Acórdão nº 00557/12.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório AC & Companhia, S.A., contribuinte fiscal n.º 50xxx45, com sede na Avenida B…, Gafanha da Nazaré, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 31/08/2012, que julgou improcedente o presente Recurso de Contra-ordenação, contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Ílhavo, que a condenou no pagamento de uma coima no montante de €2.064,48, por falta de entrega do imposto retido na fonte a que se encontrava obrigada, em violação do disposto no artigo 98.º do CIRS.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1) Tendo em consideração os factos dados como provados na Sentença recorrida, o tribunal a quo não poderia ter concluído, como concluiu, pela não violação do principio "non bis in idem".

2) O tribunal a quo, na Sentença recorrida, refere que «conforme vem claramente explicitado na informação oficial de fls. 47, na sequência da remessa à recorrente da decisão condenatória de fls. 5/6, esta suscitou a questão da falta de notificação, que a Administração Tributária repetiu, sendo que o sistema informático "assumiu a data em que a notificação foi emitida"».

3) Segundo o tribunal a quo, «trata-se da mesma decisão notificada em data posterior, e não de qualquer outra decisão proferida quanto ao mesmo ilícito, pelo que não pode ter-se como violado o princípio acima mencionado segundo o qual o Estado não pode submeter a um processo um acusado duas vezes pelo mesmo facto, seja em forma simultânea ou sucessiva».

4) Para chegar a tal conclusão, o tribunal a quo teria de ter dado como provado que, aquando da acima repetição da notificação de decisão de aplicação da coima, «o sistema informático "assumiu a data em que a notificação foi emitida"».

5) Sucede que, nos factos que na Sentença recorrida foram dados como provados, não é feita referência a essa circunstância.

6) Verifica-se, por isso, uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art. 410°- 2/a do CPP, aplicável ex vi do disposto no artigo 3°/b do RGIT e do disposto no artigo 74°-4 do RGCO), uma vez que só dando como provado que, aquando da repetição da notificação de decisão de aplicação da coima, «o sistema informático "assumiu a data em que a notificação foi emitida"», é que o tribunal a quo poderia ter concluído, como efectivamente concluiu, que não existiam duas decisões referentes aos mesmos factos, e que, por isso, não assistia razão à Recorrente quanto à violação do principio "non bis in idem".

7) Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, ordenando-se, em consequência, o reenvio do processo ao tribunal a quo para nova decisão relativamente à concreta questão acima mencionada, proferindo-se a final nova sentença.

Sem conceder, 8) Atendendo ao circunstancialismo do caso sub judice, não pode deixar de se concluir, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a coima que a Sentença recorrida decidiu manter afigura-se como manifestamente desproporcionada e injusta para punir o comportamento da Recorrente.

9) Tendo em consideração que a ora Recorrente, quando ainda não tinha sido sequer instaurado o processo de contra-ordenação, procedeu voluntariamente ao integral pagamento do imposto em falta, as consequências negativas no que respeita à arrecadação de receita por parte da Administração Tributária foram praticamente nulas.

10) A gravidade da infracção praticada pela ora Recorrente é, pois, extremamente reduzida.

11) A culpa da ora Recorrente é, também ela, manifestamente diminuta, tendo a infracção em causa sido praticada, conforme resulta da decisão de aplicação da coima, com mera "negligência simples".

12) Por outro lado, conforme resulta do teor da própria Sentença recorrida, "não se verificou a prática de qualquer acto que dificultasse a descoberta dos factos imputados à recorrente".

13) Em abono da verdade, importa ainda referir que, nos termos da decisão de aplicação da coima, a situação económica e financeira da ora Recorrente é "baixa".

14) Assim, uma vez que se encontram verificados os respectivos pressupostos (reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente), deveria apenas ter sido aplicada à ora Recorrente, nos termos do disposto no art. 51° do RGCO (aplicável em caso sub judice ex vi do disposto no art. 3°/b do RGIT), uma admoestação.

15) Pelo exposto, deverá a Sentença recorrida ser revogada, aplicando-se à ora Recorrente, em vez da coima no valor €2.064,48 que ali havia sido determinada, uma admoestação.

Ainda sem conceder, 16) Tendo em consideração que a ora Recorrente regularizou a situação tributária ainda antes de ter sido instaurado o processo de contra-ordenação, a coima que lhe foi aplicada deveria ter sido especialmente atenuada.

17) Contrariamente ao que vem referido na Sentença recorrida, a ora Recorrente nunca negou os factos que deram origem à aplicação da coima, tendo assumido, através do referido pagamento voluntário, a responsabilidade pela prática dos mesmos.

18) Não contendo o RGIT qualquer norma sobre os termos da atenuação especial nem se descortinando razão que possa legitimar o entendimento de que, ao contrário do que é regra no direito penal e contra-ordenacional comum esta matéria deva ser deixada inteiramente ao prudente arbítrio do julgador — haverá que observar o disposto no art. 18º- 3 do RGCO, subsidiariamente aplicável no que respeita às contra-ordenações tributárias ex vi do disposto na alínea b) do artigo 3.° do RGIT.

19) Termos em que deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o recurso interposto da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Ílhavo, aplicando ao Recorrente uma coima especialmente atenuada.

20) Ao ter negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, a Sentença recorrida violou o disposto no art. 32°-2 do RGIT, norma essa que deveria ter sido interpretada e aplicada com o sentido supra descrito.

Nestes termos e nos mais de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.”*A digníssima Magistrada do Ministério Público junto do TAF de Aveiro respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo concluído da seguinte forma: “1.º Alega o recorrente que a douta sentença padece de vício de insuficiência da matéria fáctica para a decisão, que a coima aplicada é desproporcionada face ao comportamento do recorrente e que se encontram verificados os requisitos para a aplicação de uma pena de admoestação ou para a atenuação especial da pena pois regularizou a situação tributária antes de ter sido instaurado o processo de contra-ordenação, tendo assumido, através do referido pagamento voluntário, a responsabilidade pela prática da infracção; 2.º Em nossa opinião, do texto da decisão, ora recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são suficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilavam e que a Meritíssima Juíza extraiu dos factos dados como provados uma conclusão lógica, não arbitrária, pelo que se não verifica o vício invocado pelo recorrente; 3.º Tendo em conta o limite mínimo e máximo abstratamente cominado para a medida da coima – 2.024,00 e...

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