Acórdão nº 02260/17.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO MLSPAB veio interpor recurso da decisão pela qual o TAF do Porto decretou a caducidade da providência cautelar intentada contra o Município P… e consequentemente julgou extinto o processo cautelar.

*Conclusões da Recorrente: A. O direito à habitação é um direito social fundamental do cidadão, constitucionalmente protegido no artigo 65º, nº1 da CRP.

B. Os preceitos relativos aos direitos sociais têm um mínimo de conteúdo determinável por interpretação em referência à Constituição, sem o qual dificilmente poderiam, aliás, ser considerados como posições jurídicas subjectivas.

C. Neste caso, como no de outros direitos sociais constitucionalmente previstos, “a Constituição vincula apertadamente o legislador e, expressa ou implicitamente, determina no essencial as soluções que este deve consagrar. Não está, assim, em causa, o dever que o legislador tem de organizar ou assegurar o fornecimento das prestações, ou seja a “obrigatoriedade” da intervenção legislativa, mas também sobretudo o grau de determinação do conteúdo da intervenção legislativa organizadora ou prestadora, ou seja, a sua “vinculação”.

D. Enquanto direito de execução vinculada da Constituição, o direito à habitação consagrado no nº 1 do Artº 65º da CRP, enquadra-se no âmbito de aplicação dos direitos, liberdades e garantias – Vd. José Carlos Vieira de Andrade, obra citada, pág. 199 – enquanto direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias (Artº 17º da CRP).

E. Os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos nos casos expressamente admitidos pela Constituição – Artº 18º da CRP.

F. Qualquer intervenção restritiva nesse domínio, mesmo que constitucionalmente autorizada, apenas será legítima se justificada pela salvaguarda de outro direito fundamental ou de outro interesse constitucionalmente protegido, devendo respeitar as exigências do princípio da proporcionalidade e não podendo afectar o conteúdo essencial dos direitos.

G. O Artº 25º da Lei nº 81/2014, que remete para o Artº 1083º, nº 2, al. b) do C. Civil, não está em conformidade com os supra referidos preceitos constitucionais.

H. O direito de resolução que aqui é atribuído ao senhorio constitui uma verdadeira pena acessória, inibitória dos direitos civis do condenado.

I. A punição dos ilícitos criminais incumbe aos Tribunais judiciais – Artº 29º a CRP -, não estando as instâncias administrativas legitimadas a punir os cidadãos com medidas restritivas dos seus direitos constitucionais sociais com fundamento na prática desses mesmos ilícitos J. Razão pela qual, efectivar um despejo com fundamento na prática de um crime, equivale a “punir” o inquilino pelo crime cometido, restringindo-lhe um direito social – o direito a, uma vez cumprida a...

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