Acórdão nº 00114/18.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução28 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: SKF veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 26.12.2018, pelo qual foi julgada totalmente improcedente, por não provada, a presente acção administrativa que o Recorrente move contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em consequência do que foi o Réu absolvido do pedido de remessa da petição inicial para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

*Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida viola os princípios da prossecução do interesse público, da protecção dos direitos e interesses do cidadão, (artigo 4º), da proporcionalidade (artigo 7º), da justiça e da razoabilidade, (artigo 8º), da boa-fé (artigo 10º), da colaboração com os particulares, (artigo 11º, todos os antecedentes preceitos do Código de Procedimento Administrativo) e viola o disposto no artigo 14º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 266º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 108º e 41º, do Código de Procedimento Administrativo.

*O Recorrido, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, não apresentou contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do presente recurso jurisdicional.

O Recorrido respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela manutenção da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, pedindo a absolvição do Recorrido da Instância.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O Tribunal plasmou na sentença recorrida a interpretação de que o Réu não estava obrigado a remeter ao Tribunal a que ia dirigido o recurso jurisdicional que o recorrente lhe endereçou.

  1. Entende o Tribunal "a quo" que o artigo 14°, n° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não é aplicável à actuação da Administração.

  2. No modesto entendimento do Recorrente, a sentença recorrida, ao assim decidir viola vários princípios que regem a acção da Administração.

  3. Devendo tal norma ter sido aplicada por analogia.

  4. ainda que assim se não entendesse, o que não se concede, o Réu estaria obrigado a dar cumprimento ao disposto no artigo 108° do Código de Procedimento Administrativo, já que este diploma é de aplicação obrigatória para todos os Órgãos da Administração Pública.

  5. Da interpretação que o Tribunal "a quo" faz do artigo 41º do Código de Procedimento Administrativo, resulta inadmissível a diminuição das garantias dos administrados; Pois, 7. Este artigo corresponde, embora com redacção mais simplificada, ao artigo 34° do anterior Código de Procedimento Administrativo. Ora, 8. Naquele preceito, que deu origem ao actual, previa-se a actuação da Administração para as várias situações que poderiam surgir. E 9. Fosse como fosse, o administrado nunca seria prejudicado, já que ou o recurso seria remetido oficiosamente ao órgão competente, ou seria devolvido ao autor, "acompanhado da indicação do ministério ou da pessoa colectiva a quem se deverá dirigir".

  6. Ainda e sempre no modesto entender do recorrente, a sentença recorrida, ao fazer a interpretação que faz das normas em causa, viola, além do disposto no artigo 266° da Constituição da República Portuguesa, o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses do cidadão, ínsito no artigo 4° do Código de Procedimento...

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