Acórdão nº 00114/18.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: SKF veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 26.12.2018, pelo qual foi julgada totalmente improcedente, por não provada, a presente acção administrativa que o Recorrente move contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em consequência do que foi o Réu absolvido do pedido de remessa da petição inicial para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
*Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida viola os princípios da prossecução do interesse público, da protecção dos direitos e interesses do cidadão, (artigo 4º), da proporcionalidade (artigo 7º), da justiça e da razoabilidade, (artigo 8º), da boa-fé (artigo 10º), da colaboração com os particulares, (artigo 11º, todos os antecedentes preceitos do Código de Procedimento Administrativo) e viola o disposto no artigo 14º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 266º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 108º e 41º, do Código de Procedimento Administrativo.
*O Recorrido, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, não apresentou contra-alegações.
*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do presente recurso jurisdicional.
O Recorrido respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela manutenção da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, pedindo a absolvição do Recorrido da Instância.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O Tribunal plasmou na sentença recorrida a interpretação de que o Réu não estava obrigado a remeter ao Tribunal a que ia dirigido o recurso jurisdicional que o recorrente lhe endereçou.
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Entende o Tribunal "a quo" que o artigo 14°, n° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não é aplicável à actuação da Administração.
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No modesto entendimento do Recorrente, a sentença recorrida, ao assim decidir viola vários princípios que regem a acção da Administração.
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Devendo tal norma ter sido aplicada por analogia.
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ainda que assim se não entendesse, o que não se concede, o Réu estaria obrigado a dar cumprimento ao disposto no artigo 108° do Código de Procedimento Administrativo, já que este diploma é de aplicação obrigatória para todos os Órgãos da Administração Pública.
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Da interpretação que o Tribunal "a quo" faz do artigo 41º do Código de Procedimento Administrativo, resulta inadmissível a diminuição das garantias dos administrados; Pois, 7. Este artigo corresponde, embora com redacção mais simplificada, ao artigo 34° do anterior Código de Procedimento Administrativo. Ora, 8. Naquele preceito, que deu origem ao actual, previa-se a actuação da Administração para as várias situações que poderiam surgir. E 9. Fosse como fosse, o administrado nunca seria prejudicado, já que ou o recurso seria remetido oficiosamente ao órgão competente, ou seria devolvido ao autor, "acompanhado da indicação do ministério ou da pessoa colectiva a quem se deverá dirigir".
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Ainda e sempre no modesto entender do recorrente, a sentença recorrida, ao fazer a interpretação que faz das normas em causa, viola, além do disposto no artigo 266° da Constituição da República Portuguesa, o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses do cidadão, ínsito no artigo 4° do Código de Procedimento...
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