Acórdão nº 00274/15.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2019
Data | 06 Junho 2019 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO GEHDS, LDA., NIPC 50xxx26, com sede em A....., 5160-259 Torre de Moncorvo, nestes autos (ao deante Impugnante ou Recorrente), inconformada, recorre para este Tribunal Central Administrativo Norte da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que, considerando verificada a excepção da caducidade do direito de acção, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, tendo o Recorrente formulado nas respectivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que se reproduzem ipsis verbis:
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A Recorrente apresentou, em 14.05.2015, impugnação judicial contra a liquidação de IMT, do valor de € 35.445,95, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.
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Entre outros fundamentos, invocou que o conhecimento da existência da liquidação supra referida lhe adveio em 24.03.2015, após pedido de certidão requerido ao Serviço de Finanças de Torre de Moncorvo.
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Face ao referido em b), entendeu que a petição inicial, apresentada em 14.05.2015, seria tempestiva, para o que invocou o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 102º do CPPT.
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A Fazenda Pública, na contestação que apresentou, pugnou pela verificação da exceção perentória da caducidade do direito à ação, por considerar que a segunda notificação efetuada à aqui Recorrente, em 20.01.2014, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 39º do CPPT, fazia presumir a notificação, por aplicação do n.º 6 da referida norma.
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Foi esse mesmo o entendimento vertido na sentença ora em recurso.
Isto é, f) A sentença julgou verificada a exceção de caducidade, por considerar que a ora Recorrente foi notificada, através de uma segunda notificação, a 23.01.2014, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 39º do CPPT.
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Para além de ser totalmente omissa relativamente aos elementos constantes do n.º 1 do artigo 123º do CPPT, designadamente por não identificar nenhum dos interessados, nem sintetizar as pretensões da Impugnante, da Fazenda Pública e do Ministério Público, h) Sustenta-se, a decisão em análise, no facto de as notificações terem sido devolvidas ao remetente pelos CTT, com a indicação de “endereço insuficiente”, conforme consta dos factos provados 1. e 2.
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Mas por aí se basta. No entanto, j) Não evidencia, nem se sustenta em qualquer registo dos CTT onde a Recorrente se tenha recusado a receber a correspondência ou não a tivesse levantado naqueles serviços postais, mediante aviso deixado na sua sede.
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Ora, não se tendo dado como provado quer a recusa do recebimento, quer o não...
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