Acórdão nº 00582/14.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução28 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*A SV- SITCV, SA veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 24.06.2018, pela qual se julgou improcedente a presente acção administrativa que a Recorrente move contra o Recorrido, TURISMO DE PORTUGAL, IP e em que pede a anulação da decisão sancionatória que a condenou no pagamento da multa de 800,00 €.

Invocou, para tanto, no essencial, que foi violado o seu direito a audiência prévia, bem como o princípio da imparcialidade.

*O Recorrido apresentou contra-alegações em que pugna pela manutenção da decisão recorrida.

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer concordante com a decisão recorrida.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I - O direito de audiência prévia previsto no artigo 100° n° 1 do CPA (à data), não pode ser confundido com o direito de defesa oportunamente exercido pela Recorrente, aliás na sequência da notificação da nota de responsabilização.

II - Assinale-se que, a nota de responsabilização, contém indicação no sentido de aplicação de uma multa no montante de 1 246,99€, por cada entrada, quando, distintamente, o relatório final (Cfr. Ponto 9 dos factos provados) propõe aplicação de uma única multa no montante de 750,00€.

III - Ora, esta proposta contida no relatório final foi objecto de alteração no Parecer, Proposta e Deliberação impugnada, tendo passado do valor de 750,00€, para 800,00€, mais uma vez à margem de qualquer notificação previa à Recorrente, e, sem fundamentação nos actos preparatórios que antecederam a deliberação impugnada IV - A ausência de notificação para, finda a instrução, ser exercido o direito de audiência previa, determina a anulabilidade da deliberação impugnada, atenta a violação do disposto no artigo 121° n° 1 do CPA. (Cfr. Ac. do TCAN de 18.12.2015, in www.dgsi.pt, onde se entendeu que " A falta de audiência dos interessados no âmbito do direito sancionatório implica a nulidade do acto e não a sua anulabilidade, uma vez que está em causa, neste aspecto, não só o direito de participação dos cidadãos na preparação da decisão final, mas também o direito constitucional do arguido à sua defesa, nos termos do artigo 32° n° 10 e 269° n° 3 da CRP." V - Dos factos Provados (Pontos 11 e 12)...

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