Acórdão nº 00717/09.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira (Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra – 2) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 15/04/2010, que julgou procedente a Execução de Julgados, em que é Recorrido ACMB, que corre por apenso ao processo de impugnação n.º 157/08.2BECBR, que a impugnante MNFS instaurou contra a Autoridade Tributária e Aduaneira.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “

  1. A douta sentença a quo ao decidir que a execução de julgados é o meio processual adequado para o Exequente, ora Recorrido, se ressarcir da quantia que pagou por sub-rogação em lugar do devedor de imposto, incorre em vício de violação do art. 146°, n°1 do CPPT e do disposto no arts. 100° e 102° da LGT, e ainda, por incorrecta interpretação e aplicação, do instituto da sub-rogação no processo de execução fiscal constante nos artigos 91° e 92° do CPPT.

  2. O pagamento pelo sub-rogado da dívida exequenda acrescida de juros de mora e custas, em 24/03/2008, teve como efeito, por um lado, a extinção do processo de execução fiscal instaurado aos devedores do imposto, e por outro, a transferência do crédito de que era titular a Administração Fiscal para a respectiva esfera jurídica.

  3. De facto, a extinção do processo de execução por pagamento da quantia exequenda e do acrescido, nos termos da al. a), do n° 1, do art. 176° do CPPT não implicou a anulação da liquidação do imposto, relativamente à qual estava pendente impugnação judicial, e que só veio a ser anulada cerca de um ano depois, em 3/3/2009, por decisão do Chefe do Serviço de Finanças.

  4. Não é, assim, verdade “que a anulação da liquidação que serviu de base à emissão da certidão da dívida importa a anulação da dívida exequenda e esta a extinção da execução”, como foi considerado na douta sentença recorrida.

  5. Com efeito, a execução foi extinta por outra causa: o pagamento da dívida em 24/3/2008.

  6. Pelo que, inexistindo qualquer facto impeditivo para o prosseguimento da execução contra o devedor do imposto, cabia ao sub-rogado, nos termos do disposto no citado n° 2 do art. 92° do CPPT, ter requerido o prosseguimento da execução contra aquele.

  7. É que o CPPT conferiu expressamente ao sub-rogado, a possibilidade de requerer o prosseguimento da execução contra o devedor tributário, a fim de poder reaver a quantia que pagou em seu lugar, de forma mais célere e com as mesmas garantias, privilégios e processo de cobrança que os detidos pela Administração Fiscal.

  8. Por outro lado, refira-se que, por força do pagamento efectuado por sub-rogação, o sub-rogado exerce o direito que detinha o primitivo credor/exequente contra o devedor/executado que consta do título executivo, e não um direito próprio.

  9. Com efeito, tem sido realçado pela doutrina que a sub-rogação consiste numa transferência do direito de crédito, numa substituição do credor na titularidade do crédito, razão por que o sub-rogado, na medida em que satisfez o crédito, fica investido na titularidade do mesmo direito de crédito de que era titular o credor originário, tendo os poderes que esta detinha em relação ao devedor (Cfr., por todos, Antunes Varela, obra citada).

  10. Assim, por efeito da sub-rogação, o sub-rogado tem um direito de crédito sobre o devedor, direito esse de que era titular o primitivo credor, razão por que não é susceptível de ser exigido a este.

  11. E, ainda que a anulação da liquidação importe a restituição do que tivesse sido pago como consequência da liquidação, nunca o direito do sub-rogado se ressarcir da quantia que pagou pelo devedor do imposto integra aquele acto, na medida em que o direito do sub-rogado não consubstancia um direito próprio, mas um direito que lhe foi transmitido pelo credor primitivo.

  12. Será no âmbito da relação jurídica tributária constituída entre o devedor e credor originários que se deverá reconduzir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado.

  13. Razão por que a Administração Fiscal, com o desiderato de reconstituir a situação anterior ao acto revogatório e de anulação da liquidação, tenha restituído o montante do imposto liquidado ao devedor originário, como se extrai do documento que se anexa.

  14. Ademais, não deixa de surpreender que o Ilustre Mandatário do sub-rogado não soubesse, à data em que propôs a presente acção, 22/09/2009, que a SUA ANTERIOR CONSTITUINTE, DEVEDORA ORIGINÁRIA, MNFS, já recebera, em 28/04/2009, a quantia que ele, sub-rogado, pagou a título de imposto, como se extrai dos "prints" de Reembolso-Detalhe que integram o P. A., para além de ter posteriormente ter recebido, em 23/12/2009, a importância correspondente a juros e custas através do cheque n° 0617549160, como documento cuja junção se requer.

