Acórdão nº 02092/11.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, MJMF, contribuinte n.º 13xxx91 e com os demais sinais de identificação nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por ter julgado improcedente a oposição ao processo de execução fiscal, contra si revertida originariamente instaurada contra a sociedade devedora BVC, Lda, para cobrança de dívidas de IVA de 2008 e IRS dos anos de 2007 e 2008, no montante de € 11 586,05 euros.

A Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: “(…) 1 – A questão que se pretende ver esclarecida, através do presente recurso, é a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando julgou a oposição à execução fiscal improcedente com o fundamento de que a recorrente não fez prova da ausência de culpa na insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora, o que passa por determinar qual o regime de responsabilidade subsidiária que fundamentou a reversão das execuções fiscais contra a ora recorrente e respectivos requisitos.

2 – Da leitura, do art. 24º, nº1 da LGT ressaltam as expressões «exerçam, ainda que somente de facto, funções» e «período de exercício do seu cargo», não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável a prova que tenham sido exercidas de facto as respectivas funções; 3 – Destarte, o mecanismo da responsabilidade subsidiária dos gerentes só opera perante a verificação da gerência de facto, ou seja, do exercício real e efectivo do cargo; 4 - Pelo que, cabe determinar sobre quem recai o ónus da prova da gerência de facto, isto é, do exercício efectivo do cargo; 5 - Para a Administração Fiscal, uma vez, verificada a gerência de direito presume-se que é quem a exerce, isto é, que é quem figura como gerente de direito que realiza e conclui actos jurídicos próprios ao exercício da gerência, enquanto sujeito do órgão executivo e representativo duma sociedade comercial; 6 – No entanto, de acordo com o artigo 349º do Código Civil, “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido” (vide Ac. STA de 11/03/2009).

7 - Há, pois, presunções legais – ilações resultantes da lei – e presunções judiciais – ilações do julgador; 8 - Ao contrário da presunção legal, que está plasmada na lei, resultando dela sem necessidade de intermediação, a presunção judicial não tem existência prévia, é um juízo casuístico que o julgador retira da prova produzida num concreto processo quando a aprecia e valora; 9 - Não se pode por isso afirmar que Fazenda Pública beneficia da presunção judicial de gerência de facto e não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito; 10 - Ninguém beneficia de uma presunção judicial, porque ela não está, à partida, estabelecida, resultando só do raciocínio do juiz, feito em cada caso que lhe é submetido.

11 – No caso concreto, porém, a sentença recorrida não identifica a prova que foi produzida pela AT, uma vez que do probatório nada consta, a não ser a mera referência formal ao registo comercial, sendo que a opoente nega o exercício de facto da gerência; 12 - Assim, dos elementos constantes do probatório, a saber inscrição no registo comercial e inscrição no quadro de pessoal da sociedade devedora originária, apenas se pode concluir da gerência de direito mas não já da gerência de facto por parte da ora recorrente; 13 - Extrair da circunstância de que estando estabelecida a gerência conjunta de direito se presume a gerência de facto por parte da recorrente, seria presumir a gerência de facto a partir da gerência de direito, o que, como vimos, não tem acolhimento na lei vigente.

14- Conclui-se, assim, pela ilegitimidade da recorrente na presente execução fiscal; 15 – A sentença recorrida violou, assim, entre outros, o disposto nos arts. 24º da LGT e 350º e 351º do CC.

Nestes termos, e nos melhores de direito que Vªs Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser alterada a sentença recorrida por outra que julgue a oposição totalmente procedente.

Assim decidindo, farão V.Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA (…)”*Não houve contra-alegações.

*Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público...

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