Acórdão nº 02248/10.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
MANCB (Avª B…, Porto), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou improcedente acção administrativa comum por si intentada contra Município de Vila Verde e União de Freguesias de Vila Verde e Barbudo e contra-interessado VJAM.
*A recorrente conclui: A. O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da douta Sentença proferida nos presentes autos, especificamente prende-se com o facto de saber se o Regime Geral de Caminhos e Estradas Municipais tem aplicação ao muro edificado perto da propriedade da Autora/Recorrente.
B. A aqui Recorrente não se conforrna também com a douta Sentença recorrida atentos os factos dados como assentes / provados pois, como veremos, sendo o muro confinante com a via pública, e contrariamente ao decidido, a decisão do Tribunal a quo faz, no humilde entendimento da Recorrente, uma aplicação e interpretação errada do artigo 60º do Regime Geral de Caminhos e Estradas Municipais.
C.
Com relevo para a discussão da causa, deu-se como provado na Sentença de que ora se recorre, para além do mais, o seguinte: (...) O referido muro é confinante com a via pública (..).
D.
Ora, resulta da matéria assente que o muro confina com a via pública.
E. Mais resulta dos factos dados como provados que a edificação, do muro foi objeto de processo de fiscalização e vistoria junto do Município de Vila Verde - processo 2859/2010.
F.
Resulta da informação do Município (fls. 264 e ss dos autos), datada de 12-07-2010, que o reclamado promoveu a legalização das obras, conforme consta do processo 2859/2010. Na presente data “o processo encontra-se a aguardar pela apresentação dos projetos das especialidades, tendo em conta que a arquitetura está aprovada".
G.
Ora, se a construção do muro foi alvo de fiscalização e legalização pelo Município significa que este é o organismo publico com competência para o efeito sendo, dessa forma, aplicável o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (R.G.E.C.M.) em matéria de alinhamento das vedações a implantar à margem das vias públicas.
H.
Parece-nos assim, ressalvado melhor entendimento, que a douta Sentença padece de erro ao impor o afastamento da aplicação do R.G.E.C.M.
I.
De acordo com o parecer da Junta de Freguesia junto aos autos (fie. 22 do PA 2/2 apenso) "a referida edificação do muro de suporte foi da total responsabilidade desta aularquia, tendo em conta que no referido local a rua só tinha 2.50 mts de largura passando a ter atualmente depois de edificado o referido muro 4.20 mts, obra essa efectuada pela junta do Freguesia".
J.
Ora, se o alinhamento do muro em apreço teve por base os alinhamentos pré-existentes dos muros adjacentes e a necessidade do alargamento do caminho público, a verdade é que não respeitou minimamente as distancias a que se refere a art.° 60.° do R.G.E.C.M.
K.
Se o Município interveio na legalização da obra, fê-lo no exercício da competência em matéria de definição do alinhamento da construção a edificar (muro) em terreno confinante com arrurnento público, de harmonia com os preceitos normativos e os condicionamentos legais regulamentares aplicáveis ao assunto, mormente o RG.EC.M.
L.
Assim, com o devido...
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