Acórdão nº 00783/15.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução18 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO F.C. de P.R. instaurou impugnação judicial de cada um dos despachos do Director do Centro de Emprego da M..., que lhe revogaram os apoios financeiros concedidos, proferidos no âmbito dos processos com os números 1107/ME/14 (com o ID nº 583375) e 1106/ME/14 (com o ID nº 583373), referentes à Medida Estímulo 2013, com base na Portaria 106/2013 de 14 de março; e 0075/TU/14 (com o ID nº 583374) e 0076/TU/14 (com o ID nº 583376), referentes à Medida Reembolso da TSU, com base na Portaria 204-A/2013 de 18 de junho.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgado materialmente incompetente o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto para apreciar a questão e ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Tributário de Primeira Instância.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Entidade Demandada formulou as seguintes conclusões: 1ª Ao contrário do entendimento da sentença ora recorrida, os actos impugnados na presente acção não revelam qualquer natureza de actos tributários ou parafiscais, relativos à TSU, pois não se consubstanciam em nenhum acto de liquidação da referida taxa, de fixação do seu valor, de determinação da base de incidência ou relativo a outro aspecto da referida taxa regulado por legislação própria.

  1. Com efeito, embora a sentença reconheça a presente acção administrativa especial tem por objecto a impugnação dos actos administrativos que determinaram a restituição dos apoios financeiros que foram concedidos ao A., com fundamento na inobservância dos requisitos exigidos nas Portarias n.ºs 106/2013, 204-A/2013 e 194-A/2014, acaba por não retirar dessa constatação as devidas e correctas conclusões.

  2. De facto, o A. vem impugnar os actos administrativos pelos quais os apoios financeiros que lhe foram concedidos foram revogados, por incumprimento do requisito de criação líquida de emprego, traduzido na verificada não manutenção de um número de trabalhadores maior ou igual ao atingido por via do apoio (28) no 2º trimestre (último mês do trimestre).

  3. Ora, a apresentação de quatro candidaturas à concessão de apoios financeiros previstos na Medida Estímulo 2013 (duas), regulada pela Portaria n.º 106/2013, de 14 de Março, e na Medida Reembolso da TSU (duas), regulada na Portaria n.º 204-A/2013, de 18 de Junho, o A. estabeleceu com o IEFP, I.P., sem qualquer dúvida, uma relação jurídica administrativa, sem nenhuma natureza tributária ou parafiscal.

  4. O IEFP, I.P. não tem por missão, atribuições ou competências a prática de quaisquer actos de natureza tributária ou parafiscal, conforme decorre do art.º 3º do Dec. Lei n.º 143/2012, de 11 de Julho, que aprova a sua orgânica, tendo sim, por missão, promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas activas de emprego, nomeadamente de formação profissional.

  5. Foi no âmbito da prossecução das suas missão e atribuições de execução das políticas activas de emprego, que o IEFP, I.P. aprovou as candidaturas do A. às Medidas (activas de emprego) Estímulo 2013 e Reembolso da TSU.

  6. Não obstante a designação desta última, a candidatura às mesmas não comporta qualquer relação jurídica tributária ou parafiscal, pois a sua aprovação e a respectiva concessão dos apoios financeiros não constituem actos que definam a situação jurídica do A. perante a Segurança Social, a liquidação e o pagamento da taxa social única ou o seu eventual reembolso.

  7. Além disso, as referências nos articulados a “reembolso de taxa social” e “taxa social única” não se subsumem em nenhuma previsão normativa relativa à regulação da situação contributiva perante a Segurança Social e da Taxa Social Única.

  8. No que concerne à Medida Estímulo 2013, criada pela Portaria n.º 106/2013, não consta sequer do seu articulado qualquer alusão à Taxa Social Única, nem define nenhuma regra directa ou indirecta sobre a mesma, consistindo apenas na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, com a obrigação de proporcionar formação profissional (art.º 1º), sem que as regras definidas para a sua concessão integrem a legislação sobre segurança social.

  9. Por conseguinte, os actos do IEFP, I.P. de aprovação e concessão dos respectivos apoios financeiros no âmbito das candidaturas à Medida Estímulo 2013, bem como a verificação do incumprimento das obrigações assumidas e a determinação da restituição desses apoios, não integram nenhuma relação jurídica material tributária, fiscal ou parafiscal.

  10. Tais actos integram, sim, uma relação jurídica administrativa, regulada por normas de direito administrativo, cuja impugnação judicial/contenciosa é da competência da jurisdição administrativa, e não dos tribunais tributários.

  11. Não é pelo facto do A. ter denominado a sua petição inicial como “Impugnação Judicial” dos despachos de revogação dos apoios financeiros concedidos que faz com que estes assumam a natureza de “actos tributários”, ou que o A. tenha sido destinatário dos mesmos na sua qualidade de contribuinte (empregador) para a Segurança Social.

  12. Com efeito, o A. foi destinatário dos despachos impugnados na presente acção enquanto beneficiário dos respectivos apoios financeiros, os quais foram-lhe concedidos ao abrigo de uma medida activa de emprego executada pelo IEFP, I.P., criada e regulada por normas administrativas, pelo que o conhecimento da impugnação judicial dos mesmos compete aos tribunais administrativos, e não aos tributários.

  13. Assim, salvo o devido respeito, afigura-se-nos desacertada a conclusão da sentença ora recorrida no...

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