Acórdão nº 00782/10.1BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução18 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE C...

, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante T.A.F. de Coimbra], de 17.01.2018, proferida no âmbito da presente Ação Executiva para Pagamento de Quantia Certa intentada por B. - S. . O. P. P., LDA.

, também com os sinais dos autos, que julgou improcedente a oposição deduzida à presente execução, consequentemente, condenando o Executado, no prazo de 30 [trinta] dias, a proceder ao pagamento à Exequente do valor ainda em dívida de € 28.973,44 [€ 70.093,68 - € 41.120,24], acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante de capital ainda em dívida, às taxas legais em cada momento aplicáveis, desde a citação no processo declarativo principal até integral pagamento.

Em alegações, o Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…)

  1. A sentença ora recorrida entende que não pode operar a compensação comunicada pelo ora recorrente, atento o facto de o seu crédito ser anterior ou ao menos contemporâneo da ação principal e de o ora oponente poder reclamá-lo por via de exceção ou reconvenção, mas, salvo o devido respeito, sem razão.

  2. Com efeito, convém referir que a dedução de reconvenção é meramente facultativa, como resulta do texto legal - art°. 266°., n°. 1 do Cod. Proc. Civil - onde se determina que “o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor” e já era esta a redação do art°. 274°., n°. 1 do anterior Cod. Proc. Civil, ou seja, a reconvenção é facultativa.

  3. Acresce que, como determina o citado art°. 266°., n°.1, al. c) do CPC: 2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) ……………………………………………….; b) ……………………………………………… ; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; D) Verifica-se assim, face à legislação atual mesmo para obter a compensação, é necessária a dedução de uma reconvenção, ao contrário do que pressupõe a decisão recorrida.

  4. Mesmo no entendimento anterior em que a compensação até à parte em que não excedia o crédito do autor, não carecia de pedido reconvencional, o réu que não excecionasse a compensação, não ficava impedido de propor nova ação a exigir o seu crédito.

  5. A exceção da compensação não está ligada indissoluvelmente ao crédito reclamado pelo autor, antes tem vida própria, ao contrário de outras exceções materiais, agora designadas de perentórias, como a relativas à invalidade do negócio de que resulta o crédito do autor ou as relacionadas com alteração ou extinção do crédito por força, por exemplo, de pagamento parcial ou total, pois estas exceções não são possíveis de constituir objeto autónomo de pedido, pelo que a sua não dedução está abrangida pelo princípio da preclusão inerente ao princípio da obrigatoriedade de toda a defesa ser deduzida na contestação, consagrado no art° 573°., n°. 1 do Cod. Proc. Civil.

  6. Não tem assim qualquer fundamento a ideia de preclusão que a decisão recorrida defendeu, pois não existe qualquer preclusão do direito de reclamar um crédito em ação autónoma, quando o mesmo não foi pedido em reconvenção.

  7. Mas também e mais importante é o que determina nos dos artigos 847°. e 848°., ambos do Cod. Civil, onde se determina que: Artigo 847º Requisitos 1 - Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

    2 - Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.

    3 - A iliquidez da dívida não impede a compensação.

    Artigo 848º Como se torna efetiva 1 - A compensação torna-se efetiva mediante declaração de uma das partes à outra.

    2 - A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo.

  8. Verifica-se da análise destas disposições legais, nomeadamente da segunda que, não existe compensação, até que haja uma declaração nesse sentido de um dos credores, como se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 1/7/2014, proferido no processo 1148/12.9YIPRT-A.Ll.Sl, segundo o qual “II - A compensação legal ali prevista não é automática mas sempre potestativa, por depender de uma declaração de vontade, ou pedido, do titular do crédito secundário.” J) Não se pode falar em compensação, sem que haja uma declaração de vontade nesse sentido, no exercício do direito potestativo, pois só com essa declaração nasce a compensação.

  9. O único critério legal a ter em conta, não é o da antiguidade do crédito, mas apenas o da existência e da exigibilidade do mesmo, como refere de forma esclarecedora o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2/7/2015, proferido no processo 91832/12.3YIPRT-A.C1.S1, onde se decidir que: “I - A exigibilidade do crédito para efeito de compensação - art. 847.°, n.° 1, al. a), do CC - não significa que o crédito (passivo) do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente: do que se trata é de saber se tal crédito existe na esfera jurídica do compensante e preenche os requisitos legais “não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material e terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”.

  10. Por isso, em sede de execução, é admissível a invocação da compensação, sem dedução de reconvenção, inadmissível no processo executivo, com bem refere o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 26/4/2012, proferido no processo 289/10.7TBPTB.G1.S1.

  11. Como refere o Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol.II, 7a. Edição, pág, 197, “logo que se verifiquem determinados requisitos, a lei prescinde do acordo de ambos os interessados, para admitir a extinção das dívidas compensáveis, por simples imposição de um deles ao outro. Diz-se, quando assim é, que as dívidas (ou os créditos) se extinguem por compensação legal (unilateral).” N) O mesmo autor, na página 204, interpreta o sentido da expressão judicialmente exigível, como sendo a “ obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à ação de cumprimento e à execução do património do devedor (art. 817.°)- requisito que não se verifica nas obrigações naturais (art. 402.°), por uma razão, nem nas obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda não se tenha verificado ou o prazo ainda se não tenha vencido, por outra”.

  12. Face ao exposto e dado que o ora recorrente/oponente, credor da Sociedade Briopul, Sociedade de Obras Públicas, Lda., aqui Exequente, da importância de € 42.051,18 (quarenta e dois mil e cinquenta e um euros e dezoito cêntimos), que acrescida de juros á taxa legal de 8%, desde a data do pagamento efetuado pelo Oponente à empresa que concluiu a empreitada, que totalizam 16.4443,07 €, soma a quantia global de 58.494,25 Euros, em reunião de 15/11/2016, o Oponente deliberou operar a compensação dos dois créditos, acrescentando o débito da R. do montante de 1.844,27 € respeitante à garantia da obra e que se encontrava em falta, compensação essa que determinava o apuramento da quantia de 41.120,24 €, como consta dos factos provados.

  13. Em consequência, essa compensação foi...

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