Acórdão nº 00560/13.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório G. V. - V. P., SA.

, pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferido em 19/03/2013, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, para impugnação do acto proferido em 25/06/2013, que fixou em €19.659,10 o valor da taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, para o pedido de reembolso do pagamento especial por conta de 2006, no montante de €24.297,13.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I — A situação em recurso é o enquadramento legal do pedido de inspecção por iniciativa do contribuinte para reembolso do PEC.

II — O artigo 87.°, n.° 3, alínea b), do CIRC, á data, determina a necessidade de pedido, pelo contribuinte, de inspecção para reembolso do PEC.

III — A Administração Tributária e a Douta Sentença de que ora recorre, consideram que o diploma aplicável ao pedido de inspecção por iniciativa do contribuinte para reembolso do PEC é o Decreto-Lei n.° 6/99 e a Portaria 923/99.

IV — O Decreto-Lei n.° 6/99 tem uma delimitação específica, quanto ao respectivo âmbito, condições de acesso e efeitos, em que não se enquadra, de todo, o pedido de inspecção, pelo contribuinte, para reembolso do PEC;.

V — A doutrina considera errada e não aplicável, às situações de pedido de inspecção por iniciativa do contribuinte para reembolso PEC, o Decreto-Lei n.° 6/99 e a Portaria 923/99.

VI — Enferma, assim, a Douta Sentença recorrida de: a) Errado enquadramento legal do pedido de inspecção por iniciativa do contribuinte, para reembolso PEC; b) Consequentemente, errada aplicação do Decreto-Lei n.°6/99 e da Portaria 923/99; c) E por inerência, ilegal a sua aplicação à situação aqui recorrida.

IV — Pedido Com o douto suprimento de Vas. Exas., deve a Douta Sentença recorrida ser revogada ou anulada, na base do erro sobre os pressupostos de direito da matéria essencial ao objecto da lide.

Em tudo, e essencialmente, se pede e se espera, JUSTIÇA”****A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “1° Do artigo 93°, n° 3, al. b) do CIRC resulta que os sujeitos passivos para solicitarem a devolução do PEC devem obedecer a dois requisitos: I. O sujeito passivo tem de pedir que lhe seja efectuada uma acção de inspecção; e II. Esse pedido tem de ser feito no prazo de 90 dias após o termo do prazo de apresentação periódica relativa ao mesmo exercício.

  1. As acções inspectivas a pedido do sujeito passivo são reguladas pelo Decreto-Lei n.° 6/99, de 8 de Janeiro.

  2. Caso o sujeito passivo não possa efectuar a dedução à colecta do PEC no exercício a que o mesmo respeita ou num dos quatro exercícios seguintes, existe sempre a possibilidade de obter o reembolso nos termos do n.°3 do referido preceito legal, desde que verificados os requisitos aí enunciados.

  3. O facto de não terem sido ainda publicados os rácios de rentabilidade a que se refere a alínea a) do n.°3 do artigo 93° (ex 87°) não impede o sujeito passivo de obter o reembolso nos termos daquela norma, uma vez que não lhe sendo imputável a falta de publicação nos referidos rácios, não parece legítimo retirar-se o direito de solicitar o pedido de reembolso, conforme resulta do entendimento vertido no Despacho n.° 249/2005-XVII, de 31 de Maio de 2015 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

  4. Nestes termos, a falta de publicação da referida portaria não impede a realização da acção inspectiva prevista na alínea b) do n.°3 do artigo 93° (ex 87°) do CIRC.

  5. Nos termos do referido diploma a intervenção da inspecção está condicionada ao pagamento de uma taxa cujo montante é determinado nos termos da Portaria n.° 923/99, de 20 de Setembro.

  6. O pagamento especial por conta na sua génese foi criado no sentido de evitar a fraude e a evasão fiscal, com a possibilidade de dedutibilidade do pagamento efectuado até aos quatro exercícios seguintes; 8° A acção inspectiva à posteriori, a pedido do contribuinte, onde é este que goza do direito potestativo de requerer ou não o reembolso após os quatro exercícios; 9° Deste modo, a acção inspectiva funciona de forma residual, onde para o reembolso operar, importa o pagamento de uma taxa - na medida em que estamos perante uma contra prestação por parte da Administração, a qual implica uma alocação extraordinária de recursos, dependendo do volume de negócios da requerente.

  7. Pelo que, independentemente do montante peticionado a título de reembolso a Administração terá sempre de afectar alguns recursos para cumprimento da acção inspectiva, a qual tem de ser realizada num espaço de tempo e cujo trabalho e dispêndio de horas varia, não em função do montante peticionado, mas sim da dimensão do sujeito passivo, o que traduzirá uma perda para o erário público de recursos humanos e materiais que poderiam/deveriam estar a executar outras tarefas.

  8. Compare-se o custo de uma inspecção feita pela AT a pedido do contribuinte com uma auditoria feita por uma consultora/auditora externa aos quatro exercícios e facilmente se conclui que o montante a pagar à consultora/auditora...

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