Acórdão nº 0544/09.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2019

Data18 Outubro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A FREGUESIA DE F...

instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel contra a FREGUESIA DE C...

ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário na qual peticionou que fosse reconhecido o seu direito a ver declarada a delimitação da sua circunscrição geoadministrativa nos termos definidos e assinalados a cor azul na planta que juntou e bem assim que a ré fosse condenada a abster-se de adotar qualquer comportamento que consubstancie o exercício da sua jurisdição sobre o espaço pertencente à circunscrição da Freguesia de F... e sobre as populações que nele residam.

Por sentença datada de 17/08/2018 a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou a ação improcedente absolvendo a ré dos pedidos.

Inconformada, dela interpôs a autora o presente recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que reconheça que a linha divisória que separa os limites territoriais das freguesias autora e ré é a defendida pela recorrente, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1.ªCom o presente Recurso, a Recorrente pretende ver revogada a decisão recorrida, que julgou improcedente a ação, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos por, no entender da Meritíssima Juíza quo, a Autora não ter logrado provar, de forma inequívoca, que os prédios que indica fazem parte do seu território.

  1. Salvo melhor entendimento, a douta juíza a quo incorreu em erro de julgamento, motivado pela desadequada valoração de toda a prova documental e testemunhal produzida pela Autora e pela insuficiente análise crítica da mesma.

    Porquanto, 3.ªEntende a Recorrente que a matéria de facto apurada e considerada provada, nomeadamente, nos pontos 3 a14, 18, 22, 25 e 26 da douta sentença a quo, ditaria decisão inversa.

  2. Por outro lado, a douta sentença recorrida considerou como provada a factualidade descrita em 27, que manifestamente não o foi, e considerou não provados os factos descritos de ii) a v) que, na verdade, o foram, pelo que se impõe a impugnação destes pontos da matéria de facto (provada e não provada).

    Assim, 5.ªEntende a Recorrente que o facto dado como provado em 27) está em contradição direta com os factos dados como provados nos pontos 3 a 14, 18, 22, 25 e 26, arredando da circunscrição territorial da Autora prédios que sempre lhe pertenceram.

  3. Com efeito, destes concretos pontos da matéria de facto provada resulta que determinados prédios sempre estiveram inseridos na jurisdição geo-administrativa da Freguesia Autora, pelo que não se percebe qual o raciocínio logico-dedutivo que levou a douta juiza quo a considerar provado uma linha divisória que, pura e simplesmente, exclui tais terrenos do território da Autora e que não tem qualquer base probatória que a apoie (documental ou, sequer, testemunhal).

  4. A prova documental, nomeadamente, a análise dos títulos constitutivos dos terrenos situados na zona de fronteira das freguesias Autora e Ré, corroborada pela prova testemunhal, permitem, sem margem para dúvidas, afirmar que a linha divisória que separa os limites territoriais da Autora dos da Ré, terá de ser a indicada pela Autora e que foi, incorretamente, considerada não provada em ii) e iii).

  5. Como se refere no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 04.02.2010 (proferido no processo nº 528/07.1BEPRT-A, disponível em www.dgsi.pt e também citado na douta sentença recorrida) “A demarcação das circunscrições administrativas respeitantes às freguesias em litígio terá de ser feita em conformidade com os títulos de cada uma e na falta de títulos suficientes, segundo o que resultar de outros meios de prova legalmente permitidos e que venham a ser produzidos nos autos em sede e momento próprios” sublinhado nosso 9.ªNocaso sub judice, a Autora carreou para os presentes autos os títulos jurídicos que permitiam ao tribunal reconstituir a situação físico-geográfica e jurídica dos prédios localizados na zona de fronteira, demonstrando que os limites territoriais que defende têm, ao contrário dos limites defendidos pela Ré, uma sustentação fáctica e jurídica, que deveria ter sido reconhecida pelo tribunal a quo.

  6. A linha imaginária e os concretos pontos que a mesma une, tal como apresentada pela Autora, não é fruto da aleatoriedade ou invenção, antes se traduz na reprodução gráfica do que resulta da documentação existente –títulos jurídicos, registos prediais, inscrições matriciais –e do testemunho de pessoas que, pela sua idade e residência, conhecem a situação física dos terrenos.

    Senão vejamos, 11.ªO prédio denominado “Bouça ou Mata dos Currais”, sito na freguesia de F..., descrito na Conservatória do Registo Predial de P... de F... sob o nº 1418 e inscrito na matriz rústica no artigo 732, foi adquirido por escritura pública outorgada em 02.07.1963, por J. A. N. C., que, por sua vez, o vendeu à firma “A...& L... Lda. em 02.11.1983, desta feita já identificado como estando inscrito na matriz sob o artigo 1410 da freguesia de C.... (Cfr.

