Acórdão nº 00278/11.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução28 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MCP e TJCCP instauraram acção administrativa comum contra a EDP-Distribuição, S.A.

, todos já melhor identificados nos autos, pedindo a condenação desta a: -cessar a violação do seu direito de propriedade, nomeadamente retirando as linhas aéreas de energia elétrica que cruzam o espaço aéreo da sua casa, com a fixação de uma sanção pecuniária compulsória; -pagar-lhes €10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, em virtude da violação do direito de propriedade.

Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a acção e absolvida a Ré do pedido.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, os Autores concluíram: 1.

Mesmo com base na factualidade provada, a acção devia ter sido julgada procedente, desde logo quanto ao segundo dos pedidos formulados, uma vez que, ao contrário do entendido e decidido na sentença recorrida, a factualidade constante do ponto 18 dos factos provados integra danos morais de gravidade mais que suficiente para merecem a tutela do direito, em termos indemnizatórias, nada relevando para o efeito o facto de " não ter resultado demonstrado qualquer incumprimento por parte da R. das normas regulamentares ou legais aplicáveis, tanto mais que nada se demonstrou a tal propósito, nem sequer a R. o alegou.

  1. Por maioria de razão, a procedência desse mesmo pedido de indemnização se justificava com base na factualidade alegada nos arts. 31 e 32 da p.i., assim como a dos arts. 2 a 6 dos factos não provados, que também devia ter sido dada como provada, independentemente de qualquer prova, por corresponder a factos notórios.

    E a factualidade em referência integra danos morais da maior relevância, tanto pelos danos em si mesmos (angústia, desgosto, receio de perigo, apreensão, tristeza, humilhação, etc.), como por se reportar à casa da sua habitação, para mais, sendo eles (AA.) emigrantes e, como geralmente sucede, tendo-a construído com as economias angariadas nessa situação, ou seja à custa de muito trabalho e sacrifícios.

  2. Também com base na factualidade provada e não provada constante da sentença recorrida, a acção devia ter sido julgado procedente quanto ao pedido principal (retirada das linhas do espaço aéreo da casa dos AA.) desde logo pelo que consta do ponto 1 dos factos não provados.

    Apesar de ter sido alegado pelos AA. era à R. que, como facto constitutivo do seu direito, competia provar não ser possível manter o trajecto de passagem das linhas eléctricas pelo mesmo espaço da linha substituída pelo que, não o tendo provado, nem sequer alegado, tanto bastava para a procedência da acção quanto ao referido pedido principal.

  3. A procedência da acção igualmente se justificava com base numa melhor e mais correcta ponderação e avaliação da factualidade relevante para o efeito não apenas a provada mas também a não provada.

    Quanto à provada, a dos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 12, 13 e 18, constitui fundamento bastante para a pugnada procedência.

    E a restante 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16 e 17, por ser insuficiente ou manifestamente irrelevante.

    Insuficiente entendemos ser a dos pontos 7, 8 e 9, principalmente em conjugação com outra factualidade a seguir referida, essa sim, da maior relevância e que não foi dada como provada.

    E de total irrelevância consideramos ser a dos pontos 10, 11, 14, 15, 16 e 17.

    A dos dois primeiros, porque apenas corresponde aos procedimentos normalmente adoptados pela R. na construção de linhas eléctricas, o que não implica que os mesmos tenham sido observados no caso concreto e isso é que seria relevante, mas não foi provado, nem a R. o alegou.

    O que bem se compreende uma vez que os mesmos procedimentos já teriam sido observados na construção da linha antiga, assim se impondo concluir não se ter provado que a R. só podia construir a nova linha da forma como o fez, nomeadamente fazendo-a passar por cima da casa dos AA..

  4. Nem isso se pode concluir pelo que consta do ponto 14 dos factos provados porque não se demonstrou que a distância aí referida fosse absolutamente necessária, nem que a mesma tivesse como implicação a linha passar por cima da casa dos AA..

  5. Quanto à matéria dos pontos 8, 15, 16 e 17, é também evidente a sua irrelevância.

    A dos pontos 15 e 16, porque o que está em causa é a ocupação do espaço aéreo da casa dos AA., independemente da respectiva altura e do desligamento automático da linha.

    E a dos pontos 8 e 17 porque se impunha à R. notificar pessoalmente os proprietários dos terrenos e, por maioria de razão, os proprietários de casas que iam ser atravessados pelas linhas pois, como é sabido, os éditos destinam-se à notificação de incertos, além de que, mesmo que os AA. os tivessem consultado, nada ficariam a saber quanto ao concreto traçado das linhas, nomeadamente se iam passar por cima da sua casa, uma vez que nos respectivos documentos (6 a 9 juntos com a contestação) apenas constam os lugares e freguesias abrangidos pela nova linha.

