Acórdão nº 00711/15.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferida em 19.04.2018 que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IVA e juros compensatórios dos quatros trimestres de 2013, no montante global de € 28.653,51.

A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «I - O objeto do recurso I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade OV – UNIPESSOAL LDA, a qual tem por objeto as liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios, respeitantes aos quatro trimestres de 2013, no montante global de € 28.653,51.

  1. O douto Tribunal a quo anulou as liquidações em causa por ter considerado que a agora Recorrida não deduziu o IVA mencionado nas faturas que Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) qualificou como falsas, pese embora reconhecer expressamente que «(…) acompanha a tese da AT de que as faturas em causa são falsas no sentido de que o seu descritivo não corresponde à realidade da vida» (página 11).

  2. Ou seja, apesar do douto Tribunal a quo reconhecer a falsidade das faturas in quaestio, ficou por demonstrar, na ótica do Ilustre Julgador, que o IVA mencionado nessas mesma faturas «(…)foi efetivamente deduzido» (páginas 11 e 15).

  3. Cabendo tal demonstração à AT, considerou o douto Tribunal a quo que «(…) a AT não cumpriu o ónus da prova do pressuposto (quanto à efetiva dedução do IVA) em que assentou a correção relativa ao IVA» (página 15 – sublinhado nosso).

  4. Não podendo a ora Recorrente manifestar concordância com o doutamente vertido em tal decisão, entende que a questão decidenda a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consiste em saber se o douto Tribunal recorrido laborou em incorreta apreciação e valoração da factualidade dada como assente, errónea subsunção da matéria considerada como provada aos comandos normativos contidos no n.º 3 do artigo 19.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), deficiente seleção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida e incorreta interpretação e aplicação das regras que disciplinam o ónus da prova, contidas no artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT).

    II – O erro de julgamento IVA efetivamente deduzido no 2.º trimestre VI. Todo o entendimento do douto Tribunal se alicerçou na convicção de que o IVA mencionado nas faturas falsas não foi deduzido pela agora Recorrida.

  5. Para aqui chegar, o Ilustre Julgador enveredou, em primeiro lugar, pelo seguinte exercício: procedeu, trimestre a trimestre, à redistribuição do IVA mencionado nas faturas qualificadas como falsas, tendo em vista confirmar (ou infirmar) se o referido IVA excedia (ou não) o valor global do IVA deduzido pela Recorrida, expurgado de regularizações e reportes de créditos anteriores.

  6. Caso excedesse, isto é, caso o valor do IVA registado nas faturas tidas como falsas fosse superior ao total do IVA deduzido pelo sujeito passivo, seria possível, na perspetiva do douto Tribunal a quo, concluir que nem todo o imposto faturado foi englobado nas deduções constantes nas declarações periódicas.

  7. E é na esteira da referida operação que o Ilustre Julgador pronuncia a sua primeira conclusão (página 15): [imagem que aqui se dá por reproduzida]X. Acontece, porém, que tal conclusão, ressalvado o devido respeito, enferma de manifesto erro de cálculo.

  8. Com efeito, no quadro que suporta a referida conclusão, inserto na página 14 da douta peça decisória, foi omitido o IVA correspondente ao 3.º trimestre de 2013, no valor de € 1.955,00.

  9. Este montante (€ 1.955,00) foi adicionado ao IVA referente ao 2.º trimestre, no montante de € 9.512,80.

  10. Assim, o IVA que no dito quadro surge associado ao 2.º trimestre, no valor de € 11.467,80, resulta da soma de dois trimestres: o segundo trimestre, no montante de € 9.512,80 e terceiro trimestre, que ascende a € 1.955,00.

  11. Redistribuindo, corretamente, por trimestre, o valor mencionado nas faturas falsas, as quais se encontram identificadas no facto 9, constatamos que, contrariamente ao fixado na douta sentença recorrida, no 2.º trimestre de 2013, o valor do IVA em causa, não excede o valor total do IVA deduzido pela agora Recorrida.

  12. Conforme vem expressamente reconhecido no sexto parágrafo da página 14 da douta peça decisória, a agora Recorrida, no 2.º trimestre, deduziu IVA no montante de € 10.400,86, sendo que, para o mesmo trimestre, o IVA correspondente às faturas qualificadas como falsas pelos serviços ascende apenas a € 9.512,80.

  13. Todos os valores acabados de enunciar vêm espelhados no RIT, nomeadamente, nas páginas 12 e 56 e no respetivo Anexo 31, a fls. 186 do processo administrativo, onde consta a Declaração Periódica relativa ao período 2013/06T.

  14. Ou seja, quer a factualidade dada como provada, quer os elementos oferecidos pelo processo administrativo, permitem inferir com segurança que todas as correções operadas em sede inspetiva, incluindo, obviamente, a atinente ao 2.º trimestre de 2013, “cabem” no total do IVA deduzido pela agora Recorrida. Senão vejamos: [imagem que aqui se dá por reproduzida]Fatura n.º 40 de 30.07.2013 XVIII. Na mesma senda, refere ainda o Meritíssimo juiz a quo que, no 2.º trimestre, a agora Recorrida não deduziu IVA relativo a imobilizado, pelo que não terá deduzido o IVA constante da fatura n.º 40 de 30.07.2013, emitida pela sociedade MW UNIPESSOAL LDA (página 15).

  15. Porém, os elementos oferecidos pelos autos, permitem concluir que a agora Recorrida deduziu, efetivamente, o IVA mencionado na referida fatura, no montante de € 1.955,00.

  16. Decorre linearmente do RIT que a referida fatura vem, inquestionavelmente, associada a “imobilizado” e que o IVA nela constante foi contabilizado pela agora Recorrida, na “conta 2432331 – IVA dedutível relativo a outros bens e serviços”, no 3.º trimestre de 2013, conforme se retira do respetivo extrato de conta (cfr página 45 do RIT e respetivo Anexo 29).

  17. Por sua vez, os mencionados € 1.995,00 de IVA, foram incluídos no campo 24 da Declaração Periódica relativa ao 3.º trimestre, que regista € 4.845,17 (cfr. Anexo 31 do RIT).

  18. Estamos, assim, perante mais uma fatura falsa, cujo IVA foi efetivamente deduzido, mas que por razões da exclusiva responsabilidade do contribuinte, aquando do seu lançamento na contabilidade, foi erroneamente considerada como uma aquisição de serviços.

    Fatura n.º 58 de 31.12.2013 XXIII. Prosseguindo na mesma esteira, o douto Tribunal recorrido, considera que, no 4.º trimestre, a agora Recorrida, deduziu IVA de serviços, em valor inferior ao IVA indicado na fatura n.º 58 de...

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