Acórdão nº 00717/09.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 07 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira (Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra – 2) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 15/04/2010, que julgou procedente a Execução de Julgados, em que é Recorrido ACMB, que corre por apenso ao processo de impugnação n.º 157/08.2BECBR, que a impugnante MNFS instaurou contra a Autoridade Tributária e Aduaneira.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “
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A douta sentença a quo ao decidir que a execução de julgados é o meio processual adequado para o Exequente, ora Recorrido, se ressarcir da quantia que pagou por sub-rogação em lugar do devedor de imposto, incorre em vício de violação do art. 146°, n°1 do CPPT e do disposto no arts. 100° e 102° da LGT, e ainda, por incorrecta interpretação e aplicação, do instituto da sub-rogação no processo de execução fiscal constante nos artigos 91° e 92° do CPPT.
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O pagamento pelo sub-rogado da dívida exequenda acrescida de juros de mora e custas, em 24/03/2008, teve como efeito, por um lado, a extinção do processo de execução fiscal instaurado aos devedores do imposto, e por outro, a transferência do crédito de que era titular a Administração Fiscal para a respectiva esfera jurídica.
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De facto, a extinção do processo de execução por pagamento da quantia exequenda e do acrescido, nos termos da al. a), do n° 1, do art. 176° do CPPT não implicou a anulação da liquidação do imposto, relativamente à qual estava pendente impugnação judicial, e que só veio a ser anulada cerca de um ano depois, em 3/3/2009, por decisão do Chefe do Serviço de Finanças.
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Não é, assim, verdade “que a anulação da liquidação que serviu de base à emissão da certidão da dívida importa a anulação da dívida exequenda e esta a extinção da execução”, como foi considerado na douta sentença recorrida.
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Com efeito, a execução foi extinta por outra causa: o pagamento da dívida em 24/3/2008.
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Pelo que, inexistindo qualquer facto impeditivo para o prosseguimento da execução contra o devedor do imposto, cabia ao sub-rogado, nos termos do disposto no citado n° 2 do art. 92° do CPPT, ter requerido o prosseguimento da execução contra aquele.
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É que o CPPT conferiu expressamente ao sub-rogado, a possibilidade de requerer o prosseguimento da execução contra o devedor tributário, a fim de poder reaver a quantia que pagou em seu lugar, de forma mais célere e com as mesmas garantias, privilégios e processo de cobrança que os detidos pela Administração Fiscal.
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Por outro lado, refira-se que, por força do pagamento efectuado por sub-rogação, o sub-rogado exerce o direito que detinha o primitivo credor/exequente contra o devedor/executado que consta do título executivo, e não um direito próprio.
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Com efeito, tem sido realçado pela doutrina que a sub-rogação consiste numa transferência do direito de crédito, numa substituição do credor na titularidade do crédito, razão por que o sub-rogado, na medida em que satisfez o crédito, fica investido na titularidade do mesmo direito de crédito de que era titular o credor originário, tendo os poderes que esta detinha em relação ao devedor (Cfr., por todos, Antunes Varela, obra citada).
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Assim, por efeito da sub-rogação, o sub-rogado tem um direito de crédito sobre o devedor, direito esse de que era titular o primitivo credor, razão por que não é susceptível de ser exigido a este.
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E, ainda que a anulação da liquidação importe a restituição do que tivesse sido pago como consequência da liquidação, nunca o direito do sub-rogado se ressarcir da quantia que pagou pelo devedor do imposto integra aquele acto, na medida em que o direito do sub-rogado não consubstancia um direito próprio, mas um direito que lhe foi transmitido pelo credor primitivo.
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Será no âmbito da relação jurídica tributária constituída entre o devedor e credor originários que se deverá reconduzir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado.
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Razão por que a Administração Fiscal, com o desiderato de reconstituir a situação anterior ao acto revogatório e de anulação da liquidação, tenha restituído o montante do imposto liquidado ao devedor originário, como se extrai do documento que se anexa.
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Ademais, não deixa de surpreender que o Ilustre Mandatário do sub-rogado não soubesse, à data em que propôs a presente acção, 22/09/2009, que a SUA ANTERIOR CONSTITUINTE, DEVEDORA ORIGINÁRIA, MNFS, já recebera, em 28/04/2009, a quantia que ele, sub-rogado, pagou a título de imposto, como se extrai dos "prints" de Reembolso-Detalhe que integram o P. A., para além de ter posteriormente ter recebido, em 23/12/2009, a importância correspondente a juros e custas através do cheque n° 0617549160, como documento cuja junção se requer.
