Acórdão nº 00612/16.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Agosto de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução01 de Agosto de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem o Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório PJTA, melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 01/03/2019, que indeferiu pedido de rectificação de requerimento de restituição de taxa de justiça e multa, após decisão final no presente processo de Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal.

*O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “(…) 1) O douto despacho recorrido devia ter ordenado a rectificação do manifesto lapso contido no requerimento de fls. 570 (requerimento de 13/2/2019, enviado por e-mail em 12/02/2019), no sentido de dar sem efeito a indicação do IBAN para a devolução da taxa de justiça e multa que consta no requerimento de fls. 570 (requerimento de requerimento de 13/2/2019, enviado por e-mail em 12/02/2019).

2) Efectivamente, houve manifesto lapso no pedido de devolução da taxa de justiça e multa ao ser fornecido o IBAN da conta do advogado signatário, e não do Reclamante.

3) Sendo as circunstâncias que resultaram do manifesto lapso na indicação do IBAN em ter sido o advogado signatário quem pagou do seu bolso a taxa de justiça e a multa e nunca ter recebido qualquer quantia do Reclamante para o processo e, por outro lado já há anos que o advogado signatário deixou de ter contactos do Reclamante; 4) O motivo invocado no douto despacho recorrido, de nos autos já ter sido aposto “visto em correição”, não impede a requerida rectificação; 5) O douto despacho recorrido ao indeferir a rectificação violou o art. 249.º do CC aplicável pelo art. 295.º do CC à rectificação do requerimento de fls. 570 (requerimento de 13/2/2019, enviado por e-mail em 12/02/2019); 6) Devendo o douto despacho recorrido ser revogado e em seu lugar ser proferida decisão que admita a requerida rectificação do manifesto lapso de escrita contido no requerimento de fls. 570 (requerimento de 13/2/2019, enviado por e-mail em 12/02/2019), no sentido de dar sem efeito a indicação do IBAN para a devolução da taxa de justiça e multa que consta do requerimento de fls.570 (requerimento de 13/2/2019, enviado por e-mail em 12/02/2019).

Pelo que com o douto suprimento de V. Excias. deve ser dado provimento ao recurso, devendo o douto despacho recorrido ser revogado e em seu lugar ser proferida decisão que admita a requerida rectificação do manifesto lapso de escrita contido no requerimento de fls. 570 (requerimento de 13/2/2019, enviado por e-mail em 12/02/2019), no sentido de dar sem efeito a indicação do IBAN para a devolução da taxa de justiça e multa que consta do requerimento de fls. 570 (requerimento de 13/2/2019, enviado por e-mail em 12/02/2019), com o que será feita a costumada Justiça.”*A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de...

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