Acórdão nº 00273/14.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de B… (…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção intentada por Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional (STAL) (…), na qual se determinou a anulação de “acto do Presidente da Câmara de B…, consubstanciado no despacho n.º 1/2014.”, versando alteração de horários, por preterida consulta exigida no artigo 135º, nº 2, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59 /2008, de 11 de Setembro.
O recorrente conclui: 1. A douta decisão recorrida julgou procedente a presente acção com base num único fundamento: a preterição da audiência dos trabalhadores e dos seus representantes, num momento prévio à prolacção do acto administrativo impugnado, tendo considerado que «mister é concluir que o acto sob escrutínio enferma de vício e violação de lei, por ter sido praticado em violação do disposto no art. 135º, n.º 2, já citado, vício que determina a anulação do acto impugnado, como aqui vai decidido».
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Ou seja, a douta decisão em crise em momento algum considerou que o acto administrativo sindicado nestes autos estava, por qualquer forma, ferido de qualquer vício ou irregularidade no seu conteúdo ou substância, limitando-se a apontar-lhe erros de forma.
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Privilegiou, por isso, aquela douta decisão critérios meramente formais sobre as questões substanciais, tendo sido aquelas – e apenas aquelas – que determinaram a procedência da presente acção, já que nenhum vício é apontado ao conteúdo da versão final do acto administrativo sub judice, apenas se aponta uma irregularidade relativa ao processo de formação do acto e não à substância do mesmo.
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Ora, a verdade é que é entendimento do Município de Braga, aqui Recorrente, que as questões de forma não podem ter-se como relevantes para, por si só, determinarem a anulação do acto impugnado quando se não demonstre que, sem a preterição de tal formalidade, o acto em causa teria – ou poderia ter – um conteúdo diverso daquele que veio a constituir a sua versão final.
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Neste contexto, para que pudesse declarar-se a anulação do acto impugnado com fundamento na omissão de uma formalidade legal, apenas poderia ocorrer se, por qualquer forma, ficasse demonstrada a influência que a mesma teria tido no conteúdo desse mesmo acto ou, pelo menos, a indiciada a possibilidade dessa influência.
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Mas sobre esta matéria nada se diz ou afirma na douta sentença recorrida, pelo que terá que considerar-se que a mesma não fez uma correcta e ponderada análise da situação em apreço, devendo, nessa medida, ser revogada.
Contra-alegou o STAL, sustentando a bondade do decidido e finalizando que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
*O Mº Pº, na pessoa do Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CTA, emitiu parecer no sentido de não provimento.
*Dispensando vistos, cumpre decidir.
*Os factos...
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