Acórdão nº 00397/16.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AMM, com domicílio no Loteamento M…, Quintela de Azurara, Mangualde, instaurou acção administrativa de condenação à prática de acto administrativo contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Avenida 5 de outubro, nº 175, Apartado 1194, Lisboa, pedindo a condenação desta na prática de acto administrativo, que reputa de devido, quanto à revisão da sua pensão de reforma, em cumprimento do previsto no DL 214-F/2015, de 2 de outubro, e a pagar-lhe o valor de pensão que daí resultar; mais pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a diferença entre a pensão paga, erradamente calculada, e aquela que deveria ter sido efetivamente paga, acrescida dos juros de mora, até efetivo e integral pagamento; a condenação da Ré a proceder à devolução dos descontos mensais de 7,5% efetuados na sua pensão desde outubro de 2014, assim como à devolução dos descontos que venham a ser efetuados durante a pendência do processo, acrescida dos juros de mora, até efetivo e integral pagamento; a fixação de prazo não inferior a 10 dias, após trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida, para cumprimento do pedido supra, bem como a condenação da Ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão condenatória que venha a ser proferida.
Na sequência de pedido de modificação objectiva da instância o Autor terminou pedindo: a) a anulação parcial do ato, na parte em que continua a ser aplicado o fator de redução por antecipação da idade; b) a condenação da Ré a proceder à devolução dos descontos mensais por aplicação daquele fator de redução por antecipação da idade efetuados na sua pensão desde outubro de 2014, bem como à devolução dos descontos que venham a ser efetuados durante a pendência do processo, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento; c) a condenação da Ré a proceder à reposição da dedução de € 42,45 e das deduções que eventualmente venham a ser efetuadas; d) a fixação de prazo não inferior a 10 dias, após trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida, para cumprimento dos pedidos elencados; e) a condenação da Ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no valor de € 5,00, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão condenatória que venha a ser proferida.
Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi julgada parcialmente procedente a acção e: a) anulado o ato administrativo praticado pela Ré a 15/02/2017, por vício de violação de lei; b) condenada a Ré à prática de novo ato administrativo, que proceda à revisão prevista no nº 4 do artigo 3º do D.L. nº 3/2017, de 6 de janeiro, expurgado das deduções referentes a alegadas dívidas a título de quotas; c) condenada a Ré a devolver ao Autor os montantes indevidamente deduzidos à sua pensão de reforma, a título das referidas dívidas à Ré, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento; d) fixado à Ré o prazo procedimental de 60 dias, a partir do trânsito em julgado da sentença, para cumprimentos do ordenado nas alíneas b) e c); e) absolvida a Ré de tudo o demais peticionado.
Desta vem interposto recurso.
*Alegando, a CGA concluiu: 1.ª A pensão do A./Rcdo já se encontra revista nos termos do Decreto-lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, encontrando-se, por isso satisfeito parte do pedido formulado na presente ação.
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No que concerne à devolução das quotas para efeitos de reforma e de sobrevivência implicaria uma nova contagem de tempo de serviço.
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Situação que o artigo 3.º, n.º 6, do Decreto-lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, expressamente afastou.
4.ª Resulta, com efeito, expressamente daquela norma que a revisão da pensão circunscreve-se “à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado”, o que significa a inalterabilidade das dívidas apuradas na contagem de tempo para a reforma.
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Ao decidir diferentemente, ofendeu a sentença recorrida no artigo 3.º, n.ºs 6, do Decreto-lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro.
Termos em que, com o suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.
*O Autor contra-alegou, concluindo: A. Dando-se por integralmente reproduzida a factualidade dada como provada na sentença recorrida para a qual, por brevidade de exposição, se remete, veio esta anular o ato administrativo de 15/02/2017 praticado pela Ré CGA, ora Recorrente, por vício de violação de lei, assim como veio condenar a Ré à prática de novo ato administrativo que proceda à revisão prevista no n.º 4 do art.º 3.º do DL n.º 3/2017, de 06/01, expurgado das deduções referentes a alegadas dívidas a título de quotas e condenar a mesma Ré a devolver ao Autor, ora Recorrido, os montantes indevidamente deduzidos à sua pensão de reforma, a título das referidas dívidas, acrescidos dos juros de mora à taxa legal em vigor, até efetivo de integral pagamento.
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A sentença recorrida foi proferida em plena conformidade à Lei e ao Direito, nenhuma censura merecendo, pelo que, não enferma de qualquer dos vícios que lhe são imputados pelo Recorrente – violação do disposto no art.º 3º, n.ºs 6 e 7 do DL n.º 3/2017, de 06/01 –, conforme melhor resulta das páginas 15 (inclusive) a 19 (inclusive) da sentença.
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A Recorrente continua, infundadamente, a persistir na posição de existência de dívidas a título de quotas e que, consequentemente, as deduções feitas na pensão de reforma do Recorrido foram corretamente efetuadas à luz do art.º 3, n.ºs 6 e 7 do DL n.º 3/2017, de 06/01, com fundamento no facto de “a revisão da pensão de reforma circunscrever-se «à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicial contado», o que significa a inalterabilidade das dívidas apuradas na contagem de tempo para a reforma.” D. O argumento da “inalterabilidade” já resultou improcedente nos tribunais superiores, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, processos n.º 939/11.8BEALM, de 23/11/2017 e n.º 12207/15, de 19/05/2016 (este último do qual a CGA veio apresentar recurso de revista para o STA que, em 03/11/2016, não veio admitir a revista – processo n.º 01147/16), que versaram sobre idêntica questão controvertida como a dos presentes autos.
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Como resulta da matéria de facto dada como provada, que a Ré nem sequer coloca em causa, a 31/12/2006, o Recorrido contava já com mais de 36 anos de serviço, motivo pelo qual se encontrava abrangido pela cláusula de salvaguarda instituída pela al.b) do n.º 1 do art.º 3º do DL n.º 3/2017, de 06/01, assim assistindo ao Recorrido o direito de auferir a pensão de aposentação na sua totalidade, sem a aplicação de qualquer redução ou factor de sustentabilidade, inexistindo, portanto, qualquer fundamento legal para o apuramento de qualquer dívida relativamente a bonificações de tempo de serviço, que não relevam para...
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