Acórdão nº 00386/17.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MCIFC, S.A.
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 07/12/2018, pelo qual foi julgada procedente a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria do Tribunal Administrativo e tendo sido o Réu, Estado Português, em consequência, absolvido da instância.
Invocou para tanto, em síntese, que a apreciação e decisão dos presentes autos competem aos Tribunais Administrativos, por essa competência estar prevista nos artigos 1º e 4º, nº 1, alíneas, i) e o), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, alíneas g), h) e l), do nº 2, do artigo 2º, conjugadamente com iguais alíneas do artigo 37º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 20º e 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.
*O Recorrido Estado Português contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O Recorrente lançou mão do expediente que lhe foi expressamente referido, e muito judiciosamente o foi, por via de despacho do Juiz titular de um órgão de soberania do recorrido.
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Não é sustentável um non liquet proveniente do Tribunal a quo, antes é ofensivo do princípio da tutela jurisdicional efectiva, de consagração constitucional e na legislação infraconstitucional.
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Ao declarar-se incompetente em razão da matéria, o Tribunal a quo desconsiderou a relação jurídica administrativa constituída pelo acto de não pronúncia do Tribunal de Lisboa, Instância Central, lª Secção Criminal, J.17, assim violando, nomeadamente, a previsão da alínea o), do n.° 1, do artigo 4.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Sem conceder, 4. Com a referida decisão de se declarar incompetente para decidir em razão da matéria, o Tribunal recorrido ignorou que a relação jurídica administrativa constituída configura, por manifesta analogia, uma situação em via da facto, sem título que a legitime, cuja remoção se lhe impõe, desrespeitando desse modo o disposto na alínea i), do n.° 1, do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Isto é, 5. O Tribunal a quo decidiu erradamente, ao concluir procedente a exceção da incompetência ratione materiae e ao absolver o Estado da instância.
*II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A.
Foram alegados os seguintes factos na petição inicial: 1. LCAVE foi incorporada por fusão na sociedade FIFC, S.A., por escritura pública de 0712.2005.
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Em consequência desta fusão foram transmitidos para a incorporante FIFC todos os bens móveis, sujeitos ou não a registo, propriedade à data do registo da fusão da incorporada LCAVE, “assumindo a sociedade FIFC a posição contratual da sociedade incorporada, em todos os contratos e relações jurídicas geradoras de direitos e obrigações, garantias gerais ou especiais, resultantes ou não do exercício das actividades prosseguidas pela sociedade incorporada.
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Em consequência da incorporação na FIFC, S.A. a LCAVE foi extinta.
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FIFC, S.A. girou sob essa denominação social para MCIFC, S.A..
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MCIFC, S.A.. foi interveniente acidental no processo 7137/00.4TDLSB que correu termos na Comarca de Lisboa – Instância Central – 1ª Secção de Instrução Criminal – J5.
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