  15. Donde é nosso entendimento que tendo sido a extinção da dívida exequenda realizada através do pagamento efectuado pelo sub-rogado em 24/3/2008, e após, em 3/3/2009, ter sido anulada a liquidação por acto administrativo praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças, nunca o presente meio de execução de julgado será o meio próprio para o sub-rogado requerer a restituição do imposto anulado através do acto anulatório da Administração, uma vez que não está em causa qualquer sentença que cumpra a Administração executar.

    Termos em que, com o Douto suprimento de V. Exas. deve ser revogada a sentença recorrida, devendo ser declarado a execução de julgados meio processual impróprio para o sub-rogado, ora Recorrido, reaver a quantia exequenda que pagou em lugar do devedor tributário.”*O Recorrido não contra-alegou.

    *O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    *Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    *II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar a execução de julgados meio processual próprio para o sub-rogado, ora Recorrido, reaver a quantia exequenda que pagou em lugar do devedor tributário e condenar a Administração Fiscal a devolver àquele a quantia de €2.455,73, acrescida dos respectivos juros indemnizatórios, na sequência da decisão administrativa de revogação do acto de liquidação n.º 2007 500452336884, de 03/03/2009.

    *III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “A). Factos Provados É o seguinte o elenco dos factos a dar como provados e considerados com interesse para a presente decisão de mérito 1) Em 12 de Junho de 2006, a Direcção de Finanças de Coimbra da Administração-Geral dos Impostos, através do respectivo Serviço de Finanças de Coimbra-2, no âmbito da fiscalização interna como processo n°. 457/2007, referente ao ano de rendimentos de 2003, notificou os sujeitos passivos CAJA e MNFS, com os respectivos NIF de 13xxx91 e 18xxx43, através do ofício n°. 1832, por notificação simples nos seguintes termos: "(...) para, no prazo de 30 dias, a contar do 3° dia posterior ao registo ou no 1°. dia útil seguintes, conforme o artigo 39°., n°. 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, procederem à entrega da declaração de IRS, do ano de 2003, por se ter constatado que foram obtidos rendimentos enquadráveis na categoria G — mais valias — que não foram declarados, referentes à alienação do prédio urbano inscrito no artigo matricial n°. 721, da freguesia de Torre de Vilela, efectuada em 10 de Março de 2003, sob pena de se efectuar a respectiva liquidação pela Direcção-Geral dos Impostos, nos termos do artigo 76°., n°. 3 do CIRS, mais tendo ainda sido advertidos de, no caso de se verificar a exclusão de tributação prevista no artigo 5°. do Decreto-Lei n°. 442-A/88, de 30.11, ficarem igualmente notificados para, no mesmo prazo, comprovarem a data de aquisição do prédio acima identificado — prédios rústicos e urbanos adquiridos antes de 01.01.1989 e lotes de terreno para construção urbana adquiridos antes de 09.06.1965, conforme teor de fls. 2 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    2).

    A impugnante remeteu aos serviços de Finanças de Coimbra -2 uma carta recebida em 2007.07.17, onde esclarecia que o artigo urbano inscrito sob o n°. 721, da freguesia de Torre de Vilela foi adquirido em 1966, conforme escritura de justificação e venda celebrada em 10.10.2003 que, juntou, pelo que a transmissão se encontrava excluída de tributação (cfr. fls. 9 do apenso do processo administrativo junto e cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos).

    3).

    Da referida escritura pública de justificação e venda realizada no Segundo Cartório Notarial da Figueira da Foz consta que compareceram nesse acto como primeiros outorgantes MNFS e marido CAJA, segundos outorgantes JCAB, ACC e JAFS, terceiros outorgantes ICAS e marido MRCS, na qualidade de únicos sócios e em representação da sociedade comercial, por quotas, que gira como firma "IBEI, LIMITADA", matriculada sob o n°. 7 477 e quartos outorgantes ACMB e mulher MFCFN, na qualidade de sócios e em representação da sociedade comercial, por quotas, que gira sob a firma "ACEI, LIMITADA", matriculada na Conservatória do Registo Comercial, sob o n°. 7 873, no âmbito da qual foi declarado o seguinte: - os primeiros outorgantes como donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do imóvel identificado por prédio urbano em ruínas, com dois pisos e curral em anexo, sito na Rua I…, n°. 12, no lugar da freguesia de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT