Acórdão nº 02331/14.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: MFTS Recorrido: Instituto da Segurança Social, IP Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
*Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “1º Em 30 de Setembro de 2014, a Autora intentou acção administrativa comum para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido contra o Instituto de Segurança Social, IP, pedindo que fosse declarado que tem a qualidade de titular de prestações de subsídio de desemprego, nos termos e para os efeitos dos artigos 9° n." 1 e n." 2 do DL n. ° 220/2006 de 3 de Novembro.
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A Ré veio informar aos autos que por despacho de 16 Janeiro de 2015 da Directora Adjunta da Segurança Social foi deferido o pagamento do subsídio de desemprego, no montante diário de €13.97 e por um período de 1140 dias com a redução de 10% a partir do 181ª dia.
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A Autora veio informar aos autos que recebeu subsídio desemprego no período de 09/2013 a 14/12/2013 a importância de €1145,54, mas a partir de tal data não lhe foi pago mais nenhum valor, e que manteria o interesse em que os autos prosseguissem para que lhe fossem pagos os restantes dias referidos no despacho de 16 de Janeiro de 2015.
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o tribunal " a quo" considerou que tendo a Autora peticionado que fosse declarado que tem a qualidade de titular de prestações de subsídio de desemprego e tendo a R. procedido a esse reconhecimento, a instância tomou-se inútil pelo que deverá ser extinta, nos termos do artigo 277° alínea e) do CPC por remissão do artigo 1 ° do CPTA.
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A instância não devia ser declarada extinta, mas ser proferida sentença a reconhecer o direito da Autora a receber as prestações de subsídio de desemprego.
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A inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio.
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Em vez do tribunal "a quo" ter extintivo a instância por inutilidade superveniente da lide, deveria ter proferido sentença a reconhecer o direito da Autora em receber o subsídio desemprego, por ser fundamental para a boa decisão da presente causa e ainda ao abrigo dos princípios da economia processual, directamente aplicáveis por força do disposto no art. ° 1 ° do CPTA e dos art.rs 5° n.02 e 130° do CPC, sob pena de, não o fazendo, obrigar a A. a nova acção para obter aquele efeito jurídico, caso...
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