Acórdão nº 00582/14.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*A SV- SITCV, SA veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 24.06.2018, pela qual se julgou improcedente a presente acção administrativa que a Recorrente move contra o Recorrido, TURISMO DE PORTUGAL, IP e em que pede a anulação da decisão sancionatória que a condenou no pagamento da multa de 800,00 €.
Invocou, para tanto, no essencial, que foi violado o seu direito a audiência prévia, bem como o princípio da imparcialidade.
*O Recorrido apresentou contra-alegações em que pugna pela manutenção da decisão recorrida.
*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer concordante com a decisão recorrida.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I - O direito de audiência prévia previsto no artigo 100° n° 1 do CPA (à data), não pode ser confundido com o direito de defesa oportunamente exercido pela Recorrente, aliás na sequência da notificação da nota de responsabilização.
II - Assinale-se que, a nota de responsabilização, contém indicação no sentido de aplicação de uma multa no montante de 1 246,99€, por cada entrada, quando, distintamente, o relatório final (Cfr. Ponto 9 dos factos provados) propõe aplicação de uma única multa no montante de 750,00€.
III - Ora, esta proposta contida no relatório final foi objecto de alteração no Parecer, Proposta e Deliberação impugnada, tendo passado do valor de 750,00€, para 800,00€, mais uma vez à margem de qualquer notificação previa à Recorrente, e, sem fundamentação nos actos preparatórios que antecederam a deliberação impugnada IV - A ausência de notificação para, finda a instrução, ser exercido o direito de audiência previa, determina a anulabilidade da deliberação impugnada, atenta a violação do disposto no artigo 121° n° 1 do CPA. (Cfr. Ac. do TCAN de 18.12.2015, in www.dgsi.pt, onde se entendeu que " A falta de audiência dos interessados no âmbito do direito sancionatório implica a nulidade do acto e não a sua anulabilidade, uma vez que está em causa, neste aspecto, não só o direito de participação dos cidadãos na preparação da decisão final, mas também o direito constitucional do arguido à sua defesa, nos termos do artigo 32° n° 10 e 269° n° 3 da CRP." V - Dos factos Provados (Pontos 11 e 12)...
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