Acórdão nº 00426/19.6BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução18 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: P. V.– G. de P. de E., Ldª (…) interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Penafiel em processo cautelar intentado contra o Município de V...

(…), visando a suspensão de eficácia de deliberação da Câmara Municipal de V... de 14.02.2019, bem como de deliberação da Assembleia Municipal de V... de 21.02.2019, que, em suma, respeitam ao resgate de concessão.

Terminou a decisão recorrida por: a) Julgar parcialmente procedente a invocada exceção dilatória de litispendência, com efeitos circunscritos à deliberação de 14.02.2019 da câmara municipal de V..., absolvendo, em consequência, da instância o Município de V... no que a essa deliberação respeita, com exceção das causas de invalidade identificadas como inaplicabilidade do Código dos Contratos Públicos e ilegalidade da decisão de reversão dos bens afetos à concessão; b) Julgar improcedente a invocada exceção de inimpugnabilidade da deliberação de 14.02.2019, tomada pela câmara municipal de V...; c) Julgar improcedente o presente processo cautelar e, em consequência, não decretar as providências cautelares requeridas de suspensão de eficácia da deliberação da câmara municipal de V... de 14.02.2019 (na parte não afetada pela litispendência), e da deliberação da assembleia municipal de V... de 21.02.2019.

A recorrente conclui: 1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida no dia 15.07.2019 pelo TAF de Penafiel, nos termos da qual foi julgado improcedente o processo cautelar de suspensão de eficácia de dois atos (deliberações tomadas, respetivamente, em 14.02.2019 pela Câmara Municipal de V..., e em 21.02.2019 pela Assembleia Municipal de V...), que aprovam o exercício do direito de resgate de duas concessões de exploração do estacionamento, concessionadas à Requerente, nas zonas de duração limitada das freguesias de E... e V....

  1. Inclui-se no âmbito do recurso, a impugnação de parte da matéria de facto julgada provada, por não contemplar matéria de facto necessária ao bom julgamento da causa, apesar de se encontrar provada documentalmente, requerendo-se, assim, o aditamento de novos factos; recurso da decisão de fixação do valor da causa; recurso da decisão que julgou o ato de 14.12.2019 não lesivo, e, por conseguinte, decidiu não apreciar o mérito dos requisitos legalmente previstos para o decretamento da providência, incluindo o pedido ao Tribunal de recurso para conhecer do mérito nos termos do artigo 149.º/3 do CPTA; relativamente à deliberação da Assembleia Municipal de 21.02.2019, recurso da decisão que julgou improcedente a verificação do fumus boni iuris, relativamente a todos os fundamentos de invalidade imputados ao ato, incluindo o pedido de aditamentos aos factos provados.

    DA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA: ERRO DE JULGAMENTO 3. Em sede de sentença, o Tribunal a quo veio alterar o valor da causa, fixando-o em € 2.739.126,36, correspondente ao valor médio das receitas resultantes da concessão, multiplicadas pelo tempo que falta até ao termo da concessão (por entender o Tribunal a quo ser o critério a atender, no caso em concreto).

  2. Nos termos do artigo 32.º/6 do CPTA, o valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se quer conservar ou da prestação pretendida a título provisório.

  3. Nos autos, a Recorrente pretende a suspensão da eficácia dos atos deliberativos do resgate, de forma a impedir a efetiva e integral produção dos danos que os mesmos são suscetíveis de produzir, incluindo os lucros cessantes, de montante indeterminável, por ser absolutamente insuscetível de determinação monetária.

  4. Sendo o dano a evitar de montante indeterminável, conforme o configurou a Recorrente no seu articulado (artigo 33.º e sgs.), terá aplicação o disposto no artigo 34.º/1 e 2 e artigo 32.º/6 do CPTA, nos termos dos quais, quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, correspondente a € 30.000,01 – neste sentido, Mário Aroso de Almeida et all, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª edição, Almedina, p. 222 .

    Cumulativamente, Deliberação da CMV de 14.02.2019 (periculum in mora) 7. A Recorrente não se pode conformar com a decisão tomada pelo Tribunal a quo no que respeita à (não) verificação do requisito do periculum in mora, por considerar que a deliberação de 14.02.2019 é impugnável, mas não lesiva.

  5. Está em causa a suspensão de eficácia da deliberação tomada pela câmara municipal que aprova o exercício do direito de resgate das concessões de fornecimento, instalação e exploração de parcómetros coletivos nas zonas de estacionamento de duração limitada à superfície nas freguesias de V... e E..., e de submeter o assunto à Assembleia Municipal de V... para que esta delibere autorizar o exercício do direito de resgate.

