Acórdão nº 02705/16.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução18 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO EDUCATIVO DE C...

, LDA, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante T.A.F. de Coimbra], de 20.09.2018, proferida no âmbito da presente Ação Administrativa intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos.

Em alegações, a Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1) O tribunal “a quo” dispensou ilegalmente a realização da audiência prévia, cuja realização é obrigatória para pelo menos facultar às partes de discussão de facto e de direito nas situações em que o julgador pretende proferir saneador-sentença, como foi o vertente caso; 2) O saneador-sentença consubstancia uma decisão surpresa para as partes que pode influir (e influiu) na boa decisão da causa e justa composição do litígio e por isso, verifica-se uma nulidade, que expressamente se invoca, que determinará a respetiva revogação e baixa do processo à 1ª instância por forma ao julgador se dignar cumprir a lei processual.

3) O tribunal de 1ª instância decidiu dispensar a produção de outros meios probatórios por simplesmente a considerar “desnecessária”, sem qualquer outra fundamentação de facto e ou de direito; realidade equivalente à (total) falta de fundamentação e que determina a nulidade da decisão, que expressamente se invoca para todos os legais e devidos efeitos.

4) Mesmo que assim se não entenda, no que não se concede e apenas por mera hipótese académica se coloca, impunha-se-lhe ordenar os meios probatórios requeridos pela autora, nomeadamente a prova testemunhal e dentro desta, as declarações do Professor Doutor Nuno Crato; 5) Uma vez que estas consubstanciam a vontade real do declaratário nos termos e para os efeitos do n° 2 do artigo 236° do CPC e estas apontariam claramente no sentido de o contrato de associação de 20/08/2015 contratualizar turmas de início de ciclo, como pugna a recorrente, e em oposição clara à interpretação que o tribunal “a quo” protagonizou.

6) Com relevância para a boa decisão da causa e justa composição do litígio, mormente no que tange à interpretação do contrato de associação de 20/8/2015, deve aditar-se à matéria de facto considerada provada os factos alegados em 6°, 8° e 75.°, 88.°, 90.°, 91.° e 92.°, todos da P.I., o que expressamente se requer, por força de PROVA DOCUMENTAL carreada para os autos por parte da autora (documentos n°s 3 a 5, 7, 28, 33 a 35, respetivamente); 7) Do mesmo modo e pelos mesmos motivos (nomeadamente por resultar de prova documental), deve também aditar-se ainda a matéria de facto alegada em 25.° (e conteúdo do documento n.° 13) e 28.°, 49.° (e conteúdo dos docs. n.°s 19 e 20), 50.° (e conteúdo do documento n.° 21), 51.° (e conteúdo dos documentos n.°s 22 a 24), 52.°, 53.° (e conteúdo do documento n.° 25), 54.°, 55.° (e conteúdo do documento n.° 26), 77.°, 78.°, 85.° (e conteúdo do documento n.° 31), 86.° (e conteúdo do documento n.° 32), 97.° (e conteúdo do documento n.° 37), 138.° (e conteúdo dos documentos n.°s 42 e 43), 139.° (e conteúdo do documento n.° 27), 140.° (e conteúdo do documento n.° 44), todos da p.i.

8) O contrato de associação de 20/8/2015 deve ser interpretado no sentido de o mesmo contratualizar turmas de início em 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, considerando nomeadamente: i. As negociações com as associações representativas do sector para a regulamentação do n° 6 do artigo 10° do EEPC; ii. A periodicidade trienal do procedimento concursal e com base em planeamento escolar baseado na “necessidade dos alunos” para três anos, pelo menos em relação às escolas com contrato de associação; iii. A Resolução do Conselho de Ministros n° 42-A/2015, publicada no DR, 1ª Série, n° 118, de 19/6/2015; iv. Os relatórios/decisões do Tribunal de Contas que visaram os contratos de associação de 20/08/2015; v. As diversas informações, decisões e contestações judiciais do Ministério da Educação.

9) E neste sentido, o contrato de associação datado de 29/07/2016, celebrado na sequência do procedimento administrativo excecional do ano de 2016 deve ser interpretado no sentido de o mesmo prever turma adicional de início de ciclo no 5.° ano de escolaridade em 2016/2017 e anos subsequentes; 10) A ser assim, que é, deve igualmente proceder o presente recurso e: i. Declarar nulo ou pelo menos anular-se o ato administrativo de não validação da turma B) do 5° ano de escolaridade, de 2016/2017, datado de 24/08/2016; ii. Praticar os atos administrativos legalmente devidos de validação/homologação da turma B) do 5° ano de escolaridade e da turma A) do 7° ano de escolaridade, ambas para 2016/2017, autorizando o funcionamento das mesmas; iii. Condenar os réus a financiar as referidas turmas (e as turmas de continuidade até final dos ciclos nos termos do n.° 2 do artigo 17.° do DL 152/2013, de 4/11), no valor de € 80 500,00, por cada turma, acrescido dos respetivos juros desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento.

11) A sentença “sub judice” é errada e deve ser censurada por parte do tribunal “ad quem”.

Face ao exposto, e por tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e por via do mesmo, revogar-se a decisão “sub judice”, substituindo-a por outra que julgue procedente os pedidos formulados na ação, ou que pelo menos ordene a baixa dos autos para produção de prova adicional e prolação de subsequente decisão judicial de mérito, com todas as consequências legais.

(…)".

* Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Ministério da Educação apresentou contra-alegações, que rematou da seguinte forma: “(…)

  1. Não existe censura a respeito da douta Sentença proferida; a mesma surge na sequência de diversas pronúncias judiciais, que decretaram, em Primeira e em Segunda Instância, a improcedência de pedidos análogos, nomeadamente nos processos n.° 1832/16.3BELSB, 1788/16.2BELSB, 2225/16.8BELSB, 1740/16.8BELSB, 1865/16.0BELSB, 2793/16.4BELSB, 781/16.0BEAVR, 2546/16.0BELSB, 2201/16.0BELSB, 2700/16.3BELSB, 2740/16.4BELSB, 2400/16.5BELSB, 1932/16.0BELSB e 2880/16.9BELSB.

  2. O Tribunal a quo fundamentou a dispensa de dispensa prévia no disposto nos arts. 88.°, n.° 1, alínea b), 87.°-A, n.° 1, alínea d) e 87.°-B, n.° 2, do CPTA, não havendo, consoante foi reconhecido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em acórdão datado de 04 de maio de 2018 (Relator: ALEXANDRA ALENDOURO), proferido no processo n.° 641/16.4TBCBR, qualquer censura a realizar no mesmo âmbito.

  3. Inexiste igualmente qualquer nulidade conexa com a dispensa de prova, remetendo-se para o mesmo aresto judicial.

  4. No que respeita à testemunha Nuno Crato e às declarações que a mesma haverá prestado no âmbito da comunicação social a pretensão jurídico-processual da Recorrente obnubila quer o princípio da imediação probatória, quer o princípio da tipicidade dos meios de prova.

  5. As regras que permitem interpretar os contratos administrativos não...

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