Acórdão nº 02248/10.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

MANCB (Avª B…, Porto), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou improcedente acção administrativa comum por si intentada contra Município de Vila Verde e União de Freguesias de Vila Verde e Barbudo e contra-interessado VJAM.

*A recorrente conclui: A. O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da douta Sentença proferida nos presentes autos, especificamente prende-se com o facto de saber se o Regime Geral de Caminhos e Estradas Municipais tem aplicação ao muro edificado perto da propriedade da Autora/Recorrente.

B. A aqui Recorrente não se conforrna também com a douta Sentença recorrida atentos os factos dados como assentes / provados pois, como veremos, sendo o muro confinante com a via pública, e contrariamente ao decidido, a decisão do Tribunal a quo faz, no humilde entendimento da Recorrente, uma aplicação e interpretação errada do artigo 60º do Regime Geral de Caminhos e Estradas Municipais.

C.

Com relevo para a discussão da causa, deu-se como provado na Sentença de que ora se recorre, para além do mais, o seguinte: (...) O referido muro é confinante com a via pública (..).

D.

Ora, resulta da matéria assente que o muro confina com a via pública.

E. Mais resulta dos factos dados como provados que a edificação, do muro foi objeto de processo de fiscalização e vistoria junto do Município de Vila Verde - processo 2859/2010.

F.

Resulta da informação do Município (fls. 264 e ss dos autos), datada de 12-07-2010, que o reclamado promoveu a legalização das obras, conforme consta do processo 2859/2010. Na presente data “o processo encontra-se a aguardar pela apresentação dos projetos das especialidades, tendo em conta que a arquitetura está aprovada".

G.

Ora, se a construção do muro foi alvo de fiscalização e legalização pelo Município significa que este é o organismo publico com competência para o efeito sendo, dessa forma, aplicável o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (R.G.E.C.M.) em matéria de alinhamento das vedações a implantar à margem das vias públicas.

H.

Parece-nos assim, ressalvado melhor entendimento, que a douta Sentença padece de erro ao impor o afastamento da aplicação do R.G.E.C.M.

I.

De acordo com o parecer da Junta de Freguesia junto aos autos (fie. 22 do PA 2/2 apenso) "a referida edificação do muro de suporte foi da total responsabilidade desta aularquia, tendo em conta que no referido local a rua só tinha 2.50 mts de largura passando a ter atualmente depois de edificado o referido muro 4.20 mts, obra essa efectuada pela junta do Freguesia".

J.

Ora, se o alinhamento do muro em apreço teve por base os alinhamentos pré-existentes dos muros adjacentes e a necessidade do alargamento do caminho público, a verdade é que não respeitou minimamente as distancias a que se refere a art.° 60.° do R.G.E.C.M.

K.

Se o Município interveio na legalização da obra, fê-lo no exercício da competência em matéria de definição do alinhamento da construção a edificar (muro) em terreno confinante com arrurnento público, de harmonia com os preceitos normativos e os condicionamentos legais regulamentares aplicáveis ao assunto, mormente o RG.EC.M.

L.

Assim, com o devido...

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