Acórdão nº 00273/14.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução18 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de B… (…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção intentada por Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional (STAL) (…), na qual se determinou a anulação de “acto do Presidente da Câmara de B…, consubstanciado no despacho n.º 1/2014.”, versando alteração de horários, por preterida consulta exigida no artigo 135º, nº 2, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59 /2008, de 11 de Setembro.

O recorrente conclui: 1. A douta decisão recorrida julgou procedente a presente acção com base num único fundamento: a preterição da audiência dos trabalhadores e dos seus representantes, num momento prévio à prolacção do acto administrativo impugnado, tendo considerado que «mister é concluir que o acto sob escrutínio enferma de vício e violação de lei, por ter sido praticado em violação do disposto no art. 135º, n.º 2, já citado, vício que determina a anulação do acto impugnado, como aqui vai decidido».

  1. Ou seja, a douta decisão em crise em momento algum considerou que o acto administrativo sindicado nestes autos estava, por qualquer forma, ferido de qualquer vício ou irregularidade no seu conteúdo ou substância, limitando-se a apontar-lhe erros de forma.

  2. Privilegiou, por isso, aquela douta decisão critérios meramente formais sobre as questões substanciais, tendo sido aquelas – e apenas aquelas – que determinaram a procedência da presente acção, já que nenhum vício é apontado ao conteúdo da versão final do acto administrativo sub judice, apenas se aponta uma irregularidade relativa ao processo de formação do acto e não à substância do mesmo.

  3. Ora, a verdade é que é entendimento do Município de Braga, aqui Recorrente, que as questões de forma não podem ter-se como relevantes para, por si só, determinarem a anulação do acto impugnado quando se não demonstre que, sem a preterição de tal formalidade, o acto em causa teria – ou poderia ter – um conteúdo diverso daquele que veio a constituir a sua versão final.

  4. Neste contexto, para que pudesse declarar-se a anulação do acto impugnado com fundamento na omissão de uma formalidade legal, apenas poderia ocorrer se, por qualquer forma, ficasse demonstrada a influência que a mesma teria tido no conteúdo desse mesmo acto ou, pelo menos, a indiciada a possibilidade dessa influência.

  5. Mas sobre esta matéria nada se diz ou afirma na douta sentença recorrida, pelo que terá que considerar-se que a mesma não fez uma correcta e ponderada análise da situação em apreço, devendo, nessa medida, ser revogada.

Contra-alegou o STAL, sustentando a bondade do decidido e finalizando que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

*O Mº Pº, na pessoa do Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CTA, emitiu parecer no sentido de não provimento.

*Dispensando vistos, cumpre decidir.

*Os factos...

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