) do artigo 204.°, n.°1 do C.P.P.T.) deverá lançar mão da oposição à execução fiscal — cfr. acórdão do STA de 14.09.2016, processo n.°802/16.
O Impugnante, na sequência da citação para o processo da execução fiscal, vem sustentar a ilegalidade do despacho que contra si determinou a reversão da dívida exequenda, invocando a falta de pressupostos legais para a reversão. De facto, o pedido formulado é de declaração de nulidade do ato de reversão, com a consequente extinção da execução fiscal, consentâneo com a oposição à execução.
Assim, e uma vez que o aqui Impugnante estriba a sua pretensão exclusivamente em vícios próprios do ato de reversão, sem invocar quaisquer vícios que afetem a legalidade do ato de liquidação que esteve na origem da instauração do processo de execução fiscal, impõe-se concluir que o ato contenciosamente atacado o devesse ser pela via da oposição à execução fiscal, e não através da impugnação judicial.
É que, embora o revertido possa deduzir impugnação judicial, nos termos do artigo 22.°, n.°4 da LGT, o certo é que tal impugnação destina-se apenas a obter a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência do ato de liquidação, e não a anulação do despacho de reversão.
Temos, pois, de concluir que o meio processual adequado para reagir contra o despacho de reversão é a oposição à execução fiscal, e não a impugnação judicial, pelo que ocorre, efetivamente, erro na forma de processo.
O erro na forma do processo constitui uma nulidade processual, de conhecimento oficioso, que implica a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, necessariamente dos que resulte uma diminuição das garantias do interessado, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma processual adequada (cfr. artigos 193.° e 196.° do C.P.C., aplicáveis ex vi artigo 2.°alínea e) do C.P.P.T.).
Nos termos do disposto nos artigos 97.°, n.°3 da L.G.T. e 98.°, n.°4 do C.P.P.T., a impugnação judicial pode ser convolada em oposição ao processo de execução fiscal, desde que não haja quaisquer obstáculos que impeçam o seu aproveitamento, como a intempestividade ou a incompatibilidade do pedido formulado com o objeto do processo.
Vejamos então se a petição inicial foi tempestivamente apresentada para efeitos da nova forma processual. Isto porque o que é decisivo para o aproveitamento da petição em que a convolação se traduz é a tempestividade para o meio adequado e não que a petição seja tempestiva para o meio processual impróprio, que foi indevidamente utilizado. Neste sentido vide acórdão do STA de 07.10.2009, processo n.°409/09.
Nos termos do disposto no artigo 203.°, n.°1 do C.P.P.T., a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
No caso em apreço, como resulta da factualidade apurada, o aqui Impugnante foi citado pessoalmente, para o processo de execução fiscal, na qualidade de devedor subsidiário, em 26.01.2018 (cfr. ponto 2 do probatório) Deste modo, quando a petição inicial foi remetida aos presentes autos, em 24.04.2018, (cfr. ponto 3) há muito se tinha esgotado aquele prazo legal para deduzir oposição à execução fiscal.
Perante a manifesta intempestividade do meio processual adequado, a convolação constitui a prática de um ato inútil e, como tal, proibido por lei, nos termos do artigo 130.° do C.P.C.
Em caso de erro na forma do processo e não sendo possível a convolação, verifica-se nulidade de todo o processo que constitui uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e, quando o processo o comportar, determina o indeferimento liminar da petição inicial (cfr. artigos 576.°, n.°2, 577.°, alínea b) e...
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