Acórdão nº 02092/11.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, MJMF, contribuinte n.º 13xxx91 e com os demais sinais de identificação nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por ter julgado improcedente a oposição ao processo de execução fiscal, contra si revertida originariamente instaurada contra a sociedade devedora BVC, Lda, para cobrança de dívidas de IVA de 2008 e IRS dos anos de 2007 e 2008, no montante de € 11 586,05 euros.
A Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: “(…) 1 – A questão que se pretende ver esclarecida, através do presente recurso, é a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando julgou a oposição à execução fiscal improcedente com o fundamento de que a recorrente não fez prova da ausência de culpa na insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora, o que passa por determinar qual o regime de responsabilidade subsidiária que fundamentou a reversão das execuções fiscais contra a ora recorrente e respectivos requisitos.
2 – Da leitura, do art. 24º, nº1 da LGT ressaltam as expressões «exerçam, ainda que somente de facto, funções» e «período de exercício do seu cargo», não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável a prova que tenham sido exercidas de facto as respectivas funções; 3 – Destarte, o mecanismo da responsabilidade subsidiária dos gerentes só opera perante a verificação da gerência de facto, ou seja, do exercício real e efectivo do cargo; 4 - Pelo que, cabe determinar sobre quem recai o ónus da prova da gerência de facto, isto é, do exercício efectivo do cargo; 5 - Para a Administração Fiscal, uma vez, verificada a gerência de direito presume-se que é quem a exerce, isto é, que é quem figura como gerente de direito que realiza e conclui actos jurídicos próprios ao exercício da gerência, enquanto sujeito do órgão executivo e representativo duma sociedade comercial; 6 – No entanto, de acordo com o artigo 349º do Código Civil, “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido” (vide Ac. STA de 11/03/2009).
7 - Há, pois, presunções legais – ilações resultantes da lei – e presunções judiciais – ilações do julgador; 8 - Ao contrário da presunção legal, que está plasmada na lei, resultando dela sem necessidade de intermediação, a presunção judicial não tem existência prévia, é um juízo casuístico que o julgador retira da prova produzida num concreto processo quando a aprecia e valora; 9 - Não se pode por isso afirmar que Fazenda Pública beneficia da presunção judicial de gerência de facto e não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito; 10 - Ninguém beneficia de uma presunção judicial, porque ela não está, à partida, estabelecida, resultando só do raciocínio do juiz, feito em cada caso que lhe é submetido.
11 – No caso concreto, porém, a sentença recorrida não identifica a prova que foi produzida pela AT, uma vez que do probatório nada consta, a não ser a mera referência formal ao registo comercial, sendo que a opoente nega o exercício de facto da gerência; 12 - Assim, dos elementos constantes do probatório, a saber inscrição no registo comercial e inscrição no quadro de pessoal da sociedade devedora originária, apenas se pode concluir da gerência de direito mas não já da gerência de facto por parte da ora recorrente; 13 - Extrair da circunstância de que estando estabelecida a gerência conjunta de direito se presume a gerência de facto por parte da recorrente, seria presumir a gerência de facto a partir da gerência de direito, o que, como vimos, não tem acolhimento na lei vigente.
14- Conclui-se, assim, pela ilegitimidade da recorrente na presente execução fiscal; 15 – A sentença recorrida violou, assim, entre outros, o disposto nos arts. 24º da LGT e 350º e 351º do CC.
Nestes termos, e nos melhores de direito que Vªs Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser alterada a sentença recorrida por outra que julgue a oposição totalmente procedente.
Assim decidindo, farão V.Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA (…)”*Não houve contra-alegações.
*Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público...
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