Acórdão nº 00274/15.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2019

Data06 Junho 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO GEHDS, LDA., NIPC 50xxx26, com sede em A....., 5160-259 Torre de Moncorvo, nestes autos (ao deante Impugnante ou Recorrente), inconformada, recorre para este Tribunal Central Administrativo Norte da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que, considerando verificada a excepção da caducidade do direito de acção, absolveu a Fazenda Pública do pedido.

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, tendo o Recorrente formulado nas respectivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que se reproduzem ipsis verbis:

  1. A Recorrente apresentou, em 14.05.2015, impugnação judicial contra a liquidação de IMT, do valor de € 35.445,95, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.

  2. Entre outros fundamentos, invocou que o conhecimento da existência da liquidação supra referida lhe adveio em 24.03.2015, após pedido de certidão requerido ao Serviço de Finanças de Torre de Moncorvo.

  3. Face ao referido em b), entendeu que a petição inicial, apresentada em 14.05.2015, seria tempestiva, para o que invocou o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 102º do CPPT.

  4. A Fazenda Pública, na contestação que apresentou, pugnou pela verificação da exceção perentória da caducidade do direito à ação, por considerar que a segunda notificação efetuada à aqui Recorrente, em 20.01.2014, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 39º do CPPT, fazia presumir a notificação, por aplicação do n.º 6 da referida norma.

  5. Foi esse mesmo o entendimento vertido na sentença ora em recurso.

    Isto é, f) A sentença julgou verificada a exceção de caducidade, por considerar que a ora Recorrente foi notificada, através de uma segunda notificação, a 23.01.2014, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 39º do CPPT.

  6. Para além de ser totalmente omissa relativamente aos elementos constantes do n.º 1 do artigo 123º do CPPT, designadamente por não identificar nenhum dos interessados, nem sintetizar as pretensões da Impugnante, da Fazenda Pública e do Ministério Público, h) Sustenta-se, a decisão em análise, no facto de as notificações terem sido devolvidas ao remetente pelos CTT, com a indicação de “endereço insuficiente”, conforme consta dos factos provados 1. e 2.

  7. Mas por aí se basta. No entanto, j) Não evidencia, nem se sustenta em qualquer registo dos CTT onde a Recorrente se tenha recusado a receber a correspondência ou não a tivesse levantado naqueles serviços postais, mediante aviso deixado na sua sede.

  8. Ora, não se tendo dado como provado quer a recusa do recebimento, quer o não...

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