Acórdão nº 01941/18.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO MSB, inconformado, interpôs recurso jurisdicional [para o Supremo Tribunal Administrativo] da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 04 de dezembro de 2018, que julgou improcedente a Reclamação por si interposta do despacho da Chefe de Serviço de Finanças de Ponte de Lima, datado de 25 de julho de 2018, pelo qual ordenou a marcação da venda do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Refóios do Lima sob o artigo 2110, e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 1019/Refóios do Lima.

Por douta decisão proferida pelo STA em 10 de abril de 2019, foi julgado que esse Tribunal era incompetente em razão da hierarquia para conhecer do mérito do recurso jurisdicional, tendo os autos sido remetidos a este Tribunal.

*No âmbito das Alegações por si apresentadas, o Recorrente elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1 - O Reclamante não se conforma com a douta sentença proferida nos autos, que julgou improcedente a reclamação deduzida e, absolveu a Fazenda Pública do pedido.

2 - Porquanto, o artigo 1° da Lei 13/2016, de 23 de maio quanto ao objeto da mesma dispõe: "A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado." 3 - Assim, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do espirito subjacente às alterações introduzidas pelo legislador com a Lei 13/2016, de 23 de Maio que visaram a proteção do direito social fundamental dos cidadãos - o direito à habitação, consagrado no art.° 65.° da Constituição da República Portuguesa.

4 - Aliás, o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo no processo 0918/17 :: de 13/09/2017 é claro ao referir " As razões e vantagens da alteração legal são do conhecimento comum e surgiram em época de crise económica quando muitas famílias se viram confrontadas com a penhora e ameaça de venda do seu último reduto material e sustentáculo de base da estrutura familiar, exatamente a casa de morada de família. A concessão desta vantagem (exclusivamente em processos de execução fiscal) em relação a outros bens penhoráveis foi então devidamente justificada e obteve uma maioria expressiva no quadro parlamentar." 5 - Dúvidas não restam, pois, que esta legislação visou de facto a proteção da casa de morada de família dos contribuintes, impedindo, que uma vez penhorada no âmbito de um processo de execução fiscal, seja objecto de venda judicial por iniciativa do Estado.

6 - Na prática, o legislador pretendeu evitar os despejos ordenados no âmbito de execuções fiscais, embora não trave a venda da habitação no âmbito de execuções hipotecárias, por iniciativa de instituições bancárias.

7 - Tal legislação pretende proteger um direito essencial dos cidadãos, com maior relevância social, no caso do direito à habitação, que é colocado em causa quando, num processo de execução fiscal, a habitação é objeto de venda judicial por iniciativa do Estado, por vezes em razão de quantias irrisórias face ao valor do imóvel.

8 - O legislador acaba por reconhecer a pouca eficácia prática da venda de bens hipotecados, uma vez que a grande maioria dos imóveis objecto de cobrança coerciva por parte do Estado encontra-se hipotecada em favor de entidades bancárias (como é o caso sub judice), gozando, portanto, de preferências de pagamento (à exceção das dívidas provenientes do IMI e do IMT.

9 - E, o produto obtido com a venda primeiramente serve para pagamento do crédito garantido pela hipoteca, até ao seu limite, e só depois é que o Estado é ago quanto ao remanescente, que, na maioria das vezes, se mostra inexistente.

10 - Porém, a Autoridade Tributária não perde o seu direito de cobrar dívidas fiscais, uma vez que, durante o período em que seja aplicável o impedimento legal de venda do imóvel os prazos de prescrição da prestação tributária suspender-se-ão.

11 - E, note-se que tais alterações fiscais não tornam a casa de morada de família num bem impenhorável, porque, a casa de morada de família não se encontra no elenco legal dos bens impenhoráveis e deve ser tido como um bem sujeito à penhora.

12 - Apenas, estabelece a proibição de o Estado proceder à venda judicial do bem em virtude de uma dívida fiscal, no entanto, a sua penhora é possível e consequente venda para dívidas de natureza civil ou comercial. O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT