Acórdão nº 00752/05.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: J. R. F., S. A.

(…) intentou no TAF do Porto acção administrativa comum ordinária contra GOP – Gabinete de Obras Públicas da Câmara Municipal do P…, E. M.

(…), acção onde foi julgado: > «parcialmente procedente a suscitada excepção peremptória de caducidade do direito de acção, e, consequentemente, absolve-se a Ré dos pedidos de: i) Pagamento à Autora da quantia de € 2.103.298,07 por sobrecustos incorridos na execução da empreitada da responsabilidade da Ré; ii) Reconhecimento de não ser devida a aplicação da multa contratual no valor de € 712.589,56.»; bem como > «parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 289,599,95, ao que acresce juros vincendos até inegral e efectivo pagamento.».

Cada parte interpõe recurso.

►A recorrente autora encerra o seu recurso com as seguintes conclusões (sic): 1° Vem o presente recurso interposto da douta decisão (proferida aos 08.06.2006, em Audiência Preliminar), que, na sua parte final, decidiu peta procedência, ainda que parcial: o DA EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE invocada pelo Réu relativamente ao pedido indemnizatório formulado pela Autora no dia 14 de Novembro de 2003 (cfr. fls. 1167 dos autos); o DA EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE invocada pelo Réu relativamente ao pedido de reconhecimento de não serem devidas multas contratuais, alegadamente aplicadas por ofício de 30.04.2004, e notificadas (alegadamente) no dia 04.05.2004 (cfr. fls. 1 168 dos autos).

  1. Sucede que, tal posição padece de múltiplos vícios de raciocínio, que importa corrigir por meio da reapreciação pretendida com o presente recurso.

    De facto, 3° A decisão de procedência parcial da invocada excepção de caducidade teve como pressuposto o não cumprimento de prazos processuais de exercício de direitos, de acordo com o previsto no RJEOP (designadamente, e para o que aqui importa, na parte do mesmo que regula o contencioso dos contratos).

  2. Ora, As questões suscitadas e que se inserem na causa de pedir formulada pela Autora, reportam-se a cláusulas contratuais e à execução do contrato, sendo que tais questões só conhecem uma posição definitiva das Partes na Conta Final da Empreitada: · Apenas e só então, se exprime a última posição do Dono da Obra relativamente às vicissitudes ocorridas na obra; · Assim, só a partir da fixação da Conta Final da Empreitada se inicia o prazo de propositura da acção quanto aos elementos nela constantes; · A conta final da empreitada é da responsabilidade do Dono de Obra (aqui Réu), que a deve promover.

  3. Como se encontra provado nos autos (confrontar factos provados da sentença, ponto lxiii), no presente caso tal conta não foi elaborada.

  4. Donde resulta, por si só, a manifesta impossibilidade de ter decorrido o prazo de caducidade (e, portanto, a improcedência da invocada e decretada excepção).

  5. Termos em que, Deve ser revogada a decisão proferida, considerando-se como não provada (e improcedente) a alegada excepção de caducidade quanto às questões aqui em apreço e supra identificadas.

    Sem prescindir, 8° Nem se diga, como faz o douto despacho recorrido, que a pretensão indemnizatória formulada no dia 14 de Novembro, foi alvo de indeferimento expresso por Órgão competente do Réu, no dia 15.12.2003.

  6. Na verdade, o Réu mesmo depois desta data (15.12.2003) alimentou e fomentou negociações com a Autora no sentido de ultrapassar as divergências existentes e declaradas quanto a essa questão em concreto, assim criando uma legítima expectativa de que o referido "indeferimento" não foi realizado em termos últimos, finais e definitivos (o que levou, até, à Autora, na sua Réplica, invocar os princípios da boa fé contratual, que, aliás, aqui reitera).

  7. Refira-se, a titulo de exemplo, que após 15.12.2003, ocorreram diversas reuniões, quer entre as estruturas, quer a nível de Administração, entre Autora e Réu (aliás e a nível de Administração, as últimas reuniões ocorreram em 08.03.2004, 01.04.2004 e 13.04.2004, pretendendo as Partes fazer reflectir o seu resultado na conta final da empreitada a ser elaborada).

  8. É certo que não se logrou tal acordo, como também o é que, o simples facto de ocorrerem tais negociações (também sobre os pontos aqui em causa - indemnização reclamada pela Autora em 14.11.2003 e não serem devidas multas...), só pode significar que tais questões não estavam decididas com carácter final e definitivo (se assim não fosse para que serviriam tais negociações?!!).

  9. Tal factualidade foi devidamente alegada nos articulados [cfr. arts. 131 - aliás tais reuniões encontram-se mesmo patenteadas nos documentos 92 e 93 da PI - e 195 a 200 da PI, bem assim como arts. 28 a 35 da Réplica (cfr. fls. 1080 a 1082 dos autos)].

  10. Ou seja, O Tribunal teria necessariamente que averiguar (os pontos controvertidos e designadamente se ocorreram, ou não, tais reuniões e se o indeferimento tinha - ou não - carácter final e definitivo), apreciando as razões que teriam levado à tomada de tais comportamentos pelo Réu.

