Acórdão nº 00822/09.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Instituto Politécnico C...(IPC) Recorrido: MFLFAG Vêm interpostos recursos de decisões do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra: A) do despacho saneador, que decidiu pela improcedência das excepções da inimpugnabilidade do acto, da ilegitimidade activa e passiva, da falta de pressupostos processuais para (i) condenação à prática de acto devido e (ii) para cumulação de pretensão anulatória com pretensões de reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva; e B) da decisão final que julgou parcialmente procedente a supra identificada acção administrativa e decidiu: “1º - Anulo o acto de 11/5/2009 do Presidente do Conselho Geral do Réu, pelo qual aquele designou, para assumir funções como “presidente interino” do IPC, o Professor Doutor MP e, para a posse do mesmo, o dia 14 seguinte; 2º - Declaro nulo o acto do Professor Doutor MP, de 8/7, também acima enunciado, pelo qual o mesmo comunicou à Autora que com a sua, dele, posse como “presidente interino” em 7/7/2009 haviam cessado as suas, dela, funções de vice-presidente e lhe ordenou que lhe apresentasse um relatório e entregasse o gabinete que vinha a ocupar enquanto vice-presidente.

3º - Condeno o IPC a pagar à Autora, de indemnização por danos morais a ela causados pela prática culposa daqueles actos administrativos e pelos actos materiais integrantes do episódio da manhã de 16/7/2009, descrito acima sob os nºs 29 a 36, a quantia de 1 500 €, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação; 4º - Condenar o Réu a reconhecer que relativamente ao período de 7 a 15 de Julho de 2009 é devida à Autora a remuneração de vice-presidente, pelo que, tendo em conta que ela também recebeu o vencimento de professora-adjunta, deve ser deduzido, do montante de reposição a exigir-lhe, a diferença entre uma e outra remunerações correspondentes a esse período.”*O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da alegação do Recorrente: “Recurso do despacho saneador 1.

O acto impugnável proferido no seguimento de uma informação igual à de 11/5/2009, e que contém implicitamente a decisão de designar o Professor MP como Presidente interino, é o acto em que o Presidente do Conselho Geral do IPC lhe confere posse (7/7/2009).

  1. Não sendo este último acto de 7/7/2009, impugnado na acção, autónoma ou conexamente, a acção devia ter sido julgada improcedente, ao contrário do que, em violação do estatuído no art. 51.º, n.º 1 do CPTA e no art. 120 do CPA, sucedeu – cfr. jurisprudência citada.

  2. Ainda que assim se não entendesse, ao contrário do que, em erro de julgamento, foi decidido e, portanto, ainda que o acto de 11/5/2009 fosse o acto que definiu a situação jurídica da A., a impugnação deste mesmo acto deveria ter sido julgada intempestiva, pela miríade de razões elencadas no texto, com todas as consequências legais, violando assim o acórdão recorrido o estatuído no art. 58.º, n.º 2, ali. b) e n.º 3, art. 59.º, n.º 3, art. 89.º, todos do CPTA, art. 68.º do CPA e, bem assim, dos arts. 288.º, 493.º e 494.º, 495.º, todos do CPC - cfr. Ac. STA de 29/10/2009, proc. n.º 0778/08.

  3. Se fosse de considerar que os elementos probatórios alegados e juntos aos autos não são conclusivos, mormente por força de falta probatória plena do email junto como doc. n.º 9 à pi. – o que não deve assim ser julgado, só se admitindo tal subsidiariamente, face ao que alegámos e face ao seu teor que prova o oposto – então, deveria o processo baixar à primeira instância no sentido de, ampliando-se a matéria de facto, se averiguar o momento em que a A. teve conhecimento do ficcionado acto de 11/5/2009 e se esta A. teve ou não conhecimento do acto público de nomeação do Presidente interno, Professor TF, em 7/7/2009, quando ocorreu o acto público de tomada de posse do mesmo na sala de actos do Instituto Politécnico C..., de que a A. era Vice-Presidente – cfr. art. 712.º, n.º 4 do CPC.

  4. a situação jurídica do coadjutora, Vice-presidente do IPC, ficou assente com a estabilização, nos termos alegados supra, dos efeitos do acto que fez cessar as funções do coadjuvado (Presidente do IPC, Prof. Doutor TF), sendo assim que esta não tem interesse, pelo menos directo (atenta a secundariedade e dependência daquela face a este), na anulação do acto que fez cessar o mandato do Presidente que, assim, já se estabilizou na ordem jurídica, pelo que o Tribunal recorrido, ao anular o acto de 11/5/2009 e ao declarar nulo o acto de 8/7/2009, sempre violaria, ao contrário do que foi julgado, o estatuído nos arts. 9.º, n.º 1 e 55.º, n.º 1, ali. a) do CPTA.

  5. Por último, a cumulação oficiosa, ou seja a extensão oficiosa do objecto da impugnação também ao acto de 11/5/2009, como acto principalmente lesivo, é ilegal por, inter alia, afrontar o estatuído no art. 88.º do CPTA e, mais propriamente, pelo art. 89.º do CPTA, ao não absolver o R. da instância e, assim, por ser uma intervenção salvadora da instância não permitida por lei, violando também o direito da R. a ver os seus actos julgados através de um processo justo e equitativo e os princípios da igualdade de armas, da auto responsabilidade das partes e do dispositivo, previstos nos arts. 2.º, 3.º, 3.º-A, 264.º e 661.º do CPC, no art. 20.º, n.º 4 da CRP, no art. 10º DUDH, no art. 14º, n.º 1 do PIDCP e no art. 6º, n.º 11 da CEDH.

  6. Pelo que, o despacho saneador (e, bem assim, o acórdão), ao admitir a cumulação ou a ampliação da instância ao acto de 11/5/2009, de forma triplamente errada (instância original irregular; cumulação relativa a acto suposto já conhecido e anteriormente praticado e em salvação ilegal da instância), sofre de erro de julgamento, violando, entre outros, o estatuído nos arts. 3.º, 4.º e 47.º do CPTA e o art. 273.º n.º 2, in fine, do CPC, bem como o direito do R. a ver os seus actos julgados através de um processo justo e equitativo e os princípios da igualdade de armas, da auto responsabilidade das partes e do dispositivo, previstos nos arts. nos arts. 2.º, 3.º, 3.º-A, 264.º e 661.º do CPC, no art. 20.º, n.º 4 da CRP, no art. 10º da DUDH, no art. 14º, n.º 1 do PIDCP e no art. 6º, n.º 1 da CEDH.

    Recurso do acórdão 8.

    A utilização do poder-dever do juiz de, nos termos do art. 95.º n.º 2 do CPTA, invocar causas de invalidade não arguidas pelas partes processuais, tem, de acordo com a jurisprudência, tirada em Pleno pelo nosso mais Alto Tribunal, de se referir a ilegalidades evidentes e perceptíveis – cfr. Pleno do STA 15/09/2011, proc. 0375/09.

  7. No caso vertente é o próprio Tribunal a quo que qualifica, no acórdão recorrido, a interpretação devida dos normativos em pretensa colisão como “críptica”, demorando essa ponderação 7 páginas, estabelecendo o juiz ainda “caminhos metodológicos” para concluir no sentido que veio a final a concluir, por outro lado e neste sentido, a norma estatutária que se diz ilegal já foi objecto de ponderação por diversos tribunais e mesmo por este Tribunal Central, em casos em que se discutia a mesma questão, sem que a sua hipotética ilegalidade tivesse sido equacionada por qualquer Magistrado.

  8. O que sustentamos assim é que o acórdão recorrido ao interpretar aberta e irrestritamente, no sentido que referimos no corpo das alegações, o estatuído no art. 95.º, n.º 2 do CPTA, viola esse referido art. 95.º n.º 2, posto que essa ilegalidade pretensa não é evidente ou, pelo menos, não é de todo facilmente perceptível.

  9. Outro entendimento do preceito que não seja aquele que o STA da mesma teve e a possibilidade do juiz administrativo poder invocar (ao abrigo do estatuído no art. 95.º, n.º 2 do CPTA, nesta conformidade interpretado), ilegalidades não invocadas pelas partes processuais, pela forma como o fez, viola, o direito a um processo justo e equitativo, direito esse previsto, entre o mais, nos arts. 20.º, n.º 4 da CRP, bem como, essa liberdade total de intervenção, viola o princípio da imparcialidade, na sua dimensão de limitar o uso de qualquer poder potenciador de actuações parciais, bem como o princípio da igualdade de armas (art. 3.º-A do CPC), atenta a circunstância da contraparte pública ou privada não poder beneficiar de qualquer instituto ou instrumento jurídico processual que contrabalance a actuação em causa.

  10. O prazo de alegações complementares de 10 dias a que se refere o art. 95.º, n.º 2 do CPTA é insuficiente para os fins a que se destina, tomando em consideração que se trata de uma ilegalidade invocada por um Juiz em jurisdição especializada, a complexidade do presente processo e a falta de fixação dos factos, abstractamente possível e no caso verificada, sendo parâmetro disso mesmo o prazo de contestação ou de alegações que, podendo estar em causa uma única causa de invalidade como aqui sucede, é 2 ou 3 vezes superior.

  11. Esse prazo devia ser um prazo flexível, que, com a baliza mínima normal da duração do prazo supletivo para a prática de actos processuais cuja duração não esteja legalmente fixada e com a baliza máxima do prazo de contestação, pudesse ser adaptado à complexidade do processo, não se encontrando qualquer razão, que não essencialmente tributária da arbitrariedade, para, em proporcionalidade, o mesmo assim ter sido absolutamente fixado, ao contrário do que sucede noutras situações.

  12. Nesta conformidade, o art. 95.º, n.º 2 CPTA, assim contra o que sustentámos interpretado, é inconstitucional por violação do direito a um processo justo e equitativo previsto no art. 20.º da CRP, por violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade, previstos no art. 2.º, 13.º e 18.º desta Lei Fundamental.

  13. Ao contrário do que em erro de julgamento se decidiu, e assim pela tríplice ordem de razões constante do corpo das alegações, em violação do art. 9.º n.º 3 e das melhores regras de interpretação jurídica (que só excepcionalmente admitem o afastamento de normas potencialmente colidentes – princípio da harmonização) e, deste modo, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT