Acórdão nº 00560/13.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório G. V. - V. P., SA.
, pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferido em 19/03/2013, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, para impugnação do acto proferido em 25/06/2013, que fixou em €19.659,10 o valor da taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, para o pedido de reembolso do pagamento especial por conta de 2006, no montante de €24.297,13.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I — A situação em recurso é o enquadramento legal do pedido de inspecção por iniciativa do contribuinte para reembolso do PEC.
II — O artigo 87.°, n.° 3, alínea b), do CIRC, á data, determina a necessidade de pedido, pelo contribuinte, de inspecção para reembolso do PEC.
III — A Administração Tributária e a Douta Sentença de que ora recorre, consideram que o diploma aplicável ao pedido de inspecção por iniciativa do contribuinte para reembolso do PEC é o Decreto-Lei n.° 6/99 e a Portaria 923/99.
IV — O Decreto-Lei n.° 6/99 tem uma delimitação específica, quanto ao respectivo âmbito, condições de acesso e efeitos, em que não se enquadra, de todo, o pedido de inspecção, pelo contribuinte, para reembolso do PEC;.
V — A doutrina considera errada e não aplicável, às situações de pedido de inspecção por iniciativa do contribuinte para reembolso PEC, o Decreto-Lei n.° 6/99 e a Portaria 923/99.
VI — Enferma, assim, a Douta Sentença recorrida de: a) Errado enquadramento legal do pedido de inspecção por iniciativa do contribuinte, para reembolso PEC; b) Consequentemente, errada aplicação do Decreto-Lei n.°6/99 e da Portaria 923/99; c) E por inerência, ilegal a sua aplicação à situação aqui recorrida.
IV — Pedido Com o douto suprimento de Vas. Exas., deve a Douta Sentença recorrida ser revogada ou anulada, na base do erro sobre os pressupostos de direito da matéria essencial ao objecto da lide.
Em tudo, e essencialmente, se pede e se espera, JUSTIÇA”****A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “1° Do artigo 93°, n° 3, al. b) do CIRC resulta que os sujeitos passivos para solicitarem a devolução do PEC devem obedecer a dois requisitos: I. O sujeito passivo tem de pedir que lhe seja efectuada uma acção de inspecção; e II. Esse pedido tem de ser feito no prazo de 90 dias após o termo do prazo de apresentação periódica relativa ao mesmo exercício.
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As acções inspectivas a pedido do sujeito passivo são reguladas pelo Decreto-Lei n.° 6/99, de 8 de Janeiro.
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Caso o sujeito passivo não possa efectuar a dedução à colecta do PEC no exercício a que o mesmo respeita ou num dos quatro exercícios seguintes, existe sempre a possibilidade de obter o reembolso nos termos do n.°3 do referido preceito legal, desde que verificados os requisitos aí enunciados.
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O facto de não terem sido ainda publicados os rácios de rentabilidade a que se refere a alínea a) do n.°3 do artigo 93° (ex 87°) não impede o sujeito passivo de obter o reembolso nos termos daquela norma, uma vez que não lhe sendo imputável a falta de publicação nos referidos rácios, não parece legítimo retirar-se o direito de solicitar o pedido de reembolso, conforme resulta do entendimento vertido no Despacho n.° 249/2005-XVII, de 31 de Maio de 2015 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
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Nestes termos, a falta de publicação da referida portaria não impede a realização da acção inspectiva prevista na alínea b) do n.°3 do artigo 93° (ex 87°) do CIRC.
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Nos termos do referido diploma a intervenção da inspecção está condicionada ao pagamento de uma taxa cujo montante é determinado nos termos da Portaria n.° 923/99, de 20 de Setembro.
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O pagamento especial por conta na sua génese foi criado no sentido de evitar a fraude e a evasão fiscal, com a possibilidade de dedutibilidade do pagamento efectuado até aos quatro exercícios seguintes; 8° A acção inspectiva à posteriori, a pedido do contribuinte, onde é este que goza do direito potestativo de requerer ou não o reembolso após os quatro exercícios; 9° Deste modo, a acção inspectiva funciona de forma residual, onde para o reembolso operar, importa o pagamento de uma taxa - na medida em que estamos perante uma contra prestação por parte da Administração, a qual implica uma alocação extraordinária de recursos, dependendo do volume de negócios da requerente.
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Pelo que, independentemente do montante peticionado a título de reembolso a Administração terá sempre de afectar alguns recursos para cumprimento da acção inspectiva, a qual tem de ser realizada num espaço de tempo e cujo trabalho e dispêndio de horas varia, não em função do montante peticionado, mas sim da dimensão do sujeito passivo, o que traduzirá uma perda para o erário público de recursos humanos e materiais que poderiam/deveriam estar a executar outras tarefas.
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Compare-se o custo de uma inspecção feita pela AT a pedido do contribuinte com uma auditoria feita por uma consultora/auditora externa aos quatro exercícios e facilmente se conclui que o montante a pagar à consultora/auditora...
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