Acórdão nº 01426/17.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Ministério Público interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 2 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS), recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 20/05/2019, que anulou as coimas aplicadas no âmbito dos processos de contra-ordenação n.º 1783201606081916, n.º 1783201606081924, n.º 1783201606081967 e n.º 1783201606082033, nos valores de €193,88, €148,84, €86,64 e €821,44, respectivamente, acrescidas de custas no montante de €76,50, na sequência de recurso das respectivas decisões de aplicação de coima, pela falta de pagamento de taxas de portagem, interposto por Bruno Ricardo da Silva Correia,B. R. . S. C., contribuinte fiscal n.º 194493768,(…), residente na Rua Particular Nuno Álvares, n.º 18, 5.º Esq. Frt., em Gondomar.(…).

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1ª - QUESTÃO PRÉVIA – O RECURSO DEVE SER ADMITIDO, APESAR DO VALOR DAS COIMAS APLICADAS E DO DISPOSTO NO ARTIGO 83 – Nº 1 DO RGIT, ATENTO O DISPOSTO NO ARTIGO 73 – Nº 2 DO RGCO APROVADO PELO DL 433/82 DE 27/10, que admite este recurso excecional para o Tribunal da Relação (neste caso o TCAN), porquanto importa aclarar se as normas de notificação das taxas de portagem são apenas as tipificadas na Lei 25/2006 de 30/06, na sua última redação da Lei 51/2015 de 08/06, nomeadamente nos seus artigos 10º e 14º, ou são as previstas nos artigos 35 a 39 do CPPT, ou ainda quaisquer outras.

  1. - Nos autos foram aplicadas ao arguido e impugnante quatro coimas, cujo valor unitário não ultrapassa um quarto (€1.250,00) da alçada fixada para os Tribunais Judiciais da Primeira Instância, pelo que nos termos do art.º 83 - n° 1 do RGIT, não seria admissível recurso da sentença em crise, mas o STA tem vindo a entender ser admissível recurso em casos justificados, com base nos fundamentos previstos no art.º 73 - n° 2 do RGCO, aplicável por força do disposto no art.º 3º - alínea b) do RGIT, quando tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformização da jurisprudência (cf. acórdãos do STA de 9/5/2012, 19/9/2012 e de 08/05/2013, proferidos nos P. 243/12, 703/12 e 655/13, e este último relativo a uma decisão proferida no processo de contraordenação deste TAF do Porto com nº 2996/12.0BEPRT, e ainda acórdão do STA de 05/02/2014, proferido no P. 1071/13, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

  2. - Importa promover a uniformização da aplicação do direito, estendendo a jurisprudência superior também aos processos cuja coima aplicada não atinge o valor para dela haver recurso, e assim se evitar uma imagem que frequentemente invade os meios de comunicação social: o Tribunal anula mais uma vez uma coima aplicada pelas Finanças.

  3. - E nomeadamente no caso dos autos, de modo a definir-se se as normas de notificação das taxas de portagem são apenas as tipificadas na Lei 25/2006 de 30/06, na sua última redação da Lei 51/2015 de 08/06, nomeadamente nos seus artigos 10º e 14º, ou são as previstas nos artigos 35 a 39 do CPPT, ou ainda quaisquer outras, pois a nosso ver, a sentença proferida carece de apoio legal, face ao regime de notificações previsto na Lei 25/2006 de 30/06, na sua última redação da Lei 51/2015 de 08/06, nomeadamente nos seus artigos 10º e 14º.

  4. - Este recurso é excecional e a sua admissibilidade só pode ser apreciada e decidida pelo Tribunal de Recurso, conforme entendimento do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Presidente do STA no despacho de 02/05/2018, proferido na reclamação nº 14/18 do STA, constante do P. 2086/17.0BEPRT – S1.1 deste TAF do Porto.

  5. - Nos termos daquele art.º 73 - n° 2 do RGCO, poderá ser admissível recurso quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, que se afigura ser o caso da decisão ora recorrida, e há manifesta necessidade para melhoria da aplicação do direito quando ocorrem erros claros na decisão judicial, de tal forma que repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito, o que acontece com a solução jurídica encontrada pela decisão recorrida, pelo que é manifestamente necessária a admissão do recurso.

