Acórdão nº 00336/14.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

SMGS e marido PNSD (R. C…, 3200-216 Lousã), interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que, em acção administrativa comum ordinária intentada contra o Estado, julgou procedente excepção de prescrição e absolveu o réu dos pedidos.

*Os recorrentes rematam o seu recurso com as seguintes conclusões: a) Os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes da anulação de uma venda efectuada em processo de execução fiscal e cuja anulação foi pedida em processo perante o tribunal tributário apenas ocorrem por força da anulação decretada, e, por isso, o exercício do respectivo direito de indemnização perante o tribunal administrativo apenas pode ser exercido a partir de tal momento e o prazo de prescrição só se inicia nesse momento, nos termos do art.º 306.º, n.º 1, do CC; b) Tendo esta acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado sido interposta em 06.05.2014 e o R. Estado citado em 09.05.2014 e dado que o direito de indemnização pelos danos emergentes da anulação da venda só pôde ser exercido depois do trânsito em julgado da decisão de anulação da venda, a que se reporta o n.º 4 do probatório da decisão ora recorrida, ou seja, depois de 18.04.2013, não se acha completado o prazo de prescrição de 3 anos estabelecido no art.º 498.º do CC; c) Subsidiariamente: Não podendo, em processo da competência do tribunal tributário, cumular-se o pedido de anulação da venda efectuada em processo de execução fiscal com o pedido de indemnização pelos danos emergentes da anulação da venda, por este ser da competência dos tribunais administrativos, ou seja, não vigorando entre nós o princípio da total autonomia do exercício dos direitos em causa (cfr. a anotação feita pela Prof. Dra. Maria Lúcia Amaral, em Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 12. pp. 35), a contagem do prazo de prescrição deste direito só se inicia com o trânsito em julgado da decisão que anule a venda, seja quando se considere que notificação do pedido de anulação da venda, no processo judicial tributário, tem efeitos interruptivos sobre o direito de indemnização, seja quando se considere que este direito só pode ser exercido a partir desse momento; d) Tendo a notificação do pedido de anulação efectuado na acção de anulação tributária ocorrido depois de 08.06.2010; tendo o trânsito em julgado da decisão proferida nessa acção ocorrido depois de 18.04.2013 (pontos 3 e 4 do probatório) e tendo o R. sido citado para contestar a acção de anulação em 09.05.2014, em face do art.º 498.º, n.º 1, do CC, o direito de indemnização não se encontra prescrito, ao contrário do decidido.

*O recorrido concluiu em contra-alegações: 1.

Nos presentes autos, os Autores sustentaram a sua pretensão indemnizatória em responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos emergentes de pretenso facto ilícito praticado pelo Serviço de Finanças da Lousã no âmbito do processo de execução fiscal nº 0760-2008/01022288 reconduzido esse pretenso facto ilícito a erro na indicação da área da verba nº 2 cometido pela AT aquando da publicitação da venda dos bens penhorados.

  1. Nos termos do disposto no art. 5º, da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos agentes públicos e seus titulares ou agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública prescreve nos termos do art. 498º, do Código Civil, sendo-lhe aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.

  2. De acordo com esta disposição legal, o direito prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (nº 1).

  3. O conhecimento do direito deve ser entendido como o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade – acto ilícito, culpa, dano e nexo causal entre o acto e o dano – e não como a tomada de consciência do respectivo direito pelo seu titular (Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 2ª Ed., pág. 503, e Ac. do STJ, de 27.11.1973, in BMJ nº 231, pág. 162).

  4. Os AA., tiveram conhecimento dos danos sofridos, pelo menos em 08/06/2010, data em que requereram a anulação judicial da venda do prédio.

  5. O Estado Português, representado pelo Ministério Público, foi citado para a presente acção, em 09 de Maio de 2014, 7. Ou seja, muito depois de ter decorrido o prazo de 3 anos legalmente previsto no art. 498º nº 1 do C. Civil, para a prescrição do direito de indemnização que os AA. pretendem fazer valer na presente acção.

  6. Acresce que a notificação do pedido de anulação da venda fiscal, só por si, não evidencia a vontade de exercer todos os direitos que advenham da anulação da venda.

  7. E “não tendo existido qualquer acto pelo qual os AA. exprimissem a sua intenção de exercer o direito à indemnização, com fundamento em ilegal actuação por parte da entidade tributária, um dos fundamentos do pedido de indemnização por facto ilícito, não pode ter ocorrido a causa de interrupção prevista pelo art. 323º do CC.” 10. Pelo que ao julgar procedente a excepção peremptória da prescrição a Mmª Juiz mais não fez do que a correcta aplicação dos arts. 498º e 323º, do C. Civil devendo, assim, ser confirmada, nos seus precisos termos, a decisão em crise.

*Dispensando vistos, cumpre decidir.

Os factos...

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