  6. A mesma decisão (de procedência da acção quanto ao primeiro pedido) igualmente se impunha por força de outra factualidade da maior relevância e que não foi provada.

    A primeira já foi referida e consiste em não se ter provado, nem a R. ter alegado, não ser possível manter o traçado da linha anterior e/ou ser de todo impossível as linhas novas não passarem por cima da casa dos AA..

  7. Também não se provou, nem a R. alegou que o projecto de construção da nova linha implicasse passar sobre a casa dos AA..

  8. Assim como também não se provou a conformidade da obra executada (construção da nova linha) com o respectivo projecto aprovado.

  9. Para o caso de, em todo ou em parte não merecerem acolhimento os entendimentos expostos quanto à relevância e suficiência da respectiva matéria de facto provada e não provada, assim como quanto à invocada natureza de factos notórios, ainda assim a decisão deve ser alterada, quanto aos pontos 1, 2 a 6 dos factos não provados, assim como a dos artigos 31 e 32 da p.i. passando toda a integrar o conjunto dos factos provados.

  10. A do ponto 1 pelas razões já expostas atinentes às regras do ónus da prova.

  11. E a restante indicada, com base nos depoimentos das três testemunhas arroladas pelos AA. e inquiridas em audiência, cujos depoimentos, tanto pela forma (descomprometida, clara e isenta) com que foram prestados, assim como pela sua objectividade (lógica e coerência) e ainda pela respectiva razão de ciência, são merecedores de toda a credibilidade.

  12. Ora, a matéria dos artigos 31 e 32 da p.i. foi plenamente confirmada por todas as testemunhas (v. depoimento de MCM a 1.16.00 o de MF a 1.35.01 e 1.38.21 e de MGP a 1.46.42 e 1.47.15).

  13. Todas também tendo confirmado plenamente a matéria dos pontos 2 a 6 dos factos não provados (o MC a 1.13.49, 1.14.11, 1.14.53 e 1.12.45, a MF 1.34.19 e 1.36.20 e o MGP a 1.45.20 e 1.47.27).

  14. Se não apenas com base na factualidade provada e não provada (nesta se incluindo a que não consta da sentença, nomeadamente que o projecto aprovado para a construção da linha implicasse a ocupação do espaço aéreo da casa dos AA. e a conformidade da obra executada com esse mesmo projecto) também com base na indicada factualidade dada como não provada e que entendemos dever ser dada como provada, a acção devia ter sido julgada totalmente procedente.

  15. Assim não se tendo entendido e decidido consideram os recorrentes que a sentença recorrida, para além de enfermar de incorrecta análise e valoração da prova, traduz violação das pertinentes disposições legais, nomeadamente do art. 37º do D. L. 43335 de 19 de Novembro de 1960, e arts. 342º e 496 do C. Civil, pelo que No provimento do presente recurso, deve revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida outra que, julgue a acção procedente assim, resultando a nosso ver, mais correctamente aplicada a lei e realizada a JUSTIÇA.

    *A Ré juntou contra-alegações onde concluiu: A.

    Os Recorrentes deduziram o presente recurso por não se conformarem com a sentença que julgou a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a Recorrida do pedido.

    B.

    Da leitura das Alegações, resulta que o principal fundamento do recurso é a impugnação da matéria de facto, discordando os Recorrente da livre apreciação que o tribunal fez dos factos que poderiam servir de fundamento aos pedidos que deduzem.

    C.

    Com efeito, os recorrentes tecem um conjunto de considerações e conclusões que apenas refletem a posição e a convicção que os próprios têm quanto ao objeto do litígio, com isso pretendendo que a sentença reproduza a versão que os próprios apresentam dos factos, em vez de refletir a livre convicção do julgador, formada no seguimento da produção de prova.

    D.

    Sucede que o n.º 5, do artigo 607º do CPC determina, além do mais, que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, consagrando assim a livre apreciação da prova como um dos princípios aplicáveis ao modo como se apresentam, atuam e desenrolam os vários meios de prova em todas as fases do processo, nomeadamente na fase do julgamento.

    E.

    No caso em apreço, o tribunal a quo foi incansável na descoberta da verdade material, tendo sido inquiridas 7 testemunhas, produzido um relatório pericial nos autos, ao qual foi aditado um esclarecimento e ainda ouvido em audiência o senhor perito.

    F.

    Por outro lado, no que respeita à repartição do ónus da prova, determina o n.º 1 do artigo 342º do CC que "Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado", sendo certo que os recorrentes não alegaram, nem ofereceram qualquer prova quanto aos factos que agora pretendem ver dados como provados.

    G.

    Ora, os Recorrentes entendem que os danos morais dados como provados no ponto 18. dos factos provados são suficientemente graves para merecer a tutela do direito, mas não lhes assiste razão.

    H.

    De tudo quanto os Recorrentes alegaram em sede de danos morais, o...

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