  6. - Assim, caso não fosse admissível recurso, ficariam sem controlo jurisdicional decisões proferidas com duvidosas soluções jurídicas, com manifesta violação do direito, claro prejuízo do direito fundamental do cidadão ao recurso judicial das decisões administrativas, do interesse público, da economia e da boa gestão processual.

  7. - DEVERÁ, POIS, SER ADMITIDO O PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 73 – Nº 2 DO RGCO.

  8. – A QUESTÃO PRINCIPAL DE QUE SE RECORRE – a matéria de facto julgada como provada e a observância do regime de notificação das taxas de portagem previsto no art.º 14º da Lei 25/2006 de 30/06, na sua última redação dada pela Lei 51/2015 de 08/06: 10ª - O Tribunal julgou como provado que o recorrente tem domicílio na Rua….., em G…. (al. A) e que em 22/04/2015, a “Via Verde Portugal, S.A.” remeteu uma notificação ao recorrente para a Avenida D….- (…) ao abrigo do art.º 10º, n.º 4, da Lei n.º 25/2006, de 30/6, para este proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos referentes aos dias 07/01/2015 a 20/02/2015 e aos veículos de matrícula 36-ON-32XX-XX-XX e 99-OJ-78XX-XX-XX, notificação essa que foi devolvida ao remetente com a indicação dos serviços postais de “objeto não reclamado” (al. B), e mais se provou que a notificação mencionada na alínea antecedente foi repetida em 21/05/2015, através de carta simples remetida para a mesma morada (al. C).

  9. - É quanto a nós esta a matéria de facto que releva para apreciação do presente recurso, sendo que as contraordenações tal como resulta dos autos e da matéria de facto julgada como provada (al. D), foram praticadas em vários dias dos meses de janeiro e fevereiro de 2015, sendo que o julgador deu como provado que na data consignada a fls. 6 do processo físico (27/04/2017) – cf. Al) A) dos factos provados, o arguido tinha a sua residência na Rua Particular Nuno Álvares,(…), mas os factos ocorreram em janeiro e fevereiro de 2015 e as notificações são de abril e maio de 2015 (al. B) dos factos provados, pelo que nos parece irrelevante que eventualmente fosse essa a morada fiscal ou real do arguido em 2017.

  10. - Assim, não havendo prova nos autos da residência do infrator à data da prática das contraordenações, por não ter sido possível identificar o arguido, (cf. Nº 1, do art.º 11 da Lei 25/2006 de 30/06, na sua última redação da Lei 51/2015 de 08/06), as concessionárias das autoestradas e as gestoras dos sistemas eletrónicos (Via Verde), socorrem-se das bases de dados do Registo Automóvel, como se dispõe na parte final do nº 1, do art.º 11 da citada Lei para o identificar.

  11. - E foi nestes termos e nos previstos no 1 e 2 do art.º 14 da Lei 25/2006 de 30/06, na sua última redação da Lei 51/2015 de 08/06 que procedeu a Via Verde, tal como resulta da matéria de facto julgada como provada nas alíneas B) e C) da douta sentença recorrida.

  12. - Ora, cumprida a lei nestes exatos termos, nada mais era exigível para que se considerasse válida a notificação realizada, pelo que se não pode aceitar como não notificadas as taxas de portagem, cujo não pagamento deu causa às coimas aplicadas e impugnadas, pois não são aqui aplicáveis as normas do procedimento tributário previstas nos artigos 35 a 39 do CPPT.

  13. - Salvo o devido respeito, parece-nos que não há elementos de facto para se concluir pela anulação das decisões de aplicação de coimas impugnadas, e se ocorresse falta de notificação para pagamento das taxas de portagem liquidadas, haveria então que julgar procedente o recurso e absolver o arguido das contraordenações pelas quais lhe foram aplicadas as quatro coimas referidas nos autos.

  14. – Ora, a morada para onde foram enviadas as notificações das taxas de portagem não pagas é a que o arguido deu no contrato que efetuou com a locadora dos veículos que deram causa as citadas taxas, a...

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