Acórdão nº 00143/19.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Agosto de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução01 de Agosto de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem o Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório HMPO, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de HLO, melhor identificados nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 20/05/2019, que julgou improcedente a reclamação por si formulada contra a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Feira 1, em 07/01/2019, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0094200301012932 e apensos, relativamente às nulidades invocadas e ao pedido de entrega do imóvel formulado pelo adjudicatário/adquirente, NRSP.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “(…) 1) O Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 125° do C.P.P.T. e 608°, n° 2 e 615°, n° 1, alínea b), c) e d) do C.P.C.).

2) E isto, porque o Tribunal a quo deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (artigos 99° da Lei Geral Tributária e artigo 13° do C.P.P.T.).

3) O processo judicial tributário não é um processo de partes (Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Março de 2006, Recurso N° 1090/04-30, em que foi Relator Dr. Lúcio Barbosa, publicado em Antologia de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Central Administrativo, Ano IX — Na 2, páginas 226 a 228, e ainda em www.dgsi.pt.).

4) Pelo que, em processo judicial tributário só é lícito julgar com base no ónus da prova depois de terem sido ordenadas todas as diligências necessárias à descoberta da veracidade dos factos de que é licito conhecer, nomeadamente, os alegados pelas partes.

5) A Douta Sentença recorrida ao julgar improcedente a Reclamação, com base no ónus da prova, considerando não provados os Pontos A, B, C e D, constantes nas páginas 29 e 30 da Douta Sentença, opinando o Juiz do Tribunal a quo que caberia ao Reclamante carrear a prova documental adequada à sua demonstração, afronta, clamorosamente, o princípio do inquisitório, enquanto princípio estruturante do processo judicial tributário.

6) É principio estruturante do processo judicial tributário o principio do inquisitório pleno, previsto nos artigos 13° do CPPT e 99° da LGT.

7) Nos termos do qual o juiz deve ordenar as diligências necessárias para a descoberta da verdade material.

8) No caso sub judice, tendo o reclamante dito que é do conhecimento do Serviço de Finanças de Feira — 1, e dos próprios adquirentes, que o prédio penhorado ao abrigo do presente processo executivo e objecto de Anulação de Venda, em data muito anterior à data da venda, estava e continua a estar arrendado até hoje no primeiro andar a MGPOM, sendo o seu domicilio e a sua habitação própria e permanente, e o R/C e cave do referido prédio está arrendado a uma Sociedade Comercial, a Sociedade "CC — Restauração e Bebidas, Unipessoal, Lda.", pessoa colectiva n° 50xxx82, com sede no Lugar M…, Nadais, freguesia de Escapães, concelho de Santa Maria da Feira.

9) E, não sendo um facto controvertido, mas sim um facto assente, pois na própria Resposta da Fazenda Pública é admitido que MGPOM é arrendatária e que a Sociedade "CC —Restauração e Bebidas, Unipessoal, Lda." também é arrendatária, apenas a Representante da Fazenda Pública põe em causa a data de celebração dos contratos de arrendamento.

10) Até porque, é a própria Fazenda Pública na sua Resposta a anexar o Documento N° 1, onde é expresso e manifesto o facto do prédio em causa estar arrendado (artigo matricial 656 Urbano), pois foram declarados rendimentos prediais no ano de 2009, sendo que foram declaradas rendas no valor de 3.600,00 E relativas ao R/C do artigo urbano 656, e rendas no valor de 1.200,00 C relativas ao 1° Andar do artigo urbano 656.

11) Pelo que, como arrendatárias têm o pleno direito de usufruir do locado, sendo certo que, os contratos de arrendamento não caducaram com a venda do imóvel.

12) Pois, além do mais, os arrendamentos são anteriores à venda do imóvel, sendo certo que o R/C é um estabelecimento de Restauração que há mais de 30 anos se encontra arrendado, tendo sido adquirido pela Sociedade "CC — Restauração e Bebidas, Unipessoal, Lda." por trespasse.

13) Pelo que, salvo o devido respeito, andou muito mal o Juiz do Tribunal a quo ao considerar não provados os seguintes factos: E. Que relativamente ao imóvel penhorado e vendido em execução foi celebrado qualquer contrato de arrendamento, quer com MGPOM, quer com CC - Restauração e Bebidas, Unipessoal, Lda.; F. Que MGPOM utilize o imóvel como casa de morada de familiar G. Que entre MAGS, chefe do serviço de finanças da Feira I, e NRSP, adjudicatário do bem, exista uma relação de apadrinhamento civil.

