Acórdão nº 00752/05.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: J. R. F., S. A.
(…) intentou no TAF do Porto acção administrativa comum ordinária contra GOP – Gabinete de Obras Públicas da Câmara Municipal do P…, E. M.
(…), acção onde foi julgado: > «parcialmente procedente a suscitada excepção peremptória de caducidade do direito de acção, e, consequentemente, absolve-se a Ré dos pedidos de: i) Pagamento à Autora da quantia de € 2.103.298,07 por sobrecustos incorridos na execução da empreitada da responsabilidade da Ré; ii) Reconhecimento de não ser devida a aplicação da multa contratual no valor de € 712.589,56.»; bem como > «parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 289,599,95, ao que acresce juros vincendos até inegral e efectivo pagamento.».
Cada parte interpõe recurso.
►A recorrente autora encerra o seu recurso com as seguintes conclusões (sic): 1° Vem o presente recurso interposto da douta decisão (proferida aos 08.06.2006, em Audiência Preliminar), que, na sua parte final, decidiu peta procedência, ainda que parcial: o DA EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE invocada pelo Réu relativamente ao pedido indemnizatório formulado pela Autora no dia 14 de Novembro de 2003 (cfr. fls. 1167 dos autos); o DA EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE invocada pelo Réu relativamente ao pedido de reconhecimento de não serem devidas multas contratuais, alegadamente aplicadas por ofício de 30.04.2004, e notificadas (alegadamente) no dia 04.05.2004 (cfr. fls. 1 168 dos autos).
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Sucede que, tal posição padece de múltiplos vícios de raciocínio, que importa corrigir por meio da reapreciação pretendida com o presente recurso.
De facto, 3° A decisão de procedência parcial da invocada excepção de caducidade teve como pressuposto o não cumprimento de prazos processuais de exercício de direitos, de acordo com o previsto no RJEOP (designadamente, e para o que aqui importa, na parte do mesmo que regula o contencioso dos contratos).
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Ora, As questões suscitadas e que se inserem na causa de pedir formulada pela Autora, reportam-se a cláusulas contratuais e à execução do contrato, sendo que tais questões só conhecem uma posição definitiva das Partes na Conta Final da Empreitada: · Apenas e só então, se exprime a última posição do Dono da Obra relativamente às vicissitudes ocorridas na obra; · Assim, só a partir da fixação da Conta Final da Empreitada se inicia o prazo de propositura da acção quanto aos elementos nela constantes; · A conta final da empreitada é da responsabilidade do Dono de Obra (aqui Réu), que a deve promover.
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Como se encontra provado nos autos (confrontar factos provados da sentença, ponto lxiii), no presente caso tal conta não foi elaborada.
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Donde resulta, por si só, a manifesta impossibilidade de ter decorrido o prazo de caducidade (e, portanto, a improcedência da invocada e decretada excepção).
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Termos em que, Deve ser revogada a decisão proferida, considerando-se como não provada (e improcedente) a alegada excepção de caducidade quanto às questões aqui em apreço e supra identificadas.
Sem prescindir, 8° Nem se diga, como faz o douto despacho recorrido, que a pretensão indemnizatória formulada no dia 14 de Novembro, foi alvo de indeferimento expresso por Órgão competente do Réu, no dia 15.12.2003.
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Na verdade, o Réu mesmo depois desta data (15.12.2003) alimentou e fomentou negociações com a Autora no sentido de ultrapassar as divergências existentes e declaradas quanto a essa questão em concreto, assim criando uma legítima expectativa de que o referido "indeferimento" não foi realizado em termos últimos, finais e definitivos (o que levou, até, à Autora, na sua Réplica, invocar os princípios da boa fé contratual, que, aliás, aqui reitera).
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Refira-se, a titulo de exemplo, que após 15.12.2003, ocorreram diversas reuniões, quer entre as estruturas, quer a nível de Administração, entre Autora e Réu (aliás e a nível de Administração, as últimas reuniões ocorreram em 08.03.2004, 01.04.2004 e 13.04.2004, pretendendo as Partes fazer reflectir o seu resultado na conta final da empreitada a ser elaborada).
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É certo que não se logrou tal acordo, como também o é que, o simples facto de ocorrerem tais negociações (também sobre os pontos aqui em causa - indemnização reclamada pela Autora em 14.11.2003 e não serem devidas multas...), só pode significar que tais questões não estavam decididas com carácter final e definitivo (se assim não fosse para que serviriam tais negociações?!!).
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Tal factualidade foi devidamente alegada nos articulados [cfr. arts. 131 - aliás tais reuniões encontram-se mesmo patenteadas nos documentos 92 e 93 da PI - e 195 a 200 da PI, bem assim como arts. 28 a 35 da Réplica (cfr. fls. 1080 a 1082 dos autos)].
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Ou seja, O Tribunal teria necessariamente que averiguar (os pontos controvertidos e designadamente se ocorreram, ou não, tais reuniões e se o indeferimento tinha - ou não - carácter final e definitivo), apreciando as razões que teriam levado à tomada de tais comportamentos pelo Réu.