    pontos 3) e 14) dos factos considerados provados com base nos documentos nºs 16 e 17); 12.ªPor escritura pública outorgada em 21.08.1964, a firma “B. D. L.e F., Lda.” adquiriu os prédios de natureza rústica, da freguesia de F..., descritos na Conservatória do Registo Predial de P... de F... sob os n.,ºs 18.363 e 18.364 (Cfr. facto provado em 4 com base no documento nº 4); 13.ªO prédio rústico denominado “Eucaliptal”, sito na freguesia de F..., descrito na Conservatória do Registo Predial de P... de F... sob o nº 15.833 e inscrito na matriz rústica nos artigos 745, 751 e 753, foi adquirido por escritura pública outorgada em 12.06.1975, pela firma “B. D. L.e F., Lda., que, por sua vez, o transmitiu à “A...& L... Lda. em 23.07.1982, desta feita já identificado como estando inscrito na matriz sob o artigo 1411 da freguesia de C.... (Cfr.

    pontos 5) e 7) dos factos considerados provados com base nos documentos n.ºs 5 e 6); 14.ªEm 1982, os prédios rústicos identificados pelos n.ºs 1567, 868, 745, 751 e 753 da matriz predial rustica da Freguesia de F... encontravam-se inscritos como pertencendo à Freguesia de F..., na competente Conservatória do Registo Predial de P... de F..., sob os n.ºs 18.363, 18.364 e 15.833, respetivamente. (Cfr. facto considerado provado em 6com base nos documentos n.ºs 1 a 3); 15.ªOs artigos rústicos 1567 e 868 da Freguesia de F... (descrições prediais 18.363 e 18.364) foram, juntamente com os artigos rústicos 1926, 1813, 1816 e 1927 da Freguesia de C..., anexados ao artigo 538, urbano, da Freguesia de C..., por todos formarem uma só unidade. (Cfr. pontos 8 a 10dos factos considerados provados com base nos documentos n.ºs 6 e 7); 16.ªEntre 1981e 1982, os serviços de Finanças de P... de F... procederam a uma reavaliação do património rústico do concelho, tendo inscrito, indevidamente, na Freguesia de C..., vários prédios que sempre pertenceram e estiveram inscritos na Freguesia de F.... Tal situação foi objeto de correção por decisão judicial proferida pelo TAF de Penafiel, no processo nº 614/06.5BEPNF, que ordenou a reinscrição dos ditos imóveis na matriz predial da Freguesia de F.... (Cfr. pontos 11, 13, 25 e 26dados como provados com base nos documentos n.ºs 11 e 12); 17.ªEm 12.06.1989, a firma “M.”, com sede indicada no lugar de Carral, freguesia de F... e proprietária desde 08.06.1981 do prédio identificado na matriz predial rústica da Freguesia de F..., sob o nº 805, solicitou à Câmara Municipal de P... de F..., a certificação da exata localização do prédio da sua propriedade, por ter constatado que o mesmo já não se encontrava inscrito naquela matriz da freguesia de F..., mas sim na atual matriz da Freguesia de C... sob o artigo 1348. Ao que a dita edilidade veio a responder/certificar, em 19.09.1989 “não tendo existido ou ocorrido modificação dos limites das freguesias neste concelho (Cfr. artigo vigésimo do C. R. Predial) é lógico de concluir que não pode ter havido alteração da situação do prédio em causa. Perfilho, pois, o entendimento de que a Câmara Municipal deverá analisar o título de aquisição e de que deverá certificar de acordo com o mesmo, e.c., no caso presente de que o prédio se situa onde se situava, ou seja, na freguesia de F..., porquanto a inscrição matricial apenas produz efeitos meramente fiscais e ser feito por mera declaração. Desta forma, mantém-se o “statu quo” de todas as situações existentes aprovadas por título válido –a escritura de aquisição.”(Cfr. pontos 18 e 22 considerados provados com base nos documentos n.ºs 19 e 23) 18.ªA planta cadastral junta aos autos com a petição inicial como documento nº 28 permite visualizar graficamente a informação fornecida pelos referidos documentos, no sentido em que a mesma situa geograficamente os terrenos localizados na fronteira, concretamente, entre os pontosconcreto3 e 5 referidos no documento 10-A junto com o requerimento,da Autora, de 18.05.2015.

    Assim, 19.ªNa referida planta cadastral é possível verificar que a zona indicada a laranja -terrenos ocupados, atualmente, pela A...& L..., Lda. -abrange os terrenos da matriz rústica de F... –artigos 745,751,753, 868 e 1567 –que foram anexados ao artigo 538, urbano, da Freguesia de C..., por todos formarem um só prédio que passou a ter natureza urbana por nele terem sido feitas diversas construções, sendo atualmente assim constituído (factos provados em 9 e 10, com base nos documentos n.ºs 6 e 7), bem como o prédio, outrora designado por “Bouça ou Mata dos Currais”, com a descrição predial nº 1418 e inscrito na matriz predial rústica no artigo 732, da Freguesia de F..., atualmente artigo 1410 da freguesia de C... (factos provados em 3 e 14, com base nos documentos n.ºs 16 e 17).

  7. Do mesmo documento, sinalizados a roxo, é possível verificar também a localização geográfica dos terrenos que por efeito da sentença proferida no proc. nº 614/06.5BEPNF pelo TAF de...

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