Acórdão nº 00397/16.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução28 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AMM, com domicílio no Loteamento M…, Quintela de Azurara, Mangualde, instaurou acção administrativa de condenação à prática de acto administrativo contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Avenida 5 de outubro, nº 175, Apartado 1194, Lisboa, pedindo a condenação desta na prática de acto administrativo, que reputa de devido, quanto à revisão da sua pensão de reforma, em cumprimento do previsto no DL 214-F/2015, de 2 de outubro, e a pagar-lhe o valor de pensão que daí resultar; mais pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a diferença entre a pensão paga, erradamente calculada, e aquela que deveria ter sido efetivamente paga, acrescida dos juros de mora, até efetivo e integral pagamento; a condenação da Ré a proceder à devolução dos descontos mensais de 7,5% efetuados na sua pensão desde outubro de 2014, assim como à devolução dos descontos que venham a ser efetuados durante a pendência do processo, acrescida dos juros de mora, até efetivo e integral pagamento; a fixação de prazo não inferior a 10 dias, após trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida, para cumprimento do pedido supra, bem como a condenação da Ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão condenatória que venha a ser proferida.

Na sequência de pedido de modificação objectiva da instância o Autor terminou pedindo: a) a anulação parcial do ato, na parte em que continua a ser aplicado o fator de redução por antecipação da idade; b) a condenação da Ré a proceder à devolução dos descontos mensais por aplicação daquele fator de redução por antecipação da idade efetuados na sua pensão desde outubro de 2014, bem como à devolução dos descontos que venham a ser efetuados durante a pendência do processo, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento; c) a condenação da Ré a proceder à reposição da dedução de € 42,45 e das deduções que eventualmente venham a ser efetuadas; d) a fixação de prazo não inferior a 10 dias, após trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida, para cumprimento dos pedidos elencados; e) a condenação da Ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no valor de € 5,00, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão condenatória que venha a ser proferida.

Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi julgada parcialmente procedente a acção e: a) anulado o ato administrativo praticado pela Ré a 15/02/2017, por vício de violação de lei; b) condenada a Ré à prática de novo ato administrativo, que proceda à revisão prevista no nº 4 do artigo 3º do D.L. nº 3/2017, de 6 de janeiro, expurgado das deduções referentes a alegadas dívidas a título de quotas; c) condenada a Ré a devolver ao Autor os montantes indevidamente deduzidos à sua pensão de reforma, a título das referidas dívidas à Ré, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento; d) fixado à Ré o prazo procedimental de 60 dias, a partir do trânsito em julgado da sentença, para cumprimentos do ordenado nas alíneas b) e c); e) absolvida a Ré de tudo o demais peticionado.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, a CGA concluiu: 1.ª A pensão do A./Rcdo já se encontra revista nos termos do Decreto-lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, encontrando-se, por isso satisfeito parte do pedido formulado na presente ação.

  1. No que concerne à devolução das quotas para efeitos de reforma e de sobrevivência implicaria uma nova contagem de tempo de serviço.

  2. Situação que o artigo 3.º, n.º 6, do Decreto-lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, expressamente afastou.

    4.ª Resulta, com efeito, expressamente daquela norma que a revisão da pensão circunscreve-se “à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado”, o que significa a inalterabilidade das dívidas apuradas na contagem de tempo para a reforma.

  3. Ao decidir diferentemente, ofendeu a sentença recorrida no artigo 3.º, n.ºs 6, do Decreto-lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro.

    Termos em que, com o suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.

    *O Autor contra-alegou, concluindo: A. Dando-se por integralmente reproduzida a factualidade dada como provada na sentença recorrida para a qual, por brevidade de exposição, se remete, veio esta anular o ato administrativo de 15/02/2017 praticado pela Ré CGA, ora Recorrente, por vício de violação de lei, assim como veio condenar a Ré à prática de novo ato administrativo que proceda à revisão prevista no n.º 4 do art.º 3.º do DL n.º 3/2017, de 06/01, expurgado das deduções referentes a alegadas dívidas a título de quotas e condenar a mesma Ré a devolver ao Autor, ora Recorrido, os montantes indevidamente deduzidos à sua pensão de reforma, a título das referidas dívidas, acrescidos dos juros de mora à taxa legal em vigor, até efetivo de integral pagamento.

    1. A sentença recorrida foi proferida em plena conformidade à Lei e ao Direito, nenhuma censura merecendo, pelo que, não enferma de qualquer dos vícios que lhe são imputados pelo Recorrente – violação do disposto no art.º 3º, n.ºs 6 e 7 do DL n.º 3/2017, de 06/01 –, conforme melhor resulta das páginas 15 (inclusive) a 19 (inclusive) da sentença.

    2. A Recorrente continua, infundadamente, a persistir na posição de existência de dívidas a título de quotas e que, consequentemente, as deduções feitas na pensão de reforma do Recorrido foram corretamente efetuadas à luz do art.º 3, n.ºs 6 e 7 do DL n.º 3/2017, de 06/01, com fundamento no facto de “a revisão da pensão de reforma circunscrever-se «à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicial contado», o que significa a inalterabilidade das dívidas apuradas na contagem de tempo para a reforma.” D. O argumento da “inalterabilidade” já resultou improcedente nos tribunais superiores, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, processos n.º 939/11.8BEALM, de 23/11/2017 e n.º 12207/15, de 19/05/2016 (este último do qual a CGA veio apresentar recurso de revista para o STA que, em 03/11/2016, não veio admitir a revista – processo n.º 01147/16), que versaram sobre idêntica questão controvertida como a dos presentes autos.

    3. Como resulta da matéria de facto dada como provada, que a Ré nem sequer coloca em causa, a 31/12/2006, o Recorrido contava já com mais de 36 anos de serviço, motivo pelo qual se encontrava abrangido pela cláusula de salvaguarda instituída pela al.b) do n.º 1 do art.º 3º do DL n.º 3/2017, de 06/01, assim assistindo ao Recorrido o direito de auferir a pensão de aposentação na sua totalidade, sem a aplicação de qualquer redução ou factor de sustentabilidade, inexistindo, portanto, qualquer fundamento legal para o apuramento de qualquer dívida relativamente a bonificações de tempo de serviço, que não relevam para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT