Acórdão nº 00294/19.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Agosto de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução16 de Agosto de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO C. M.

, LDA., devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante T.A.F. de Coimbra] proferido no âmbito da Ação de Contencioso Pré-Contratual que a Recorrente intentou contra a CÂMARA MUNICIPAL DE M…, que, em 10.05.2019, determinou o desentranhamento de requerimento apresentado pela Autora, aqui Recorrente, destinado a suprir irregularidades para as quais havia sido convidada a suprir por despacho datado de 17.04.2019.

Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) A.

No pretérito dia 10/05/2019, o Tribunal ad quo proferiu uma decisão de indeferimento liminar da petição inicial, por ter (erroneamente) presumido que a autora, aqui recorrente, havia sido notificada em tempo para suprir algumas irregularidades formais daquela peça e não o fez dentro do prazo que lhe havia sido concedido.

B.

Aquela decisão de indeferimento liminar foi acompanhada de um despacho de desentranhamento de um requerimento de 09/05/2019, submetido nos autos pela ao recorrente, através do qual esta supriu as irregularidades para as quais havia sido convidada a suprir (notificação recebida somente em 08/05/2019) por ter aquele tribunal entendido que esse articulado processual era extemporâneo e que a resposta de suprimento de irregularidades não tinha sido elaborada dentro do prazo concedido.

C.

Manifesta-se, neste sede, a óbvia discordância da aqui recorrente relativamente ao entendimento expresso na decisão recorrida, numa dupla vertente: no que concerne aos factos em si considerados, pois a ora recorrente apenas teve conhecimento do despacho que a convidada a suprir algumas irregularidades da petição inicial em 08/05/2019, as quais supriu tempestivamente dentro do prazo de 5 (cinco) dias que lhe foi concedido, D.

Como também não se verificou uma apreciação exímia e idónea do direito aplicável à factualidade em apreço, tanto porque deveria ter sido confirmado o dia em que a parte foi efetivamente notificada para o efeito e, ainda que assim não o fosse, deveria ter sido a parte ouvida (nos seus requerimentos posteriores) e não ignorada, como o foi, a fim de ilidir a presunção de notificação que foi efetuada pelo tribunal ad quo.

Atendam os Venerandos Desembargadores ao seguinte: E.

Em 15/04/2019, a aqui recorrente propôs uma ação administrativa de contencioso pré-contratual para impugnação de ato de adjudicação de concurso público, concretamente um despacho da câmara municipal de mira, de 15/03/2019, na qual figura como ré a câmara municipal de mira e como contra-interessada a empresa “A. C. R., C.de O. P, Lda.”.

F.

Sucede que, a recorrente não teve outra alternativa senão submeter a sua petição inicial (doravante abreviada por p.i.) Via fax, tendo em conta que no dia 15/04/2019, a plataforma online SITAF, mediante a qual são habitualmente submetidas peças processuais no âmbito de processos administrativos, naquela mesma data, não se encontrava funcional/operacional.

G.

Destarte, acompanhada da peça processual, que seguiu, via fax, assinada eletronicamente pelos mandatários da recorrente, seguiram igualmente dois comprovativos (print screen) extraídos de dois computadores diferentes e de dois motores de busca diferentes, por forma a demonstrar a razão de ser de a recorrente ter recorrido, naquela data e naquele determinado momento, à via da telecópia.

H.

Releva, no entanto, realçar o motivo de a recorrente ter submetido a sua p.i. Naquela data, por aquela via e, ainda, por que razão seguiu a mesma com as assinaturas eletrónicas de ambos os mandatários da recorrente.

I.

Estamos perante uma ação de contencioso pré-contratual, a qual, como processo urgente que é e que tem em vista a impugnação de um determinado ato administrativo, deverá ser proposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme preceituado pelo artigo 100.° do C.P.T.A..

J.

O prazo para propositura da ação terminava no já referido dia 15/04/2019 - tendo em consideração que o ato administrativo alvo de impugnação havia sido proferido em 15/03/2019 pela ré - daí que tivesse a recorrente impreterivelmente de propor a ação naquela data concreta.

K.

À hora em que a ação em apreço foi proposto, fora de horário de expediente, os serviços dos CTT - Correios de Portugal, S.A. já se encontravam encerrados, contando, no entanto, a recorrente que teria acesso à plataforma online SITAF, a fim de submeter, por essa via, a peça e dar, assim, entrada da ação.

L.

Qual não foi o seu espanto quando constatou que em nenhum dos computadores que tinha à sua disposição, a plataforma SITAF não se encontrava operacional, pelo que não era possível, de todo, submeter tal peça por essa via online - repete-se: comprovativos/prints que seguiram em anexo com a p.i., via fax, no dia 15/04/2019, documentos aos quais o douto tribunal recorrido teve acesso integral.

M.

No que concerne às assinaturas eletrónicas dos dois mandatários da recorrente, que subscreveram a dita peça processual, foram apostas na p.i. Por um simples motivo: concluindo a recorrente que não seria possível submeter a peça pela via online - como seria de prever - entendeu que a melhor forma de enviar a p.i. Seria com as assinaturas eletrónicas de ambos os mandatários, para que pudesse a mesma ser, posteriormente, submetida, exatamente daquela forma, na plataforma pelo douto tribunal recorrido.

N.

Ainda assim, por conhecer a lei da telecópia, a recorrente, logo no dia subsequente, dia 16/04/2019, enviou, via postal, um requerimento para o tribunal recorrido, mediante o qual expôs o sucedido, remeteu a p.i. Que havia seguido no dia anterior pela via da telecópia e os respetivos documentos - como se tratava de 32 (trinta e dois) documentos, na sua grande maioria de grandes dimensões e magnitude, a recorrente não juntou os documentos que fazem parte integrante da p.i., via fax, por saber, de antemão, que o fax não seria entregue, atenta a grande completude da peça e dos respetivos anexos.

O.

Assim, por forma a acompanhar a p.i. E o requerimento de 16/04/2019, a recorrente juntou igualmente, via postal, todos os 32 (trinta e dois) documentos que acompanhavam aquela peça processual e que dela faziam parte, os quais não seguiram no dia anterior somente por questões técnicas do fax e alheias aos mandatários da recorrente.

P.

Ainda com o intuito de clarificar perante o douto tribunal recorrido o que havia sucedido, o escritório dos mandatários da recorrente entrou prontamente em contacto com os serviços do tribunal, tendo-lhes apenas sido sugerido que enviassem a referida peça processual via postal tendo os mesmos, ainda, confirmado que no dia 15/04/2019 a plataforma SITAF teve alguns problemas eletrónicos que não permita a submissão de quaisquer articulados.

Q.

Sucede que, apenas no dia 08/05/2019 é que foram os mandatários da recorrente notificados do despacho do tribunal recorrido - de 18/04/2018, referência n.° 004911799 - mediante o qual era expressamente exigido à recorrente que suprisse algumas irregularidades da sua p.i., concretamente que juntasse aos autos a p.i. Assinada pelos "(...) Mandatários constituídos, sob pena de rejeição liminar, acompanhada de cópia legível (...)” Dos documentos n.°s 5, 12 a 15, 23, anexo do documento 24 e anexo do documento 25.

R.

Pois bem: notificada que foi apenas no dia 08/05/2019, a recorrente, logo no dia subsequente, 09/05/2019, tempestiva e prontamente submeteu o requerimento a suprir tais irregularidades, juntando para o efeito a respetiva p.i. E os documentos que lhe tinham sido solicitados.

S.

Requerimento este, já constante dos presentes autos, submetido pela plataforma online em 09/05/2019, pelas 18h20, com a referência n.° 210476.

T.

Ainda antes de tal requerimento a suprir as irregularidades (notem bem os venerandos juízes do tribunal ad quem que dentro do prazo de 5 (cinco) dias concedido pelo tribunal recorrido, sendo que apenas se foi notificado em 08/05) foi o mesmo articulado (acompanhado da p.i. E dos documentos) remetido via postal.

U.

A p.i. Seguiu (pelas duas vias - postal, por meio de carta registada com aviso de receção e pela plataforma SITAF) devidamente assinada (fisicamente) pelos mandatários signatários e, ainda, com os documentos que tinham sido exigidos pelo douto tribunal ad quo.

V.

Reparem ainda os ilustríssimos juízes do tribunal ad quem que tais documentos foram remetidos via postal, em formato de impressão a2 e a3, por se tratar de anexos com grandes dimensões, concretamente, tabelas e gráficos e foram os mesmos igualmente submetidos por meio da plataforma online dos mandatários, para que pudessem, em formato pdf, ser legíveis e de fácil perceção - algo que, naturalmente, não podia ter sido feito porquanto só se teve acesso ao processo na plataforma SITAF aquando da notificação para suprir irregularidades, rececionada somente no dia 08/05/2019.

W.

Qual não foi o espanto da recorrente, quando no pretérito dia 10/05/2019 é a mesma notificada, desta vez pela própria plataforma online SITAF de que o seu requerimento de 09/05/2019 havia sido desentranhado por ser extemporâneo e que havia sido proferida decisão de indeferimento liminar da p.i. Por tais irregularidades já supra elencadas não terem sido supridas dentro do prazo de cinco dias concedido pelo tribunal ad quo - decisão que foi proferida, com base numa presunção legal de que a recorrente já tinha sido notificada, terminando o seu prazo para suprimento de irregularidades processuais em 07/05/2019 e que não respondeu.

X.

Como pôde o tribunal recorrido afirmar que a recorrente foi notificada e não responde até ao dia 07/05, quando, na realidade, a mesma só teve conhecimento da exigência do tribunal em 08/05, tendo respondido prontamente no dia subsequente, sem margem para qualquer erro e bastando para o efeito...

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