Acórdão nº 00900/18.5BEAVR-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2019

Data11 Janeiro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de SJM, id. nos autos, inconformado com decisão do TAF de Aveiro, que em processo de contencioso pré-contratual indeferiu pedido de levantamento de efeito suspensivo automático, interpõe recurso jurisdicional.

*O recorrente tira as seguintes conclusões: 1.ª A decisão recorrida assenta no pressuposto essencial de que o serviço de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana está a ser assegurado no município de SJM por via de um contrato celebrado por ajuste direto e que assim pode continuar a ser até ao trânsito em julgado da ação de contencioso pré-contratual, que determina o fim do efeito suspensivo automático em vigor; 2.ª Sucede que, ao decidir deste modo, o Tribunal “a quo” incorreu em manifestos erros de julgamento, que justificam a revogação do Despacho recorrido; 3.ª Desde logo, ao julgar improcedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático deduzido pela Recorrente assumindo que esta pode, ao abrigo do critério material da “urgência imperiosa” previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, contratar por ajuste direto a prestação dos serviços objeto do concurso durante todo o período de tempo necessário ao julgamento da ação de contencioso pré-contratual, o Tribunal “a quo” incorre numa errada interpretação daquela disposição legal; 4.ª Na verdade, aquela disposição do CCP não habilita – por tal não ser estritamente necessário à satisfação imediata de necessidades coletivas – que possa contratada por ajuste direto, durante um período de tempo tão alargado (que será no mínimo de dois anos), a prestação de serviços de execução continuada de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana.

5.ª No caso em apreço, não se afigura “estritamente necessário” o recurso ao ajuste direto com essa finalidade porquanto a ordem jurídica confere à Recorrente um instrumento – o levantamento do efeito suspensivo automático decorrente da ação de impugnação – que serve exatamente para acautelar a situação visada, permitindo a execução do contrato celebrado em virtude da ocorrência de circunstâncias que tornam a sua suspensão gravemente prejudicial para o interesse público; 6.ª Mas mesmo que se admitisse que, à luz do CCP, existiria a possibilidade de recorrer ao ajuste direto com fundamento em urgência imperiosa para suprir necessidades coletivas que (como as que estão aqui em causa) se prolongam no tempo por dois ou mais anos, a verdade é que essa (hipotética) possibilidade nunca poderia ser usada como argumento relevante na decisão sobre o levantamento do efeito suspensivo a efetuar nos termos do artigo 103.º-A, n.º 2 do CPTA; 7.ª Com efeito, como vem entendendo, de forma reiterada, a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, a ponderação entre os interesses públicos e privados em presença, que constitui o critério à luz do qual tal decisão deve ser tomada, é uma ponderação que deve ter exclusivamente como referência o quadro da relação contratual estabelecida na sequência do ato de adjudicação impugnado, não sendo juridicamente admissível que tenha em conta a possibilidade de contratação alternativa com o mesmo objeto, como medida de reação ou de emergência que a entidade adjudicante possa (eventualmente) adotar para fazer face, justamente, aos efeitos perniciosos do efeito suspensivo automático; 8.ª Esta decisão – no sentido de que a ponderação a efetuar nos termos do n.º 2 do artigo 103.º-A do CPTA deve ter exclusivamente em conta a situação fática que seria causada pela manutenção do efeito suspensivo do contrato celebrado, independentemente das medidas cautelares ou de urgência que a entidade adjudicante pudesse eventualmente adotar para obviar a essa situação – foi adotada, só para citar alguns exemplos, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/04/2018 (Proc. n.º 062/18), no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15/09/2017 (Proc. n.º 00320/17.5BEPRT-A) e no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 04/10/2018 (Proc. n.º 722/18.0BELSB-S1); 9.ª Na verdade, esta não só é a única interpretação juridicamente admissível tendo o conta o teor literal do n.º 2 do artigo 103.º-A do CPTA, como é também a única que permite garantir um efeito útil ao incidente de levantamento do efeito suspensivo previsto neste preceito, uma vez que, se a possibilidade abstrata de celebrar um contrato por ajuste direto fosse por si só suficiente para considerar que não há um prejuízo relevante para o interesse público na suspensão do ato impugnado, então o incidente previsto no n.º 2 do artigo 103.º-A do CPTA nunca seria procedente e revelar-se-ia absolutamente inútil, pois seria sempre possível invocar que as necessidades a suprir pelo contrato poderiam ser acauteladas por aquele meio; 10.ª A referida interpretação, ao considerar irrelevante a possibilidade de a entidade adjudicante suprir as necessidades visadas por ajuste direto, é também a única que permite afastar o risco de, mediante sucessivas impugnações judiciais desses ajustes diretos, os concorrentes poderem provocar a paralisação da atividade administrativa; 11.ª A partir do momento em que, como exige a correta interpretação do n.º 2 do artigo 103.º-A do CPTA, a decisão sobre o levantamento do efeito suspensivo apenas pode atender aos efeitos que a paralisação da execução do contrato é suscetível de causar aos interesses em presença, não há como recusar que, no caso em apreço, tal paralisação é causadora de graves e inaceitáveis prejuízos para o interesse público; 12.ª Com efeito, e em primeiro lugar, afigura-se manifesto – nem tal é contestado pela Autora, aqui Recorrida – que qualquer eventual suspensão da prestação dos serviços de recolha de resíduos e de limpeza urbana, ainda que persistisse por poucos dias, causaria inevitavelmente prejuízos muitíssimo relevantes para a população local, levando à acumulação de resíduos e detritos nos contentores e nas ruas, criando riscos incomportáveis para a saúde pública e para o ambiente; 13.ª Em segundo lugar, também é incontestável que, no caso em apreço, o levantamento do efeito...

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