Acórdão nº 00504/15.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO NRA, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 18-04-2018, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo mesmo na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal n.º 2496201401061186, originariamente instaurada contra a sociedade “ES, Lda”, e contra si revertida, por dividas de IRC de 2009 e 2010, no valor “da execução” Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. … ), nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) I.

O Recorrente não se pode conformar com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela quanto às matérias enunciadas sob as alíneas b) e d) a g) do artigo 11.º deste recurso, designadamente que: existe responsabilidade tributária do Recorrente, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, em resultado da ausência da alegação de factos concretos susceptíveis de excluir a culpa daquele; existe erro na forma de processo, dado que a oposição à execução apenas pode ter como fundamento as circunstâncias previstas no artigo 204.º do CPPT; não se poderia convolar a oposição à execução em impugnação, em razão da litispendência com os autos de impugnação judicial em que a impugnante é a Executada, que correm sob o n.º 569/14.2BEMDL; mesmo que se operasse a convolação, a impugnação convolada seria extemporânea, em face do estabelecido no artigo 102.º do CPPT; o processo convolado em impugnação seria sempre nulo, uma vez que às causas de pedir em apreço nestes autos correspondem forma de processo distintas, nos termos do artigo 186.º, n.ºs 2, alínea c), e 4 do CPC.

II.

A culpa relevante nos termos e para efeitos do disposto no artigo 24.º da LGT não é a que respeite somente à diminuição do património da pessoa colectiva ou de entes fiscalmente equiparados, nem a que respeite apenas ao incumprimento da obrigação de pagamento de imposto – mas só aquela que se reporte substantivamente ao incumprimento da obrigação das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para satisfação dos créditos fiscais.

III.

Nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública – alínea a) do artigo 24.º da LGT.

IV.

Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gestor: é ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (“o gestor continua obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório”, o que redunda, “frequentes vezes, numa prova diabólica” - Sérgio Vasques, in A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária, Fiscalidade – Revista de Direito e Gestão Fiscal, n.º 1, Janeiro de 2000, págs. 50 e 58).

V.

Entende o Meritíssimo Juiz a quo que existe responsabilidade tributária do Recorrente tendo por base a aplicação do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, já que é seu entendimento que o mesmo se presume culpado pela situação de falta de pagamento e não foram invocados quaisquer factos concretos susceptíveis de excluir tal culpa.

VI.

Todavia, esta decisão é incorrecta porque o prazo de pagamento terminou após o Recorrente ter cessado as suas funções como gerente, já que as liquidações adicionais de IRC, relativas aos anos de 2009 e 2010, ocorreram apenas em 2014, e foram obtidas pela aplicação de métodos de avaliação indirecta, tendo os respectivos prazos para pagamento terminado apenas em 7 e 10 de Abril de 2014, respectivamente.

VII.

Resulta da certidão comercial junta aos autos com a notificação da reversão contra o Recorrente que a Executada e devedora principal foi dissolvida em 13 de Novembro de 2012, altura em que, na pior das hipóteses, o Recorrente deixou de exercer as funções de gerente; e, por outro lado, o tribunal recorrido considerou como provado que o Recorrente exerceu as funções de gerente apenas até ao início do ano de 2011.

VIII.

Efectuando a subsunção jurídica desta factualidade à previsão normativa, conclui-se que o tribunal recorrido efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, pois, atendendo aos factos sub judice, não era de aplicar a alínea b) de tal normativo, já que a respectiva fattispecie alude, tão-somente, a dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo de gerente.

IX.

Aplicável ao caso dos autos será, outrossim, a hipótese normativa contida na alínea a) do n.º 1 do referido artigo 24.º, uma vez que as dívidas tributárias em causa tiveram origem num facto constitutivo que se verificou no período de exercício do cargo de gerente e/ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou depois do exercício dessa gerência, sendo certo que a Administração Tributária não conseguiu demonstrar, como era sua obrigação probatória, que o património da Executada se tornou insuficiente para a satisfação dessas dívidas fiscais por culpa do Recorrente.

X.

Por outro lado, não se pode ficcionar que o prazo de pagamento das liquidações em causa terminou em 2009 e 2010, nem faz sentido imputar ao Recorrente culpa por não pagar os impostos ou assegurar o pagamento pela Executada, quando as liquidações surgiram em 2014. Não seria exigível ao Recorrente, enquanto gestor criterioso, esperar uma liquidação adicional de impostos sobre rendimentos com eficácia retroactiva, sendo certo que entregou e pagou os impostos sobre os rendimentos da Executada, que realmente foram obtidos pelo exercício da sua real actividade, nos referidos anos de 2009 e 2010.

Sem prescindir, XI.

Mesmo que se entenda ser de aplicar, no caso vertente, a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º para fundamentar a responsabilidade tributária do Recorrente, a verdade é que não foi conferida a este a possibilidade de ilidir a presunção de culpa contida nesse normativo legal, pois, ainda que, por despacho, o Meritíssimo Juiz a quo tenha solicitado ao Recorrente a indicação dos factos sobre que deveria incidir a prova testemunhal, e o Recorrente tenha indicado os mesmos, o tribunal recorrido optou, a posteriori, por não proceder à inquirição das testemunhas quanto aos factos que permitiriam a exclusão da aludida presunção.

XII.

Contrariamente ao que refere o Meritíssimo Juiz a quo na sentença recorrida, o Recorrente alegou, em sede de oposição à execução fiscal, diversos factos susceptíveis de conduzir à exclusão da respectiva culpa, nos artigos da petição inicial que o Recorrente optou por intitular “Da inexistência da dívida revertida”, designadamente os artigos 20.º a 38.º e 50.º a 146.º desse articulado.

XIII.

O que se pretendeu demonstrar, na parte da petição inicial intitulada “Da inexistência da dívida revertida”, foi que a Executada não exerceu, nos anos relativos às dívidas fiscais em causa, a actividade de prestação de serviços de construção civil; à...

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