  6. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo erra grosseiramente na interpretação/aplicação do artigo 120.º do CPTA, nos termos do qual as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, na medida me que confunde a consumação do facto lesivo, com risco de consumação do facto lesivo; não distingue a constituição de facto consumado e produção de prejuízos de difícil reparação; confunde lesividade do ato com os fundamentos do periculum in mora.

  7. O Tribunal a quo apenas considerou como digna de tutela cautelar a situação já de facto consumada – decisão absolutamente contrária e violadora de lei ordinária e constitucional, na medida em que se revela violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito de acesso ao direito e aos tribunais.

  8. Através do presente processo cautelar pretende-se, por um lado, evitar a consumação da perda objetiva da titularidade e do direito de execução dos contratos dos quais é legítima titular, e, por outro lado, os prejuízos de difícil reparação, na ordem económico-financeira, que se produzirão ao longo do tempo, ou seja, durante a pendência da ação principal, os quais se revelam de difícil ou impossível reposição.

  9. In casu, uma situação de facto consumada ocorre com a deliberação de autorização tomada pela assembleia municipal – privação imediata da requerente da titularidade/execução de um contrato do qual era legítima titular (dano invocado em sede de RI) – pelo que, apenas se poderá considerar que o fundado receio de que se venha a constituir uma situação de facto consumado, ocorre a montante, ou seja, antes da deliberação a proferir pela assembleia municipal.

  10. Já o periculum in mora, na vertente de evitar um prejuízo de difícil reparação, ocorre após a consumação daquela deliberação da assembleia, com a produção dos efeitos dessa decisão na esfera jurídico-patrimonial da Requerente.

  11. Assim, e face a tudo quanto foi alegado e provado documentalmente em sede de RI, entende a Requerente que deverá este Tribunal revogar a decisão recorrida e substituí-la por outra que decida julgar verificado o requisito do periculum in mora, quer pela verificação do fundado receio da situação de facto consumada, quer na vertente de produção de prejuízos de difícil reparação.

    a) Fundado Receio da Constituição de uma Situação de Facto Consumada – Perda do Direito à Titularidade e à Execução do Contrato 15. Na primeira das vertentes do periculum in mora, a Recorrente dá aqui por reproduzido tudo quanto supra foi invocado, quanto à perda objetiva do direito ao contrato, e que resulta da perda da privação da respetiva titularidade e direito de execução.

  12. Nessa medida a Recorrente considera que os autos comportam a matéria de facto suficiente para tal decisão, tendo em consideração que dos factos dados por provados pelo Tribunal a quo constam já: vi. pontos 1, 2 e 3 – procedimentos lançados pelo Recorrido e objeto dos cadernos de encargos, que passaram a fazer parte integrante dos contratos que viriam a ser celebrados; vii. pontos 4 e 5 - propostas apresentadas pela antecessora da Requerente; viii. pontos 6, 7, 8, 9 e 12 – acervo contratual celebrado entre a Requerente, por si e suas antecessoras, dos contratos de concessão, emergentes do procedimento lançado, para a freguesia de V...; ix. pontos 10, 11 e 13- acervo contratual celebrado entre a Requerente, por si e suas antecessoras, dos contratos de concessão, emergentes do procedimento lançado, para a freguesia de E...; x. pontos 15 a 24 – exercício do direito de resgate das concessões de exploração das zonas de estacionamento de duração limitada, celebradas com a Recorrente, e ainda em vigor, nas freguesias de V... e E....

  13. Atendendo à matéria de facto provada, a Recorrente conclui que os autos contêm factos e prova documental que, apenas por este fundamento, permitiriam julgar verificado o requisito do periculum in mora – artigo 149.º/3 do CPTA.

    b) Fundado Receio da Produção de Prejuízos de Difícil Reparação – Perda de receitas, impossibilidade de cumprimento de obrigações junto de credores e fornecedores, risco de insolvência da Requerente 18. Quanto ao fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação, invocado no RI para o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia, o Tribunal a quo apenas considerou como matéria provada os pontos 36 a 41 da sentença, relativa aos dois contratos de financiamento celebrados pela Recorrente, um no valor de € 2.020.000,00 e outro no montante de € 1.200.000,00, e os resultados operacionais nos anos de 2016 e 2017, com base nos IES e quanto aos trabalhadores.

  14. A Recorrente, e com relevância para a decisão a proferir sobre esta matéria, invocou ainda outra factualidade em sede de RI, cujo aditamento se requererá.

  15. Face à impugnação por desconhecimento dos documentos 37 a 44 juntos pela Requerente, o Tribunal a...

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