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Não obstante e inexplicavelmente, entendeu o Tribunal considerar como "assente" matéria que era, afinal, "controvertida" (designadamente o ponto e/ constante a fis. 1164 dos autos - no sentido de que tais decisões eram últimas e definitivas).
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Aliás, embora o Tribunal dê por provado que previamente à propositura da acção a Autora requereu Tentativa de Conciliação junto do CSOPT (ponto lxiv dos factos assentes constantes da douta sentença de 21.05.2014), o certo é que não atendeu devidamente ao teor das respectivas actas: • Se o tivesse feito, teria constatado que o Réu não só não formulou em tal momento qualquer questão relativa a uma eventual caducidade, como (até...!!) nas reuniões de 22.11.2004 - cfr. fls. 797 dos autos - e de 04.01.2005 - cfr. fls. 796 -, manifestou (em conjunto com a Autora) o desejo de que tais “...
questões deverão ser novamente aprofundadas e avaliadas cuidadosamente”.
• Repete-se (por corolário lógico ... ), • Se as questões aqui em apreço estivessem decididas em termos definitivos pelo Réu, o que haveria para aprofundar e ou avaliar cuidadosamente; • Tal só ocorreu por tais questões ainda se encontrarem em aberto.
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Assim, Face ao exposto (e pelas razões supra invocadas), Revela-se absolutamente inaceitável que o Tribunal tenha concluído que aquele “indeferimento” revestisse carácter definitivo (pois que esteve sempre em causa a possibilidade de vir, ou não, a ser obtido um acordo global acerca da reclamação apresentada pela Autora e das multas não serem devidas), termos em que, nunca poderia ser considerada procedente a invocada excepção de caducidade.
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Sendo relevante salientar a posição expressa nas reuniões do CSOPT.
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Onde resulta evidenciado que em finais de 2004, inícios de 2005, ainda as Partes (e o Réu de forma expressa.!) entendiam ser possível e aconselhável uma nova análise das situações ali em discussão.
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Razão pela qual a presente acção (também nas questões consideradas caducas pelo Tribunal a quo) sempre e de qualquer forma estaria em tempo, não se verificando qualquer caducidade, Sem prescindir, 20° Juntas as missivas de alegada resposta na contestação e atenta a interpretação (indeferimento definitivo) que das mesmas o Réu fez (o que só aconteceu no processo judicial, ressalte-se ...!!), foram elas impugnadas no seu sentido e alcance, pela Autora, na réplica oportunamente oferecida.
210 Assim, A interpretação daquelas missivas (num sentido ou noutro, ou seja, no sentido do indeferimento definitivo, ou não...) sempre constituiria matéria controvertida, a ser levada ao questionário.
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O Tribunal neste concreto segmento decisório, não podia decidir como decidiu, por inexistir matéria factual assente para tanto.
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Assim e ao invés do que entendeu a douta decisão recorrida (que assim deu como "assente" matéria efectivamente "controvertida"...!!), só seria possível proferir decisão sobre a matéria "sub judicie" após produção de prova sobre a mesma.
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O que, não foi realizado.
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Face ao exposto, A decisão recorrida padece, além do mais, da nulidade decorrente de não terem sido especificados os fundamentos de facto passíveis de justificar a decisão, sendo certo que a pretensa fundamentação do douto despacho recorrido, no mínimo, sofre de ambiguidade e ou obscuridade que torna a decisão ininteligível (até por se desconhecer como é que o Tribunal concluiu pelo carácter definitivo das respostas dadas pelo Réu, perante a posição processual da Autora e tantos elementos processuais, com data posterior àquelas, que contrariavam tal consideração - ...!! -, deixando, assim, de conhecer questões que tinha de apreciar).
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Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido incorreu na nulidade prevista no art. 615, n° 1, ais. b/, c/ e d/ do NCPC Sempre sem prescindir, 27° No seguimento do já supra abordado, também não assiste razão ao douto despacho recorrido quando procede à contagem do prazo de 132 dias úteis com reporte à data da entrada em Juízo da acção proposta no Tribunal Judicial (11.10.2005), pois que e como se sabe, tal prazo é interrompido pela entrada do requerimento de solicitação de Tentativa de Conciliação junto do CSOPT (o que ocorreu em 09.06.2004).
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De notar, aliás, que na aludida Tentativa de Conciliação imposta (à época...) pelo art. 260 do DL 59/99, o Réu: • Não invocou qualquer caducidade, que já teria ocorrido, na sua posterior "tese judicia!"...!!; • Com tal omissão reconheceu (pelo menos tacitamente) que a mesma não se verificava; • Mas não só, • De facto, nas reuniões de 22.11.2004 - cfr. fls. 797 dos autos - e de 04.01.2005 - cfr. fls. 796 - ambas as Partes manifestaram o desejo de que “as questões deverão ser novamente aprofundadas e avaliadas cuidadosamente”; • Numa manifestação EXPRESSA que tais questões não estavam decididas em termos definitivos, não se verificando, portanto, qualquer questão de caducidade relativa ao respectivo exercício dos...
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