H. Que MAGS, chefe do serviço de finanças da Feira 1, e NRSP, adjudicatário do bem, tenham uma relação de grande infinidade. " 14) E, refere o Juiz do Tribunal a quo na página 30 da Douta Sentença que:" Os pontos dados como não provados sob os pontos A, B e C decorrem da total ausência de elementos de prova juntos aos autos, sendo que caberia ao Reclamante carrear a prova documental adequada à sua demonstração.

Quanto ao facto identificado sob o ponto D, importa sublinhar que o Reclamante se limitou a invocar que MAGS "tem urna relação próxima de "quase um pai" para NRSP, existindo uma relação de grande intimidade", sem indicar com suficiente precisão os factos justificativos de tal alegada relação. " 15) Ora, sendo indispensável à descoberta da verdade material a inquirição das testemunhas arroladas pela Reclamante, que tinham conhecimento pessoal e direto sobre os factos, o Juiz a quo entendeu,incompreensivelmente, não proceder à realização da diligência de inquirição de testemunhas.

16) Ora, o indeferimento de meios de prova (v.g. testemunhas) na decisão que põe cobro à reclamação deve ser expressamente fundamentado. Pelo que, se a decisão que põe termo à reclamação omite as razões para o indeferimento da prova requerida, padece de vício de fundamentação, por omissão de pronúncia e consequente insuficiência da fundamentação.

17) Por outro o lado, o dever de fundamentação da decisão que indefere a produção de prova requerida pelo Reclamante também decorre dos princípios da boa fé e da segurança jurídica.

18) Face à recusa de audição das testemunhas requerida pelo Reclamante, o reclamante invoca a ilegalidade da decisão proferida, por violação do princípio do inquisitório, e por conseguinte, do bloco de legalidade.

19) Feito o pedido dos depoimentos das testemunhas arroladas, a sua recusa deveria ter sido justificada. Ao omitir esta justificação, e sendo certo que os depoimentos poderiam esclarecer factos úteis para a tese dos reclamantes, dúvidas não restam sobre a falta de fundamentação para a recusa dos depoimentos.

20) Há, portanto, vício de falta de fundamentação, não se tratando de um mero vício formal mas antes de um vicio substancial.

21) O Meritissimo Juiz "a quo", não apreciou as questões postas em crise pelo Reclamante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma não fundamentada, sem conseguir dar resposta através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vicio da nulidade da sentença recorrida.

22) Assim, em processo judicial tributário sendo só licito julgar com base no ónus da prova depois de terem sido ordenadas todas as diligências necessárias à descoberta da veracidade dos factos de que é lícito conhecer, nomeadamente, os alegados pelas partes, caberia ao Juiz do Tribunal a quo ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade.

23) Contudo, o Juiz do Tribunal a quo proferiu, imediatamente Sentença julgando improcedente a Reclamação, com base no ónus da prova e desconsiderando o alegado e promovido pelas partes.

24) Violando, os artigos 113°, 114° e 120° do Código de Procedimento e Processo Tributário e 99' da LGT.

25) Pois, finda a produção de prova, e no caso sub judice a Fazenda Pública juntou o documento n° 1 onde é demonstrado que o prédio em causa estava arrendado no R/C e 1° Andar, era imprescindível a notificação dos interessados para alegarem por escrito em prazo fixado pelo juiz.

26) Contudo, o Reclamante apresentou a Reclamação em juízo e nunca foi notificado para exibir documentos (artigo 114° do CPPT) ou para alegar por escrito (artigo 120° do CPPT), constituindo tais omissões preterições de formalidades legais que ferem de nulidade a Douta Sentença de que se recorre.

27) Com data de 07.01.2019, o Chefe do serviço de finanças de Feira 1, MAS, proferiu o despacho, objecto da Reclamação, com o teor supra transcrito.

28) Ora, do referido Despacho proferido em 07-01-2019 pelo Órgão da Execução Fiscal, o agora recorrente, reclamou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, invocando que pelo Douto Acórdão do Pleno Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 28 de Novembro de 2018, relativo aos autos de execução N° 0094200301012932 e Apensos, consta do mesmo que o "pedido de declaração de nulidade de falta de citação do executado não pode ser arguido através de Recurso para o Pleno", ou seja, o órgão competente para declarar a existência de nulidades no processo executivo fiscal é o Órgão de execução Fiscal, daí o motivo de em 11-12-2018, através de requerimento (Doc. N° 2 que se juntou aos presentes autos de Reclamação e se dá aqui por integralmente reproduzido), o executado veio, nos termos do artigo 165° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, arguir a existência de nulidades insanáveis no processo executivo N° 0094200301012932 e Apensos, a saber: c) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado; d) A falta de requisitos essenciais do título executivo...

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