Acórdão nº 01506/13.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução18 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO B.M.P.

, devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto], de 18.12.2014, proferido no âmbito da Ação Administrativa Comum, sob a forma Ordinária, intentada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, também devidamente identificados nos autos, que determinou (i) o desentranhamento da contestação deduzida pelo Ministério Público; (ii) a absolvição da instância do Tribunal Relação do Porto; (iii) a absolvição da Ré Caixa Geral de Aposentações do pedido de pagamento das pensões peticionadas pelo Autor; e (iv) o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido indemnizatório formulado nos autos, apenas contra a Ré Caixa Geral de Aposentações.

Em alegações, o Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) (I) A presente ação considera-se, nos termos do disposto no artigo 102, n.ºs 2 e 4, do CPTA, regular e legalmente intentada contra o Estado Português a quem pertence o órgão TRP que foi demandado na p.i. e perante o qual se exigia um outro comportamento jurídico perante o circunstancialismo fáctico descrito na p.i., tendo o mesmo, por isso, interesse direto em contradizer a pretensão do ora Recorrente; (II) Face à causa de pedir e aos pedidos vertidos na p.i., não se pretende a condenação dos Recorridos à prática de qualquer ato administrativo legalmente devido, mas tão só que os mesmos, em virtude dos seus comportamentos jurídicos, procedam à devolução da quantia de 100.353,38€, por ser esta uma quantia pertencente ao Recorrente a título de pensões de aposentação, conforme determinado judicialmente; (III) Na verdade, o pagamento da quantia de 100.353,38€ não está sujeito ao exercício de qualquer poder de autoridade dos Recorridos sobre o Recorrente que dependa, assim, da prolação de um ato administrativo nesse sentido, mas antes é devido pelo cumprimento defeituoso de um dever de prestar determinado por uma sentença proclamada pelo Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo de normas de direito administrativo, razão pelo qual a presente ação administrativa comum se revela o meio legalmente admissível para a satisfação das pretensões do Recorrente, não sendo percetível qualquer cumulação ilegal de pedidos; (IV) Mal, andou, assim, o Tribunal a quo ao considerar a absolvição do Recorrido CGA quanto ao pedido de pagamentos de pensões, devendo, por isso, ser a decisão recorrida revogada e, em consequência, ser substituída por outra que considere o prosseguimento do pedido de pagamento de pensões contra os ora Recorridos; (V) Por fim, não se diga que o Recorrente deveria ter optado pela ação de execução de sentença anulatória, pois tal não era possível no caso em apreço, dado que o ato anulado pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de junho de 2010, foi efetivamente revogado tendo sido substituído por outro que reconheceu a aposentação do ora Recorrente e ordenou o pagamento (ainda que mal) das pensões em conformidade, nada havendo, assim, para executar.

Termos em que ao presente recurso deve ser dado provimento e, assim, concluir-se pelo prosseguimento da ação conforme inicialmente estruturado na p.i, sempre com as legais consequências, com o que V. Ex.cias., Senhores Desembargadores, farão Justiça! (…)".

* Notificado que foi para o efeito, a Recorrida Caixa Geral de Aposentações apresentou contra-alegações, que rematou da seguinte forma: “(…) 1- A questão da eventual cumulação de pensões de aposentação com vencimentos encontra-se resolvida pela execução que foi dada ao julgado pelo Acórdão do STA, proferido em 2010.06.17, e que foi notificada ao interessado pelo ofício da CGA de 2011-01-18.

2- O ora recorrente, não concordando com a definição dos direitos contida naquela comunicação, deveria tê-la impugnado ou intentado, no prazo previsto no artigo 164.°, n.° 2, do CPTA a respetiva execução de julgado.

3- Ora, com o pedido formulado na presente ação administrativa comum pretende o Recorrente obter o mesmo efeito que resultaria da anulação do ato administrativo inimpugnável, o que não é permitido pelo n.° 2 do art.° 38.° do CPTA.

4- Não produziu, assim, a sentença recorrida qualquer agravo ao recorrente.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.as deve o presente recurso ser julgado improcedente, com as legais consequências. (…)”.

* O recorrido Tribunal da Relação do Porto também contra-alegou, que concluiu nos seguintes termos: “(…) 1) Nenhum reparo ou censura merece o douto despacho recorrido (cfr. seus n.°s 1 e 2), que decidiu o desentranhamento da contestação deduzida pelo M°. P0., que não pode, nem legal e nem processualmente representar o Tribunal da Relação do Porto, com sua devolução, e, bem assim, absolver da instância o mesmo TRP.

2) Contudo, caso os autos hajam de prosseguir, o que se admite por mera hipótese de raciocínio, mas sem conceder, terá de ser apreciada a suscitada exceção de MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, conforme o que foi abordado na Contestação uma vez que a obrigação que o A. reclama não tem natureza solidária, por falta de suporte legal, nos termos conjugados do disposto nos Art°.s 512.° N.° 1 e 513.° do C. Civil, e, sem que haja discriminado a quantia que de cada um do RR., em concreto, reclama.

3) Quanto ao mérito do recurso, valem aqui as considerações já expendidas em sede de IMPUGNAÇÃO constante da Contestação, uma vez que não se vislumbra que a R. Estado Português / Tribunal da Relação do Porto, tenha agido com ilicitude, id est, com violação de direitos ou interesses legalmente protegidos do A., que este concretamente não identifica.

4) Tal como mencionou no Art°. 12°. da P. I., o A. transcreveu parte de um ofício dirigido pelo Tribunal da Relação do Porto à Ia. corré CG A, donde se deu conta da sua situação, sem que dele se vislumbre que prejuízo lhe foi causado e nem o demandante sequer o alega.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, confirmando o douto despacho recorrido quanto aos seus n.°s 1 e 2, V. Exas. farão , como sempre a costumada JUSTIÇA (…)”.

* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do CPTA.

* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

* *II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, as questões suscitadas pelo Recorrente consistem em saber se a decisão recorrida, ao julgar nos termos e com os efeitos explanados no ponto I) do presente acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, designadamente, por violação do disposto no nº. e 2 e 4 do artigo 10º, do nº.2 do artigo 11º, e, bem assim, das alíneas e) e f) do nº.2 do artigo 37º, todos do C.P.T.A.

Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.

* *III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir: 1) Em 14.10.2007, o Autor, aqui Recorrente, apresentou junto da Ré, aqui Recorrida, Caixa Geral de Aposentações requerimento de aposentação/jubilação, o que logrou o obter despacho de indeferimento, datado de 04.03.2008, com fundamento no facto do Autor não reunir o requisito da idade – 61 anos – (até 2007.12.31) – para poder aposentar-se ao abrigo do artigo 37º, nº.1 do E.A.

[cfr. fls. 35 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

2) Inconformado, o Autor, aqui Recorrente, intentou no T.A.F. de Braga uma ação, que denominou “ação especial com vista à condenação à prático do ato devido”, contra a Caixa Geral de Aposentações, peticionando a condenação da Ré á pratica do ato devido, ou seja, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT