Acórdão nº 02331/14.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução11 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: MFTS Recorrido: Instituto da Segurança Social, IP Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

*Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “1º Em 30 de Setembro de 2014, a Autora intentou acção administrativa comum para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido contra o Instituto de Segurança Social, IP, pedindo que fosse declarado que tem a qualidade de titular de prestações de subsídio de desemprego, nos termos e para os efeitos dos artigos 9° n." 1 e n." 2 do DL n. ° 220/2006 de 3 de Novembro.

  1. A Ré veio informar aos autos que por despacho de 16 Janeiro de 2015 da Directora Adjunta da Segurança Social foi deferido o pagamento do subsídio de desemprego, no montante diário de €13.97 e por um período de 1140 dias com a redução de 10% a partir do 181ª dia.

  2. A Autora veio informar aos autos que recebeu subsídio desemprego no período de 09/2013 a 14/12/2013 a importância de €1145,54, mas a partir de tal data não lhe foi pago mais nenhum valor, e que manteria o interesse em que os autos prosseguissem para que lhe fossem pagos os restantes dias referidos no despacho de 16 de Janeiro de 2015.

  3. o tribunal " a quo" considerou que tendo a Autora peticionado que fosse declarado que tem a qualidade de titular de prestações de subsídio de desemprego e tendo a R. procedido a esse reconhecimento, a instância tomou-se inútil pelo que deverá ser extinta, nos termos do artigo 277° alínea e) do CPC por remissão do artigo 1 ° do CPTA.

  4. A instância não devia ser declarada extinta, mas ser proferida sentença a reconhecer o direito da Autora a receber as prestações de subsídio de desemprego.

  5. A inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio.

  6. Em vez do tribunal "a quo" ter extintivo a instância por inutilidade superveniente da lide, deveria ter proferido sentença a reconhecer o direito da Autora em receber o subsídio desemprego, por ser fundamental para a boa decisão da presente causa e ainda ao abrigo dos princípios da economia processual, directamente aplicáveis por força do disposto no art. ° 1 ° do CPTA e dos art.rs 5° n.02 e 130° do CPC, sob pena de, não o fazendo, obrigar a A. a nova acção para obter aquele efeito jurídico, caso...

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