Acórdão nº 00092/14.5BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 07 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório AJN, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 30/06/2014, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na instância de impugnação judicial, relacionada com as liquidações de IRS, relativas aos anos de 1995 e de 1996 e respectivos juros compensatórios, no valor de € 2.388,76.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.
“A sentença erra de facto ao firmar a sua consciência num Agente da Autoridade Tributária que não realizou a inspeção.
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Entende o recorrente que a inquirição efetuada a outro inspetor tributário, que não foi responsável pela inspeção, não é credível e não pode ser valorada nos autos.
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A prova pericial deve ser tida em conta nos autos, cf. Art.° 115° e 116°, ambos do CPPT.
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Bem como a prova documental junta aos autos, cf. Art.° 115° do CPPT.
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Por outro lado, verifica-se que na pág. 12 da sentença, o Digno Juiz do Tribunal não concluiu a frase que escreveu a seguir ao 1§: "Ainda sobre a quantificação".
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Ou seja, não continuou a frase nem especificou os fundamentos de facto e de direito da decisão, o que constitui nulidade da sentença, cf. n.° 1 do Art.° 125° do CPPT.
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A Autoridade Tributária não efetuou qualquer prova ou demonstração sobre a existência de omissões de compras e vendas de mercadorias, não tendo cumprido o respetivo dever de prova, o douto tribunal não podia concluir no sentido em que efetuou, Art.° 115° do CPPT.
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A douta sentença não explicou se os motivos indicados pela Autoridade Tributária eram ou não causa, de per si, ou conjuntamente, para a conclusão e se no final impossibilitava ou não o recurso aos métodos diretos, o que constitui erro de julgamento por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito da decisão. cf. Art.º 125° do CPPT, o que conduz à nulidade da sentença.
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Pois, não sobram dúvidas que a Autoridade Tributária não provou, como lhe competia, que os valores constantes das faturas e vendas a dinheiro, das compras e das vendas, guias de remessa, dos inventários, da contabilidade e das declarações fiscais estavam errados.
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Assim, o recorrente beneficia da presunção de verdade de que, por documentos, os preços constantes dos documentos sociais tinham presunção de verdade e...
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