Acórdão nº 00868/11.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO APTR, devidamente identificada nos autos, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 20.11.2015, proferido no âmbito da ação administrativa especial que a Recorrente intentou contra o Conselho Diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I.P., que indeferiu a Reclamação para a Conferência da sentença, datada de 10.12.2014, que julgou procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado, e, consequentemente, absolveu o Ré da instância.

Em alegações, a Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: “a. A autora/recorrente intentou a presente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra a Agência para a Modernização Administrativa, IP.

  1. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto administrativo, pelo que absolveu a ré da instância.

  2. Vejamos, a recorrente formulou os seguintes pedidos: a) anulação do acto administrativo da recorrida que determinou a cessação de funções da recorrente como Gerente de Loja, denunciado o respectivo acordo, comunicado à recorrente em 28.12.2010, com todas as suas consequências legais; b) condenação da recorrida na reintegração da recorrente no seu posto de trabalho para exercer as suas funções de Gerente da Loja de Empresas no Porto, com todos os direitos e regalias que lhe assistem; c) condenação da recorrida na indemnização por danos morais não inferior a € 7.800,00 (sete mil e oitocentos euros), acrescidos dos juros de mora a contar da citação à taxa legal até efectivo e integral pagamento; d) condenação da R. no pagamento de todas as diferenças remuneratórias existentes entre o que vinha auferindo enquanto gerente de loja (cerca de € 2.600) e passou a auferir em virtude do acto ilegal, como assistente técnica (cerca de € 700,00), acrescidos dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal a contar do respectivo vencimento e até efectivo e integral pagamento.

  3. O Tribunal a quo deu como provados, com interesse para a excepção a decidir, os seguintes factos: «(...) 2. Em 21-11-2007 foi celebrado acordo de cedência especial, entre a Ré e o “CHVNGE, E.P.E.”, relativamente à Autora - cfr. teor do doc. de fls. 25 a 27 dos autos (….).

    1. Na mesma data, a Autora celebrou contrato de trabalho com a Ré - cfr. teor do doc. de fls. 29 a 32 dos autos, (…) 4. Em 28-12-2010, a Autora recebeu e-mail enviado por VMP, com o seguinte teor (Cfr. doc de fls. 24 dos autos (...): “Olá AP, Encarrega-me o CD da AMA de te informar, por escrito, do que te já tinha comunicado telefonicamente, há algumas semanas, isto é, que analisado o teu processo individual o CD da AMA concluiu não ser de prorrogar a tua situação de mobilidade (cedência de interesse público) que, assim, cessará a 31 de Dezembro de 2010.

    Um Abraço, VP” e. E concluindo em matéria de direito, o Mmo. Juiz decidiu o seguinte: «No caso sub judice, o e-mail que é enviado à Autora, referido no ponto 4 dos factos provados, ao “informar” a Autora que o seu contrato terminará em Dezembro e que não será prorrogado o acordo de cedência especial, nos termos referidos na cláusula segunda do mesmo (cfr. doc. n.º 2 junto aos autos com a p.i. e acima dado como reproduzido), não emite qualquer acto administrativo ou decisão materialmente administrativa, na medida em que não define qualquer situação jurídica ou produz qualquer efeito jurídico, pois a caducidade opera-se por efeito automático do clausulado, caso inexista o interesse público que lhe subjaz. É algo unilateral e que só depende da manifestação de vontade de um dos contraentes, decorrido que esteja o período de 1 (um) ano sobre a anterior renovação.

    Como supra já se explicitou, apenas os actos que tenham um conteúdo decisório podem ser qualificados como actos administrativos.

    Dele ficam, portanto, excluídas as declarações de ciência, juízos de valor ou opiniões, como as informações, pareceres (não vinculativos), actos opinativos, confirmativos e actos instrumentais, que não têm qualquer conteúdo decisório.

    Ora, o (alegado) acto impugnado consubstancia, aliás, um mero acto informativo do teor da decisão do Conselho Directivo da Ré, no sentido de não renovar/prorrogar o acordo de ciência especial, não traduz qualquer decisão e, portanto, à luz das considerações que antecedem não pode ser considerado como um acto administrativo.

    Em suma, o acto impugnado não é um acto administrativo impugnável e, portanto, não é possível conhecer do pedido, impondo-se a absolvição da Ré da instância, por verificação de excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto em crise, nos termos do art. 89º, n.º 1, alínea c), do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.» f. Em sede de reclamação para a Conferência, a recorrente/autora apontou à decisão reclamada a insuficiência da matéria de facto provada, pois que o Mmo. Juiz se bastou pelos factos que já haviam sido dados como provados em sede cautelar, quando o pedido de então se limitava à suspensão do acto administrativo.

