Acórdão nº 00044/16.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. CJA & Filhas, Lda, devidamente identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 05/05/2016, que julgou totalmente improcedente o recurso de contraordenação e manteve a decisão de aplicação de coima no valor de € 3.250,00.
1.2.
A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «
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A ora Recorrente vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou totalmente improcedente o recurso de contra-ordenação, onde invocava a ilegalidade da coima fixada e, caso assim se não entendesse, a atenuação especial da coima, nos termos do n.º 2 do artigo 32º do RGIT.
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A Recorrente apenas põe em causa, na decisão ora recorrida, a apreciação da questão da atenuação especial da coima.
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Logo à partida, aponta à douta sentença em apreço, o vício de violação de lei, designadamente do disposto mo artigo 125º n.º 1, conjugado com o n.º 2 do artigo 123º, ambos do CPPT, e artigo 607º n.º 4 e 615º do CPC, aplicável por força do artigo 2º, al. e) do CPPT, quando é feita a transcrição da decisão de fixação da coima sem mais, isto é, sem que se tenha realizado qualquer análise crítica dos elementos e sem que daí se retirem os factos considerados relevantes para a boa decisão da causa; D) Também não é feita qualquer apreciação relativamente aos factos invocados pela ora Recorrente, e dados como provados em D) e E), designadamente o tocante à questão de ter procedido ao pagamento do montante de € 812,50, em sede de redução de coima, no mesmo mês em que foi notificada para o efeito; E) Imputa ainda à sentença, a Recorrente, erro de julgamento, por errada apreciação dos factos e consequente erro na aplicação da lei.
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Na verdade, a Recorrente considera que, para a boa decisão da questão em litígio, era mister terem sido considerados provados os seguintes factos, alegados e devidamente comprovados pela Recorrente na petição inicial (artigos 4º a 7º da p.i., que aqui se dão por reproduzidos para os devidos e legais efeitos): 1. Em 02.01.2012, a recorrente foi notificada, para efeitos de caducidade da isenção do artigo 7º do CIMT, para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento do IMT devido, no valor de € 16.250,00, e juros compensatórios, no valor de € 591,00,relativo à compra do prédio urbano destinado a terreno de construção, inscrito na matriz predial da freguesia de F…, do concelho de Esposende, sob o artigo 2420, aquisição que havia beneficiado da referida isenção; 2.
Na sequência da referida notificação, e em 04.01.2012, a recorrente procedeu ao pagamento do IMT em causa, bem como dos respetivos juros compensatórios.
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Uma vez que, no tocante à matéria ora em questão, a lei não prevê por que forma poderá ser feito o reconhecimento da responsabilidade, por parte do infractor, e, não tendo a Recorrente, na sua defesa invocado factos que a desresponsabilizem da omissão ocorrida no pagamento do imposto, a regularização da dívida, bem como o pagamento da coima reduzida, ainda que, inconscientemente e negligentemente, 7 dias para além do prazo, claramente constituem, aqui, actos demonstrativos do sentido de reconhecimento e responsabilização da Recorrente perante o incumprimento fiscal; H) Perante a factualidade que estava ao dispor do Tribunal a quo, mas que este não curou de apreciar devidamente, impunha-se outra...
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