Acórdão nº 00092/14.5BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório AJN, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 30/06/2014, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na instância de impugnação judicial, relacionada com as liquidações de IRS, relativas aos anos de 1995 e de 1996 e respectivos juros compensatórios, no valor de € 2.388,76.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.

“A sentença erra de facto ao firmar a sua consciência num Agente da Autoridade Tributária que não realizou a inspeção.

  1. Entende o recorrente que a inquirição efetuada a outro inspetor tributário, que não foi responsável pela inspeção, não é credível e não pode ser valorada nos autos.

  2. A prova pericial deve ser tida em conta nos autos, cf. Art.° 115° e 116°, ambos do CPPT.

  3. Bem como a prova documental junta aos autos, cf. Art.° 115° do CPPT.

  4. Por outro lado, verifica-se que na pág. 12 da sentença, o Digno Juiz do Tribunal não concluiu a frase que escreveu a seguir ao 1§: "Ainda sobre a quantificação".

  5. Ou seja, não continuou a frase nem especificou os fundamentos de facto e de direito da decisão, o que constitui nulidade da sentença, cf. n.° 1 do Art.° 125° do CPPT.

  6. A Autoridade Tributária não efetuou qualquer prova ou demonstração sobre a existência de omissões de compras e vendas de mercadorias, não tendo cumprido o respetivo dever de prova, o douto tribunal não podia concluir no sentido em que efetuou, Art.° 115° do CPPT.

  7. A douta sentença não explicou se os motivos indicados pela Autoridade Tributária eram ou não causa, de per si, ou conjuntamente, para a conclusão e se no final impossibilitava ou não o recurso aos métodos diretos, o que constitui erro de julgamento por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito da decisão. cf. Art.º 125° do CPPT, o que conduz à nulidade da sentença.

  8. Pois, não sobram dúvidas que a Autoridade Tributária não provou, como lhe competia, que os valores constantes das faturas e vendas a dinheiro, das compras e das vendas, guias de remessa, dos inventários, da contabilidade e das declarações fiscais estavam errados.

  9. Assim, o recorrente beneficia da presunção de verdade de que, por documentos, os preços constantes dos documentos sociais tinham presunção de verdade e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT