Acórdão nº 00433/10.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO ACMG, devidamente identificada nos autos, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 21.09.2016, pela qual foi julgada improcedente a ação administrativa especial por esta intentada contra a Câmara dos Solicitadores com vista à (i) anulação do Acórdão de 21.05.2010 do Conselho Superior da Câmara dos Solicitadores e à (ii) condenação da Ré, aqui Recorrida, na substituição do referido Acórdão por outro que admita o recurso interposto pela arguida, aqui Recorrente, para o Conselho Superior da Câmara dos Solicitadores, do Acórdão de 09.11.2009, da Secção Regional Deontológica do Sul, exarado no processo disciplinar supra identificado, e que a condenou na pena disciplinar de advertência.

Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem: “1ª) – Deve ser modificada a resposta à factualidade vertida no número 3 da Matéria de Facto Provada, por forma a considerar-se apenas como provado, que “a notificação referida no ponto anterior foi rececionada no domicílio profissional da A., tendo o aviso de recepção sido assinado por JF, em data imperceptível”.

  1. ) – A A./Recorrente não pode nem deve considerar-se notificada do Acórdão de 9/11/2009 da Secção Regional Deontológica do Conselho Regional do Sul da Câmara dos Solicitadores no dia 13/11/2009.

  2. ) – Desde logo, porque não se provou nem foi demonstrado que a notificação tenha sido rececionada pela A./Recorrente naquela data.

  3. ) – Tendo a A. sido notificada por carta registada expedida no dia 12/11/2009, tal notificação só deve considerar-se efectuada pelo menos, no dia 16/11/2009, por ter sido dia 15, Domingo.

  4. ) – Pelo que o prazo de 10 dias para a interposição do recurso tinha o seu termo no dia 26/11/2009, data em que o acto foi praticado através de telecópia.

  5. ) – A utilização de um meio mais solene do que o legalmente prescrito como forma de notificação só pode ser valorizada quando esse meio permite conhecer a data em que a notificação ocorreu, “por documentalmente provada através da datação e assinatura do aviso de recepção por parte do destinatário”.

  6. ) – No caso dos autos, nem o aviso de recepção foi assinado pela destinatária, a A./Recorrente, nem é possível determinar a data em que o mesmo foi assinado por terceira pessoa.

  7. ) – A prática do acto de interposição de recurso pela arguida, aqui A./Recorrente, através de telecópia, no dia 26/11/2009, foi portanto, tempestiva e não extemporânea.

  8. ) – Foram violados ou mal interpretados os artigos 607º, nº 4 e nº 5, do C.P.C., os artigos 13º, nº 2 e 58º, nº 5, do Regulamento Disciplinar (RD) da Câmara dos Solicitadores, e o artº 113º, nº 2, do C.P.P.

NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, devem Vªs Exªs, Senhores Juízes Desembargadores, julgar a presente Apelação procedente, e em consequência, revogar a decisão sobre a matéria de facto, modificando-se a resposta à matéria de facto, como supra explicitado na Conclusão 1ª e proferir nova decisão de mérito, julgando procedente a presente Apelação e revogando-se a douta sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que considere tempestivo o recurso interposto pela A. do Acórdão de 9/11/2009 da Secção Regional Deontológica do Conselho Regional do Sul da Câmara dos Solicitadores e em consequência, determine o prosseguimento dos autos (…)”.

*Notificada que foi para o efeito, a Recorrida rematou a correspondente motivação com as seguintes conclusões: “A) A recorrente foi notificada no seu domicílio profissional no dia 13.11.2009, por carta registada com aviso de recepção; B) A formalidade utilizada foi superior à formalidade exigida por Lei o que se traduz em maior segurança jurídica e que tutelou de forma reforçada os direitos da Autora.

  1. A notificação não tem de ser feita na pessoa da Recorrente, mas apenas e como a própria Lei o exige para o seu domicílio profissional.

  2. Assim apresentado o requerimento de interposição do recurso a 26.11.2009, o mesmo foi considerado extemporâneo porquanto o prazo já havia terminado a 23.11.2009 (…)”.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º n.º 2 do C.P.T.A. – cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

*II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se (i) deve ser alterada a matéria de facto fixada e, bem...

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