Acórdão nº 01952/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Cardoso
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I- RELATÓRIO 1.

No apenso de verificação e graduação de créditos à execução fiscal n.º 3468200201502077 e aps instaurada contra SH & Cª, Lda., foi proferida sentença que, no que aqui interessa, reconheceu que os créditos de rendas em atraso relativas ao direito de preferência do direito do trespasse do estabelecimento comercial penhorado na execução, reclamados por JMO e MRMOL, beneficiam de privilégio oponível ao exequente, e graduou esse crédito em primeiro lugar.

Discordando desta decisão, recorreu a Fazenda Pública, pugnando pela revogação da sentença recorrida, em suma, por nem o direito de preferência na aquisição do penhorado direito, nem o direito de crédito (rendas que se encontram em atraso) contendem com o privilégio mobiliário geral que assiste aos créditos do Estado (do IVA), nem com a garantia que decorre da penhora.

  1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A.

A sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 18-06-2014, graduou "os créditos reclamados por JMO e MRMOL, resultantes do direito de preferência, acrescidos dos juros correspondentes", em primeiro lugar, em prejuízo dos créditos da Fazenda Publica graduados em segundo e terceiro lugar.

B.

Na respectiva fundamentação, a douta sentença olvidou na matéria dada como provada a penhora do veículo automóvel identificado no auto de penhora e nota de registo junto da Conservatória do Registo de Automóveis do Porto (folhas 48, 49 e 50 dos autos) que foi vendido conforme auto de abertura de propostas de 23-05-2006 (folhas 71 e 72 dos autos).

C.

Este facto está documentalmente provado pelo que deveria, em nosso entender, constar da matéria dada como provada, porquanto a respectiva receita será objecto de repartição entre os vários credores aqui reclamantes.

D.

o âmbito dos autos de execução fiscal n.º 3468200201502077 e apensos que deu origem aos autos de Verificação e Graduação de Créditos à margem referenciados, foram penhorados, em 16-11-2005, o direito ao trespasse de arrendamento do estabelecimento comercial (unidade fabril - carpintaria) sito na Rua F… em Rio Tinto, composto por um armazém correspondente ao artigo urbano 1099°, da freguesia de Rio Tinto a que foi atribuído o valor de € 1.000,00 e os utensílios e outros elementos que integravam o estabelecimento a que foi atribuído o valor global de € 7.000,00.

E.

Os senhorios do prédio supra identificado, JMO e MRMOL, reclamaram rendas vencidas no montante de € 4.012,00, e as vincendas até à restituição do locado.

F.

Fundaram a reclamação de créditos no contrato promessa de arrendamento que celebraram na qualidade de senhorios em 31 de Maio de 1992, e no aditamento a este contrato, realizado a 09 de Setembro de 1992, esclarecendo que a reclamação foi apresentada na sequência da sua notificação, como titulares do direito de preferência estabelecido no art° 116° do RAU e 892° do CPC, do dia e hora designado para abertura de propostas em carta fechada, para a venda do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento penhorado.

G.

Do auto de adjudicação de bens móveis, de 26 de Maio de 2006, consta que os reclamantes senhorios adquiriram em comum e partes iguais o direito ao trespasse e arrendamento do prédio supra identificado e os bens móveis ali descritos.

H. A sentença recorrida considerou que "Os preferentes JMO e MRMOL reclamam, créditos referentes a rendas cujo pagamento se encontra em atraso. Considerando a penhora incidente sobre bens imóveis, logo que estamos perante a graduação de créditos protegidos por privilegio mobiliários, havemos de atender ao disposto no art.? 749 do Código Civil, segundo o qual "o privilegio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilegio, sem oponíveis ao oponente" .

I.

A lei restringe ao credor com garantia real sobre os bens penhorados o ónus de reclamar o seu crédito na execução.

J. No caso concreto, o crédito dos reclamantes não beneficia de qualquer garantia real.

K.

Também não se vislumbram circunstâncias a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios.

L.

Pelo que o crédito dos reclamantes não deveria ter sido admitido nem graduado.

M.

Sendo manifesto que o crédito decorrente das rendas em atraso não beneficia de garantia real, deveria o Tribunal tê-lo rejeitado liminarmente, ao abrigo do nº 4 do art.° 868° do CP C, (cfr. actual art.º 791, n°. 4, do CPC, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) aplicável à execução fiscal "ex vi" do art.º 246, do CPPT, N.

Porquanto era manifesto que não se verificavam os pressupostos processuais específicos da reclamação.

O.

Da redacção do art.º 868 nº 4 CPC pode extrair-se que a eventual não apreciação, em sede de despacho liminar, nos termos do art.º 866° nº 1, de certa questão que obstasse à admissão da reclamação não preclude que o Juiz ulteriormente a rejeite, mesmo na falta de impugnação (Lopes do Rego, Comentários, art.º 868°), pois ao abrigo do art.º. 868° nº 4 CPC, o juiz dispõe ainda de poderes oficiosos para conhecer o mérito da reclamação P.

Mas ainda que assim não se entendesse, defende a Fazenda Publica que nunca o crédito dos reclamantes deveria ter sido graduado em primeiro lugar.

Q. A sentença recorrida graduou em primeiro lugar os créditos reclamados por JMO e MRMOL, resultantes do direito de preferência, acrescidos dos juros.

R.

Ora, ressalvado o devido respeito por diversa opinião, entende a recorrente que o direito de preferência não confere aos reclamantes qualquer privilégio creditório, que justifique que o seu crédito seja graduado com preferência aos créditos da Fazenda Publica, que beneficiam de penhora e de privilégio creditório mobiliário geral.

S.

O direito legal de preferência, não constitui garantia real nem atribui privilégio creditório que possa evidenciar-se ao...

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