Acórdão nº 00345/10.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelIsabel Costa
Data da Resolução18 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório J. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, contra a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P, ação administrativa especial para impugnação da lista de classificação final de candidatos ao concurso para ingresso no internato médico, homologada no dia 03.02.2010.

Por sentença, datada de 10.05.2017, o referido tribunal julgou a ação improcedente.

Inconformado, J.

, interpôs recurso jurisdicional dessa sentença para este TCA Norte, tendo, na alegação apresentada, formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem nos seus precisos termos:

  1. A colocação do Autor e o seu percurso profissional foram gravemente afetados e teriam sido diferentes se porventura a totalidade ou parte das perguntas aqui e agora contestadas tivessem sido objeto de correção segundo a lógica, a verdade científica e os critérios legais fixados para a prova de exame em apreço.

  2. Definido como manual de referência bibliográfico adotado – a obra “Harrison's Principles of Internal Medicine – 17th edition – McGraw Hill, 2008” foi formalmente considerada bibliografia obrigatória para os examinandos.

  3. Verifica-se “in casu” que o manual de referência permite sustentar cientificamente respostas diversas das que foram consideradas válidas segundo os critérios de correção da prova.

  4. Por conseguinte, o Apelante deveria ter sido classificado com uma pontuação majorada em 5%, que seria elevada de 82% para 87%, ascendendo assim a mais de 100 lugares, pela ponderação da sua média de licenciatura; E) A douta sentença recorrida viola o princípio da concorrência, da estabilidade concursal e da legalidade, por isso que valida um exame de respostas múltiplas que contém perguntas equívocas ou com mais de uma resposta válida/cientificamente correta – quando apenas uma resposta é considerada exata nos critérios de correção.

  5. Tudo isto considerando - como é imperioso, face aos termos do regulamento concursal aplicável - que o manual de referência permite responder corretamente a todas as questões do exame; G) Sucede que o próprio manual de referência contraria frontalmente certos critérios de correção adotados quer pelo Júri de Recurso, quer pelas perícias (de cardiologia, nefrologia, gastrenterite e pneumologia) oferecidos nos autos; H) As críticas, reparos e correções formulados pelo Recorrente – às perguntas n.ªs 3, 9, 19, 55, 74, 84, 90 e 92 do “teste amarelo” em que participou - são lógica, científica e gramaticalmente exatas – fundando-se essencialmente nos ensinamentos do referido manual.

  6. O Tribunal “a quo”, contudo, ignorou tal argumentação e alegações – fazendo valer como verdades absolutas os resultados emergentes de avaliação técnico-científica do júri de um concurso, bem como da consulta pericial dos órgãos colegiais que intervieram nos autos; J) Porém, é consabido que os pareceres não vinculativos (como os carreados para o processo) são atos de opinião que transmitem o ponto de vista do seu autor (ou autores) sobre um determinado tema, carecendo de força jurídica injuntiva e configuram-se, nessa perspetiva, como realidades essencialmente fácticas, distinguindo-se assim facilmente dos atos administrativos.

  7. Ademais, tal como flui dos termos do Acórdão citado na douta sentença recorrida, “in fine”, os Tribunais podem (e devem) substituir-se à Administração, atribuindo a classificação que entenderem ser justa, nos casos em que o júri, manifestamente, não haja procedido de forma correta na aplicação dos critérios de classificação que estabeleceu como padrão de resposta exata.

  8. Tal é, manifestamente, o caso dos autos.

  9. Pelos motivos aduzidos no item 38º da petição inicial seria de todo desaconselhável uma anulação clássica da lista com todas as nefastas consequências que daí adviriam para os candidatos.

    PELO EXPOSTO, N) Deveria o ato impugnado ser anulado por erro, em virtude da violação do ponto 6.5 do aviso de abertura do concurso.

  10. E ainda por violação dos princípios da igualdade, da congruência, da confiança, da estabilidade concursal, da transparência, da imparcialidade, e da concorrência.

    NO ENTANTO, P) Se assim fosse, abater-se-iam sobre todos os candidatos gravosas consequências no tocante à sua vida profissional, bem como pessoal, pelo que, TERMOS EM QUE DEVEM: 1) AS RESPOSTAS ASSINALADAS PELO APELANTE ÀS PERGUNTAS 19, 55, 74 E 90 DO TESTE AMARELO: a. SEREM CONSIDERADAS CORRETAS, POR CIENTIFICAMENTE VÁLIDAS; OU, b. CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, DEVE CONSIDERAR-SE QUE TAIS PERGUNTAS NÃO TÊM RESPOSTA VÁLIDA POSSÍVEL, DEVENDO AS MESMAS SEREM COTADAS COMO EXATAS NO CASO DO ALEGANTE.

