Acórdão nº 01465/06.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Cardoso
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I- RELATÓRIO 1.

A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou verificada a excepção dilatória do caso julgado, na oposição deduzida por JPAMRF, revertido no processo de execução fiscal n.º 0078200301000039 e apensos, instaurados pelo Serviço de Finanças de Espinho, originariamente contra a sociedade EACA, Lda..

  1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A.

    Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou verificada a exceção dilatória do caso julgado, prevista no art.º 577º i) do CPC, na oposição à execução deduzida por JPAMRF, NIF 21xxx55, revertido no processo de execução fiscal n.º 0078200301000039 e apensos, instaurados pelo Serviço de Finanças de Espinho, dos quais é devedora originária a sociedade EACA, LDA.

    B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto entende que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito.

    C.

    Antes de mais, no que concerne à legitimidade para a interposição do presente recurso cumpre referir que, em conformidade com o disposto no art.º 280º n.ºs 1 e 3 do CPPT, esta cabe a quem fique vencido na decisão judicial, considerando-se como tal a parte que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa.

    D.

    No caso em apreço, não obstante a Fazenda Pública ter sido absolvida da instância, apenas aparentemente se pode considerar parte vencedora, porquanto não obteve plena satisfação dos seus interesses na presente ação.

    E.

    A sentença recorrida parte de pressupostos de facto erróneos, nomeadamente, parte do pressuposto que o processo de execução fiscal no âmbito do qual está a ser proferida é o n.º 0078200501005375, em vez do processo de execução fiscal n.º 0078200301000039 (no âmbito do qual foi apresentada a presente oposição, cuja petição inicial refere como número do processo de execução fiscal o n.º 3182200607000707, correspondente ao número da carta precatória emitida pelo Serviço de Finanças de Espinho no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0078200301000039, no sentido de ser efetuada a citação do oponente).

    F.

    Com o trânsito em julgado da presente sentença, o processo de execução fiscal no âmbito do qual foi apresentada a petição de oposição ficaria numa situação indefinida, nomeadamente no que concerne à posterior tramitação, porquanto a sentença proferida nos presentes autos, verdadeiramente, nada decide em relação à oposição apresentada no processo de execução fiscal n.º 0078200301000039 (e apensos), tendo proferido uma decisão como se a oposição tivesse sido apresentada num outro processo de execução (n.º 0078200501005375 e apensos) que nada tem a ver com o processo de execução fiscal aqui em causa, no qual também foi executado o aqui oponente e que já se encontra extinto em relação a ele, por sentença proferida no processo 1134/06.3BEVIS, já transitada em julgado G.

    É que o processo de execução fiscal n.º 0078200301000039 não está extinto, sendo certo que a decisão proferida no processo de oposição 1134/06.3BEVIS, no âmbito do processo de execução fiscal 0078200501005375, apenas produz efeitos nesse mesmo processo de execução.

    H.

    Por outro lado, a decisão agora recorrida absolve a Fazenda Pública da instância, por entender que já havia sido proferida uma decisão transitada em julgado numa ação idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir no processo de execução 0078200501005375.

    I.

    Só que, não tendo a presente ação de oposição sido apresentada em tal processo de execução, mas sim no processo de execução fiscal 0078200301000039 que não está extinto, não tendo a sentença recorrida decidido no sentido da sua extinção em relação ao oponente, nem sequer feito qualquer referência em relação a este, aparentemente, nenhum impedimento há ao prosseguimento dos seus trâmites, admitindo-se, no entanto, que é uma situação anómala, que suscita dúvidas e suscetível de criar conflito entre as partes.

    J.

    Face aos factos que devem ser dados como assentes nos presentes autos, é manifesto que a sentença recorrida iria criar, em relação ao processo de execução fiscal n.º 0078200301000039 (no qual foi apresentada a presente oposição) e à sua subsequente tramitação, uma situação indeterminada e obscura, um limbo que não satisfaz os interesses de nenhuma das partes, conduzindo à criação de litígios futuros, o que de todo, se pretende evitar.

    K.

    Pelo exposto, é manifesto que a Fazenda Pública não obteve plena satisfação dos seus interesses na presente ação.

    L.

    O Tribunal a quo deu como provado que o oponente apresentou a presente oposição na execução fiscal com o n° 0078200501005375 e apensos, para cobrança de dívidas de IVA do ano de 2004 e Coimas de 2004 e 2005, no valor de €19.919,04, originariamente contra a sociedade EACA, LDA, tendo sido citado por carta precatória nº 3182200607000707. Acontece que tal facto não corresponde à verdade.

    M.

    O oponente, aqui recorrido, apresentou a presente oposição à execução fiscal, tendo identificado no introito da petição inicial a “execução fiscal n.º 00782200607000707”, referindo expressamente que pretende reagir contra o processo de execução que consta na citação que junta como documento n.º 1, da qual consta aquele número (00782200607000707), com a quantia exequenda de €205.811,32.

    N.

    Ora, o n.º 00782200607000707 indicado na petição inicial corresponde ao número da carta precatória emitida pelo Serviço de Finanças de Espinho, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0078200301000039 e apensos (0078200301506129; 0078200301005324; 0078200501000098; 0078200501000870; 0078200401016407), no sentido de ser efetuada a citação do oponente nesse processo, tendo como entidade deprecada o Serviço de Finanças do Porto 6.

    O.

    Na petição inicial remetida ao Tribunal pelo Serviço de Finanças, foram apostos os números dos processos de execução fiscal correspondentes ao número da carta precatória identificada pelo oponente (a saber, 0078200301000039, 0078200301506129, 0078200301005324; 0078200501000098, 0078200501000870, 0078200401016407).

    P. Também do exposto nos artigos 31º a 34º da petição inicial, resulta que o oponente pretendeu apresentar a presente oposição no processo de execução fiscal constante da citação que junta como documento n.º 1, da qual consta o n.º 00782200607000707, relativo à carta precatória emitida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0078200301000039 e apensos, e da qual consta a quantia exequenda de €205.811,32, e não no processo de execução fiscal 0078200501005375 e apensos, que consta da citação que aquele junta como documento n.º 2, e da qual consta a quantia exequenda de €19.910,04.

    Q.

    Encontra evidenciado nos autos, nomeadamente no documento n.º 2 junto com o requerimento apresentado pela Fazenda Pública em 2017/09/23, que o n.º 00782200607000707, identificado na petição de oposição é o número da carta precatória emitida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0078200301000039 (e...

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