  11. Não obstante e inexplicavelmente, entendeu o Tribunal considerar como "assente" matéria que era, afinal, "controvertida" (designadamente o ponto e/ constante a fis. 1164 dos autos - no sentido de que tais decisões eram últimas e definitivas).

  12. Aliás, embora o Tribunal dê por provado que previamente à propositura da acção a Autora requereu Tentativa de Conciliação junto do CSOPT (ponto lxiv dos factos assentes constantes da douta sentença de 21.05.2014), o certo é que não atendeu devidamente ao teor das respectivas actas: • Se o tivesse feito, teria constatado que o Réu não só não formulou em tal momento qualquer questão relativa a uma eventual caducidade, como (até...!!) nas reuniões de 22.11.2004 - cfr. fls. 797 dos autos - e de 04.01.2005 - cfr. fls. 796 -, manifestou (em conjunto com a Autora) o desejo de que tais “...

    questões deverão ser novamente aprofundadas e avaliadas cuidadosamente”.

    • Repete-se (por corolário lógico ... ), • Se as questões aqui em apreço estivessem decididas em termos definitivos pelo Réu, o que haveria para aprofundar e ou avaliar cuidadosamente; • Tal só ocorreu por tais questões ainda se encontrarem em aberto.

  13. Assim, Face ao exposto (e pelas razões supra invocadas), Revela-se absolutamente inaceitável que o Tribunal tenha concluído que aquele “indeferimento” revestisse carácter definitivo (pois que esteve sempre em causa a possibilidade de vir, ou não, a ser obtido um acordo global acerca da reclamação apresentada pela Autora e das multas não serem devidas), termos em que, nunca poderia ser considerada procedente a invocada excepção de caducidade.

  14. Sendo relevante salientar a posição expressa nas reuniões do CSOPT.

  15. Onde resulta evidenciado que em finais de 2004, inícios de 2005, ainda as Partes (e o Réu de forma expressa.!) entendiam ser possível e aconselhável uma nova análise das situações ali em discussão.

  16. Razão pela qual a presente acção (também nas questões consideradas caducas pelo Tribunal a quo) sempre e de qualquer forma estaria em tempo, não se verificando qualquer caducidade, Sem prescindir, 20° Juntas as missivas de alegada resposta na contestação e atenta a interpretação (indeferimento definitivo) que das mesmas o Réu fez (o que só aconteceu no processo judicial, ressalte-se ...!!), foram elas impugnadas no seu sentido e alcance, pela Autora, na réplica oportunamente oferecida.

    210 Assim, A interpretação daquelas missivas (num sentido ou noutro, ou seja, no sentido do indeferimento definitivo, ou não...) sempre constituiria matéria controvertida, a ser levada ao questionário.

  17. O Tribunal neste concreto segmento decisório, não podia decidir como decidiu, por inexistir matéria factual assente para tanto.

  18. Assim e ao invés do que entendeu a douta decisão recorrida (que assim deu como "assente" matéria efectivamente "controvertida"...!!), só seria possível proferir decisão sobre a matéria "sub judicie" após produção de prova sobre a mesma.

  19. O que, não foi realizado.

  20. Face ao exposto, A decisão recorrida padece, além do mais, da nulidade decorrente de não terem sido especificados os fundamentos de facto passíveis de justificar a decisão, sendo certo que a pretensa fundamentação do douto despacho recorrido, no mínimo, sofre de ambiguidade e ou obscuridade que torna a decisão ininteligível (até por se desconhecer como é que o Tribunal concluiu pelo carácter definitivo das respostas dadas pelo Réu, perante a posição processual da Autora e tantos elementos processuais, com data posterior àquelas, que contrariavam tal consideração - ...!! -, deixando, assim, de conhecer questões que tinha de apreciar).

  21. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido incorreu na nulidade prevista no art. 615, n° 1, ais. b/, c/ e d/ do NCPC Sempre sem prescindir, 27° No seguimento do já supra abordado, também não assiste razão ao douto despacho recorrido quando procede à contagem do prazo de 132 dias úteis com reporte à data da entrada em Juízo da acção proposta no Tribunal Judicial (11.10.2005), pois que e como se sabe, tal prazo é interrompido pela entrada do requerimento de solicitação de Tentativa de Conciliação junto do CSOPT (o que ocorreu em 09.06.2004).

  22. De notar, aliás, que na aludida Tentativa de Conciliação imposta (à época...) pelo art. 260 do DL 59/99, o Réu: • Não invocou qualquer caducidade, que já teria ocorrido, na sua posterior "tese judicia!"...!!; • Com tal omissão reconheceu (pelo menos tacitamente) que a mesma não se verificava; • Mas não só, • De facto, nas reuniões de 22.11.2004 - cfr. fls. 797 dos autos - e de 04.01.2005 - cfr. fls. 796 - ambas as Partes manifestaram o desejo de que “as questões deverão ser novamente aprofundadas e avaliadas cuidadosamente”; • Numa manifestação EXPRESSA que tais questões não estavam decididas em termos definitivos, não se verificando, portanto, qualquer questão de caducidade relativa ao respectivo exercício dos...

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