Acórdão nº 00612/16.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Agosto de 2019
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 01 de Agosto de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem o Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório PJTA, melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 01/03/2019, que indeferiu pedido de rectificação de requerimento de restituição de taxa de justiça e multa, após decisão final no presente processo de Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal.
*O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “(…) 1) O douto despacho recorrido devia ter ordenado a rectificação do manifesto lapso contido no requerimento de fls. 570 (requerimento de 13/2/2019, enviado por e-mail em 12/02/2019), no sentido de dar sem efeito a indicação do IBAN para a devolução da taxa de justiça e multa que consta no requerimento de fls. 570 (requerimento de requerimento de 13/2/2019, enviado por e-mail em 12/02/2019).
2) Efectivamente, houve manifesto lapso no pedido de devolução da taxa de justiça e multa ao ser fornecido o IBAN da conta do advogado signatário, e não do Reclamante.
3) Sendo as circunstâncias que resultaram do manifesto lapso na indicação do IBAN em ter sido o advogado signatário quem pagou do seu bolso a taxa de justiça e a multa e nunca ter recebido qualquer quantia do Reclamante para o processo e, por outro lado já há anos que o advogado signatário deixou de ter contactos do Reclamante; 4) O motivo invocado no douto despacho recorrido, de nos autos já ter sido aposto “visto em correição”, não impede a requerida rectificação; 5) O douto despacho recorrido ao indeferir a rectificação violou o art. 249.º do CC aplicável pelo art. 295.º do CC à rectificação do requerimento de fls. 570 (requerimento de 13/2/2019, enviado por e-mail em 12/02/2019); 6) Devendo o douto despacho recorrido ser revogado e em seu lugar ser proferida decisão que admita a requerida rectificação do manifesto lapso de escrita contido no requerimento de fls. 570 (requerimento de 13/2/2019, enviado por e-mail em 12/02/2019), no sentido de dar sem efeito a indicação do IBAN para a devolução da taxa de justiça e multa que consta do requerimento de fls.570 (requerimento de 13/2/2019, enviado por e-mail em 12/02/2019).
Pelo que com o douto suprimento de V. Excias. deve ser dado provimento ao recurso, devendo o douto despacho recorrido ser revogado e em seu lugar ser proferida decisão que admita a requerida rectificação do manifesto lapso de escrita contido no requerimento de fls. 570 (requerimento de 13/2/2019, enviado por e-mail em 12/02/2019), no sentido de dar sem efeito a indicação do IBAN para a devolução da taxa de justiça e multa que consta do requerimento de fls. 570 (requerimento de 13/2/2019, enviado por e-mail em 12/02/2019), com o que será feita a costumada Justiça.”*A Recorrida não apresentou contra-alegações.
*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de...
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