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Donde é nosso entendimento que tendo sido a extinção da dívida exequenda realizada através do pagamento efectuado pelo sub-rogado em 24/3/2008, e após, em 3/3/2009, ter sido anulada a liquidação por acto administrativo praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças, nunca o presente meio de execução de julgado será o meio próprio para o sub-rogado requerer a restituição do imposto anulado através do acto anulatório da Administração, uma vez que não está em causa qualquer sentença que cumpra a Administração executar.
Termos em que, com o Douto suprimento de V. Exas. deve ser revogada a sentença recorrida, devendo ser declarado a execução de julgados meio processual impróprio para o sub-rogado, ora Recorrido, reaver a quantia exequenda que pagou em lugar do devedor tributário.”*O Recorrido não contra-alegou.
*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar a execução de julgados meio processual próprio para o sub-rogado, ora Recorrido, reaver a quantia exequenda que pagou em lugar do devedor tributário e condenar a Administração Fiscal a devolver àquele a quantia de €2.455,73, acrescida dos respectivos juros indemnizatórios, na sequência da decisão administrativa de revogação do acto de liquidação n.º 2007 500452336884, de 03/03/2009.
*III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “A). Factos Provados É o seguinte o elenco dos factos a dar como provados e considerados com interesse para a presente decisão de mérito 1) Em 12 de Junho de 2006, a Direcção de Finanças de Coimbra da Administração-Geral dos Impostos, através do respectivo Serviço de Finanças de Coimbra-2, no âmbito da fiscalização interna como processo n°. 457/2007, referente ao ano de rendimentos de 2003, notificou os sujeitos passivos CAJA e MNFS, com os respectivos NIF de 13xxx91 e 18xxx43, através do ofício n°. 1832, por notificação simples nos seguintes termos: "(...) para, no prazo de 30 dias, a contar do 3° dia posterior ao registo ou no 1°. dia útil seguintes, conforme o artigo 39°., n°. 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, procederem à entrega da declaração de IRS, do ano de 2003, por se ter constatado que foram obtidos rendimentos enquadráveis na categoria G — mais valias — que não foram declarados, referentes à alienação do prédio urbano inscrito no artigo matricial n°. 721, da freguesia de Torre de Vilela, efectuada em 10 de Março de 2003, sob pena de se efectuar a respectiva liquidação pela Direcção-Geral dos Impostos, nos termos do artigo 76°., n°. 3 do CIRS, mais tendo ainda sido advertidos de, no caso de se verificar a exclusão de tributação prevista no artigo 5°. do Decreto-Lei n°. 442-A/88, de 30.11, ficarem igualmente notificados para, no mesmo prazo, comprovarem a data de aquisição do prédio acima identificado — prédios rústicos e urbanos adquiridos antes de 01.01.1989 e lotes de terreno para construção urbana adquiridos antes de 09.06.1965, conforme teor de fls. 2 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2).
A impugnante remeteu aos serviços de Finanças de Coimbra -2 uma carta recebida em 2007.07.17, onde esclarecia que o artigo urbano inscrito sob o n°. 721, da freguesia de Torre de Vilela foi adquirido em 1966, conforme escritura de justificação e venda celebrada em 10.10.2003 que, juntou, pelo que a transmissão se encontrava excluída de tributação (cfr. fls. 9 do apenso do processo administrativo junto e cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos).
3).
Da referida escritura pública de justificação e venda realizada no Segundo Cartório Notarial da Figueira da Foz consta que compareceram nesse acto como primeiros outorgantes MNFS e marido CAJA, segundos outorgantes JCAB, ACC e JAFS, terceiros outorgantes ICAS e marido MRCS, na qualidade de únicos sócios e em representação da sociedade comercial, por quotas, que gira como firma "IBEI, LIMITADA", matriculada sob o n°. 7 477 e quartos outorgantes ACMB e mulher MFCFN, na qualidade de sócios e em representação da sociedade comercial, por quotas, que gira sob a firma "ACEI, LIMITADA", matriculada na Conservatória do Registo Comercial, sob o n°. 7 873, no âmbito da qual foi declarado o seguinte: - os primeiros outorgantes como donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do imóvel identificado por prédio urbano em ruínas, com dois pisos e curral em anexo, sito na Rua I…, n°. 12, no lugar da freguesia de...
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