  4. Sobre este particular não houve qualquer apreciação por parte do Colectivo de Juízes de 1ª Instância, sendo que essa omissão configura, a nosso ver, uma nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 615º n.º 1 al. d) do CPC, aplicável ex vi por força do art. 1º do CPTA,.

  5. Ora, deviam, no mínimo, ter sido considerados provados para a aferição da existência ou não de acto administrativo, os seguintes factos: • que a 31.12.2010 a autora apresentou uma reclamação à ré com pedido de efeito suspensivo, o que ficou provado pelo documento n.º 4 junto à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e pelo processo administrativo; • que a reclamação foi indeferida por despacho do Exmo. Senhor Presidente do Conselho Directivo da ré, o que ficou provado pelo documento n.º 5 junto à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e pelo processo administrativo; • que a ré não denunciou o acordo de cedência especial com o CHVNGE, E.P.E, o que resulta da posição assumida pelas partes nos articulados e • que a ré não denunciou o contrato de trabalho celebrado com a autora, o que resulta da posição assumida pelas partes nos articulados.

  6. O Tribunal a quo entendeu que o e-mail enviado à autora (ponto 4 da matéria de facto provada) não emite qualquer acto administrativo ou decisão materialmente administrativa.

  7. Contudo, a autora nunca definiu o e-mail propriamente dito como o acto administrativo a impugnar, mas sim a decisão que a antecede e que foi, por este meio, comunicada à autora/recorrente.

  8. Na resposta à reclamação interposta pela autora e que faz parte dos autos como doc. 5, junto com a petição inicial, a Ré/recorrida diz, a páginas 5 do referido documento: “... a notificação feita à reclamante ... com o único intuito de deixar clara a decisão do Conselho Directivo...” sublinhado nosso.

  9. E a páginas 6 do mesmo documento “... propõe-se o indeferimento da reclamação apresentada, mantendo-se a decisão notificada à reclamante no dia 28 de Dezembro de 2010...” m. Existiu notoriamente uma decisão da ré ao abrigo de normas de direito público, cujo sentido foi notificado à autora e foi essa decisão que produziu efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, que no caso da autora se traduziu na sua cessação de funções.

  10. O Tribunal a quo considera que a caducidade opera por efeito automático do clausulado, caso inexista o interesse público que lhe subjaz e que só depende da manifestação de vontade de um dos contraentes, decorrido que esteja o período de um ano sobre a anterior renovação.

  11. Contudo, diz a cláusula segunda do acordo de cedência especial de fls. 25 a 27 dos autos, que: «o presente acordo de cedência especial tem efeitos a 21 de Novembro de 2007, é celebrado pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, caso se mantenha o interesse público que lhe está subjacente e o acordo expresso da trabalhadora.» p. Ora, o Tribunal entende verificada a inexistência de interesse público, quando na verdade, em momento algum a ré alega esse facto, nem se afere do acordo que o interesse público seja fruto da vontade exclusiva de um dos contraentes.

  12. Por seu turno, a cláusula terceira do acordo de cedência especial diz que «o presente acordo pode ser denunciado por qualquer uma das partes, com a antecedência mínima de trinta dias do terminus do seu prazo ou das respectivas renovações, mediante carta registada com aviso de recepção, extinguindo-se, a qualquer momento, sem prejuízo de novo acordo de cedência.» (sublinhado nosso) r. Ou seja, a existência ou inexistência de interesse público não decorre directamente do clausulado do acordo nem opera pela vontade unilateral de uma das partes.

  13. A única forma de unilateralmente fazer cessar o acordo seria a denúncia, tendo para tal de ser observada a antecedência mínima estipulada pelas partes, ao abrigo da cláusula terceira.

  14. Recorda-se que a recorrida avisou a recorrente de que cessaria funções com três dias de antecedência, não denunciou o acordo perante o CHVNGE, E.P.E., nem invocou em momento algum a inexistência superveniente de interesse público na manutenção do acordo.

  15. Em suma, a renovação do acordo de cedência especial apenas está dependente do acordo da trabalhadora, desde que se mantenha o interesse público que lhe está subjacente (cláusula segunda do acordo).

  16. Além da emissão dum acto unilateral praticado ao abrigo de direito público que vise produzir efeitos numa situação individual e concreta, estão ainda preenchidos os requisitos de lesividade e eficácia externa do acto administrativo.

  17. O acto é, assim, impugnável, quer em termos substantivos, quer adjectivos, nos termos do art. 120º do antigo CPA e 51º do CPTA.

  18. Deve, por conseguinte, ser revogada a...

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