Acórdão nº 00386/17.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução28 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MCIFC, S.A.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 07/12/2018, pelo qual foi julgada procedente a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria do Tribunal Administrativo e tendo sido o Réu, Estado Português, em consequência, absolvido da instância.

Invocou para tanto, em síntese, que a apreciação e decisão dos presentes autos competem aos Tribunais Administrativos, por essa competência estar prevista nos artigos 1º e 4º, nº 1, alíneas, i) e o), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, alíneas g), h) e l), do nº 2, do artigo 2º, conjugadamente com iguais alíneas do artigo 37º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 20º e 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.

*O Recorrido Estado Português contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O Recorrente lançou mão do expediente que lhe foi expressamente referido, e muito judiciosamente o foi, por via de despacho do Juiz titular de um órgão de soberania do recorrido.

  1. Não é sustentável um non liquet proveniente do Tribunal a quo, antes é ofensivo do princípio da tutela jurisdicional efectiva, de consagração constitucional e na legislação infraconstitucional.

  2. Ao declarar-se incompetente em razão da matéria, o Tribunal a quo desconsiderou a relação jurídica administrativa constituída pelo acto de não pronúncia do Tribunal de Lisboa, Instância Central, lª Secção Criminal, J.17, assim violando, nomeadamente, a previsão da alínea o), do n.° 1, do artigo 4.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

    Sem conceder, 4. Com a referida decisão de se declarar incompetente para decidir em razão da matéria, o Tribunal recorrido ignorou que a relação jurídica administrativa constituída configura, por manifesta analogia, uma situação em via da facto, sem título que a legitime, cuja remoção se lhe impõe, desrespeitando desse modo o disposto na alínea i), do n.° 1, do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

    Isto é, 5. O Tribunal a quo decidiu erradamente, ao concluir procedente a exceção da incompetência ratione materiae e ao absolver o Estado da instância.

    *II –Matéria de facto.

    A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A.

    Foram alegados os seguintes factos na petição inicial: 1. LCAVE foi incorporada por fusão na sociedade FIFC, S.A., por escritura pública de 0712.2005.

  3. Em consequência desta fusão foram transmitidos para a incorporante FIFC todos os bens móveis, sujeitos ou não a registo, propriedade à data do registo da fusão da incorporada LCAVE, “assumindo a sociedade FIFC a posição contratual da sociedade incorporada, em todos os contratos e relações jurídicas geradoras de direitos e obrigações, garantias gerais ou especiais, resultantes ou não do exercício das actividades prosseguidas pela sociedade incorporada.

  4. Em consequência da incorporação na FIFC, S.A. a LCAVE foi extinta.

  5. FIFC, S.A. girou sob essa denominação social para MCIFC, S.A..

  6. MCIFC, S.A.. foi interveniente acidental no processo 7137/00.4TDLSB que correu termos na Comarca de Lisboa – Instância Central – 1ª Secção de Instrução Criminal – J5.

  7. No âmbito do qual estavam em causa vicissitudes com diversas viaturas automóveis adquiridas pela Autora e por...

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