Acórdão nº 01646/04.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J.L.F.G, residente na Av.ª (…), contribuinte n.º (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 01/03/2019, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRS, referentes aos anos de 2001 e 2002.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 – A sentença recorrida viola as normas constantes dos artigos 115.º e 116.º do CIRS, artigo 50.º do CIVA, pelo que deve ser julgado provado e aditado à matéria da Alínea B) dos factos provados que a)O impugnante não estava sujeito à obrigação de emissão de recibo de modelo oficial por via da previsão da alínea a) do n.º 1 do art.º 115º do CIRS nos rendimentos empresariais da antiga categoria C ou D do CIRS (agora englobados nas regras da incidência da Categoria B do CIRS) b)O impugnante usava livros unigráficos para cumprimento do disposto no art. 50º do CIVA inexistindo qualquer obrigação de registo de quaisquer quantias recebidas dos seus clientes (donos de obra) para pagamento directo a terceiros (subempreiteiros) por conta dos primeiros que não tinham de constar fiscal ou comercialmente em documento do recorrente, nem na respetiva escrituração”.

2 – Concluindo-se que o recorrente não tinha obrigação de relevar contabilisticamente os dinheiros que por depósito era mero detentor, decidindo que o recorrente não violou qualquer princípio de cooperação e que a não existência desses registos não impedia a Administração Fiscal de procurar a verdade material dos factos.

3- Reapreciando os meios de prova junto aos autos, em concreto o RIT, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas Filipe Rodrigues e Manuel Mendes [depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas na sessão de 2 de Novembro de 2009, cuja acta se encontra a fls., em concreto o depoimento de M. S. M. (CD 00:37:28 até 00:45:22) e depoimento de F. A. M. R. (CD 00:54:32 até 01:42:06] deve ser julgada provada e aditada a seguinte factualidade à matéria julgada provada, uma nova alínea G1 a G4: Aquando da Inspecção referida em A). o Inspector da AT soube pelo menos pelo dono-de-obra M. S. M. que este havia entregue ao impugnante quantias para este pagar, directamente, aos subempreiteiros, os valores dos trabalhos que estes iam realizar na sua moradia.

As 10 facturas emitidas pela J.L.F.G, Unipessoal, Lda juntas aos autos na audiência de julgamento foram recolhidas pela fiscalização da AT, durante a mesma.

Essas facturas, todas de 2003, correspondem aos valores apurados no relatório descritos como “nota importante” relativamente a A. M. P.R., A. J. S. M. L. e M. S. M., Da conjugação do RIT e do testemunho do Agente Inspector resulta que essas facturas estavam a ser processadas incorretamente em 2003, mas dizem respeito aos mesmos valores tidos por omitidos em 2001 e 2002.

4 - A análise crítica do RIT e documentos juntos aos autos, mormente, documentos 4 e 5 juntos com a impugnação, exige que seja aditada à matéria julgada provada [depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas na sessão de 2 de Novembro de 2009, cuja acta se encontra a fls., em concreto depoimento de E. B. M. L. (CD 00:05:00 até 00:16:15), depoimento de J. C. C. (CD 00:16:20 até 00:27:21), depoimento de A. J. S. M. L. (CD 00:27:25 até 00:37:45), depoimento de M. S. M. (CD 00:37:28 até 00:45:22), depoimento de J. F. S. (CD 00:45:30 até 00:54:26), depoimento de F. A. M. R. (CD 00:54:32 até 01:42:06)] o seguinte: J1 Atentas as relações privilegiadas de confiança que tinha com os donos de obra, recebeu destes quantias, que se destinaram ao pagamento de subempreitadas realizadas por outros agentes económicos, nomeadamente, serviços de electricidade, canalizações, alumínios, que os subempreiteiros vieram a facturar aos donos de obra; d) Pagou, nomeadamente com as quantias entregues por A. M. P.R., a quantia global de 4.750,96€ correspondentes às facturas constantes de fls. 1, 2, 3 e 4, do Doc. 4 Anexo à PI; e) Pagou, nomeadamente com as quantias entregues por M. S. M., a quantia global de 13.843,04€ correspondentes às facturas constantes de fls. 5, 6, 7 e 8-9, do Doc. 4 Anexo à PI; f) Pagou, nomeadamente com as quantias entregues por A. J. S. M. L., a quantia global de 14.676,52€ correspondentes às facturas constantes de fls. 10, 11-14, 15, 16 e 17, do Doc. 4 Anexo à PI; J2 Essas quantias foram sendo entregues ao recorrente durante os anos de 2001, 2002 e 2003, não sendo possível quantificar os montantes relativos a cada ano, e embora as subempreitadas tenham sido facturadas no ano de 2003, ficou demonstrado, pelas testemunhas arroladas pelo recorrente, que os pagamentos das mesmas, e os pagamentos ao recorrente, não acompanhavam directamente a execução da obra.

J3 Os valores entregues constantes do RIT, anexo n.º 3, pelos clientes, donos das obras, ao recorrente, por cheque e transferências bancárias, em parte, tiveram por destino os subempreiteiros, que facturaram diretamente aos clientes donos das obras; 4.1 - Julgando como provados os factos descritos em 7º, 11º, 13º, 14º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 21º, 22º, 23º e 28º da PI, para além do que já foi descrito na al. I) dos factos provados; Sem prescindir: 5 - A sentença padece ainda de vício de fundamentação, violando o art.º 77º da LGT, pois, com a mera remissão para a fundamentação ínsita do Relatório – Quadros 1 e 2 de fls 11 e 12 da sentença – viola o art.º 35º do CIVA (à data) e nº 6 do artigo 3.º do CIRS (à data) que não permitia a imputação proporcional das diferenças entre o facturado e o dinheiro que foi entregue ao recorrente, 6 – Há ainda falta de fundamentação para...

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