Acórdão nº 00044/16.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. CJA & Filhas, Lda, devidamente identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 05/05/2016, que julgou totalmente improcedente o recurso de contraordenação e manteve a decisão de aplicação de coima no valor de € 3.250,00.

1.2.

A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «

  1. A ora Recorrente vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou totalmente improcedente o recurso de contra-ordenação, onde invocava a ilegalidade da coima fixada e, caso assim se não entendesse, a atenuação especial da coima, nos termos do n.º 2 do artigo 32º do RGIT.

  2. A Recorrente apenas põe em causa, na decisão ora recorrida, a apreciação da questão da atenuação especial da coima.

  3. Logo à partida, aponta à douta sentença em apreço, o vício de violação de lei, designadamente do disposto mo artigo 125º n.º 1, conjugado com o n.º 2 do artigo 123º, ambos do CPPT, e artigo 607º n.º 4 e 615º do CPC, aplicável por força do artigo 2º, al. e) do CPPT, quando é feita a transcrição da decisão de fixação da coima sem mais, isto é, sem que se tenha realizado qualquer análise crítica dos elementos e sem que daí se retirem os factos considerados relevantes para a boa decisão da causa; D) Também não é feita qualquer apreciação relativamente aos factos invocados pela ora Recorrente, e dados como provados em D) e E), designadamente o tocante à questão de ter procedido ao pagamento do montante de € 812,50, em sede de redução de coima, no mesmo mês em que foi notificada para o efeito; E) Imputa ainda à sentença, a Recorrente, erro de julgamento, por errada apreciação dos factos e consequente erro na aplicação da lei.

  4. Na verdade, a Recorrente considera que, para a boa decisão da questão em litígio, era mister terem sido considerados provados os seguintes factos, alegados e devidamente comprovados pela Recorrente na petição inicial (artigos 4º a 7º da p.i., que aqui se dão por reproduzidos para os devidos e legais efeitos): 1. Em 02.01.2012, a recorrente foi notificada, para efeitos de caducidade da isenção do artigo 7º do CIMT, para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento do IMT devido, no valor de € 16.250,00, e juros compensatórios, no valor de € 591,00,relativo à compra do prédio urbano destinado a terreno de construção, inscrito na matriz predial da freguesia de F…, do concelho de Esposende, sob o artigo 2420, aquisição que havia beneficiado da referida isenção; 2.

    Na sequência da referida notificação, e em 04.01.2012, a recorrente procedeu ao pagamento do IMT em causa, bem como dos respetivos juros compensatórios.

  5. Uma vez que, no tocante à matéria ora em questão, a lei não prevê por que forma poderá ser feito o reconhecimento da responsabilidade, por parte do infractor, e, não tendo a Recorrente, na sua defesa invocado factos que a desresponsabilizem da omissão ocorrida no pagamento do imposto, a regularização da dívida, bem como o pagamento da coima reduzida, ainda que, inconscientemente e negligentemente, 7 dias para além do prazo, claramente constituem, aqui, actos demonstrativos do sentido de reconhecimento e responsabilização da Recorrente perante o incumprimento fiscal; H) Perante a factualidade que estava ao dispor do Tribunal a quo, mas que este não curou de apreciar devidamente, impunha-se outra...

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