    2) QUANTO ÀS RESTANTES PERGUNTAS DO TESTE: a. SER VALIDADA A ALÍNEA 5) DA PERGUNTA 92 DO TESTE AMARELO, POR CIENTIFICAMENTE VÁLIDA; b. REPONDO-SE A INVALIDADE DAS ALÍNEAS: i. 3) DA PERGUNTA Nº 3; ii. 4) DA PERGUNTA Nº9; iii. 1) DA PERGUNTA Nº 84.

    3) QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, DEVE O ATO DE HOMOLOGAÇÃO DA LISTA DEFINITIVA SER ANULADO E EM CONSEQUÊNCIA ALTERADA A POSIÇÃO DO APELANTE, SUBSTITUINDO-SE A MESMA LISTA POR OUTRA, QUE O COLOQUE NA POSIÇÃO DEVIDA, DE HARMONIA COM AS ILEGALIDADES QUE FOREM JULGADAS PROCEDENTES.

    A Recorrida Administração Central do Sistema de Saúde, I.P veio contra-alegar, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

    O Ministério Público junto deste TCA foi notificado para se pronunciar, tendo emitido pronúncia no sentido do não provimento do recurso.

    Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II – Objeto do recurso As questões suscitadas pela Recorrente, nos limites das conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação, traduzem-se em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por sobrepor a avaliação técnico-científica do júri do concurso, bem como a avaliação resultante da consulta pericial do órgão colegial que interveio nos autos, ao Manual de Referência Bibliográfica adotado no concurso. E por violação do ponto 6.5 do aviso de abertura do concurso e dos princípios da concorrência, da estabilidade concursal e da legalidade.

    III – Fundamentação de Facto Na sentença recorrida pode ler-se o seguinte quanto a “Fundamentação de facto”: “III. Fundamentação

  11. De facto Conforme a seleção de factos assentes provaram-se os seguintes factos relevantes para a decisão do mérito da causa: A) O Autor é licenciado em Medicina (por acordo); B) Por aviso n.º 15576/2009 publicado no Diário da República, II série, de 4 de Setembro de 2009, foi aberto concurso para ingresso no Internato Médico em 2010 (aviso constante de fls. não numeradas do PA e que aqui se dá como interinamente reproduzido); C) O Autor foi opositor ao concurso tendo realizado a prova constante da cor amarela, que aqui se dá como inteiramente reproduzida (ver PA e por acordo); D) O Autor deu as respostas constantes de fls. não numeradas do PA mas onde consta o n.º 3542; E) O Autor obteve a classificação de 82% (fls. 46); F) A pergunta 3 do Teste Amarelo refere: “Assinale a afirmação FALSA sobre a hemorragia digestiva obscura: 1. Anemia ferropénica pode ser uma das manifestações da forma oculta. 2. A videocápsula endoscópica é a forma de enteroscopia total menos invasiva.

    1. O divertículo de Meckel é a causa principal de hemorragia digestiva baixa na criança.

    2. Está demonstrada a eficácia da associação estrogénio-progesterona na prevenção da re-hemorragia por ectasias vasculares intestinais.

    3. É a hemorragia que persiste ou recorre, após exames endoscópicos e radiológicos convencionais inconclusivos.”; G) A Chave provisória para a pergunta n.º 3 (Exame A3 Amarelo) tinha como resposta correcta a alínea n.º 4. A chave definitiva inclui como correctas as respostas 3 e 4 (PA); H) O Autor deu como resposta à pergunta n.º 3 a alínea n.º 4 (PA); I) A pergunta n.º 9 do teste amarelo refere: “Na síndrome do intestino irritável todas as afirmações seguintes são correctas, EXCEPTO: 1. A desnutrição é rara.

    4. A dor abdominal tende a agravar com a ingestão alimentar.

    5. A dor abdominal habitualmente diminui com a emissão de gases e fezes.

    6. A alteração do trânsito intestinal, habitualmente a obstipação alternada com a diarreia, é o sintoma mais consistente da síndrome do intestino irritável.

    7. A dor abdominal nocturna permite diferenciar a dor abdominal orgânica da doença funcional”; J) A Chave provisória para a pergunta n.º 9 (Exame A3 Amarelo) tinha como resposta correcta a alínea n.º 5. A chave definitiva inclui como correctas as respostas 4 e 5 (PA); K) O Autor deu como resposta à pergunta n.º 9 a alínea n.º 5 (PA); L) A pergunta n.º 19 do teste amarelo refere: “As seguintes patologias, com excepção de uma, constituem as síndromes pós- colecistectomia. Indique essa EXCEPÇÃO: 1. Estenose das vias biliares.

    8. Diarreia ou gastrite induzida por sais biliares.

    9. Síndrome do coto do canal cístico.

    10. Estenose ou discinécia do esfíncter de Oddi.

    11. Colangite aguda”; M) A Chave provisória para a pergunta n.º 19 (Exame A3 Amarelo) tinha como resposta correcta a alínea n.º 5. A chave definitiva inclui como correcta a respostas 5 (PA); N) O Autor...

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